Acórdão nº 996/05.6TBACB-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução28 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I - Relatório 1. F (…), por apenso aos autos de acção de prestação de contas 996/05.6TBACB-A, em que é autor/requerente (sendo associados a este os chamados C (…), C (…) e F (…) e ré/requerida A (…), requerer habilitação de sucessores.

Para tanto, alegou o falecimento desta última na pendência da acção, no estado civil de viúva, deixando como únicos herdeiros os seus quatro filhos: - T (…) - A (…), - S (…), - B (…).

Foi deduzida oposição pelos habilitandos, dizendo em síntese que a acção principal de prestação de contas está extinta por deserção, e que a obrigação de prestação de contas pelo cabeça de casal é infungível, pelo que por morte deste está extinta a instância por impossibilidade ou inutilidade da lide.

* Foi proferida decisão que julgou procedente o incidente e, em consequência, julgou os identificados T (…), S (…) e B (…)habilitados como herdeiros e representantes da falecida ré A (…), os quais passarão a ocupar a posição processual que à falecida cabia, a fim de, com eles, se prosseguir na causa.

* 2. Os referidos habilitados interpuseram recurso, tendo apresentado as seguintes conclusões: 1. O ponto 3 dos factos provados no segmento em que refere já transitado em julgado é matéria de direito devendo, consequentemente, tal alínea ser expurgada dos factos provados; 2. Na verdade, em termos de direito, tal despacho não transitou e os habilitandos, recorrentes aqui, enquanto tais não tinham do mesmo conhecimento, nem tinha que ter.

  1. A matéria da extinção da instância foi, por eles, alegada autonomamente e sem qualquer dependência do requerido por terceiro.

  2. Pelo que, não tendo apreciado esta questão foi cometida uma nulidade que terá que ser/deverá ser sanada pela pronúncia do Mmo. Juiz a quo, sobre esta matéria.

    Sem prejuízo, 5. A instância do processo principal está extinta por deserção, não sendo o efeito do requerimento do requerente no processo principal o pretendido.

  3. A cessação da suspensão da instância, por falecimento da parte, apenas ocorreu com o requerimento do incidente de habilitação de herdeiros e, nessa data, a instância já se encontrava deserta, deserção essa que ocorre independentemente de despacho judicial.

  4. Encontrando-se a instância extinta por deserção, o caso dos autos não se integra em nenhum dos previstos de renovação de instância extinta.

  5. Pelo que, o requerimento inicial deveria ter sido liminarmente rejeitado.

  6. Não o tendo sido, a douta sentença, ora posta em crise, deveria ter declarado a deserção da instância principal e, 10. Consequentemente, o indeferimento do presente incidente, Sem prejuízo, e quanto à questão de fundo: 11. Os requeridos não podem ser julgados habilitados no processo de prestação de contas do cabeça-de-casal dado que essa obrigação é intuito persona e extinguiu-se, no que aos requeridos se refere, com a morte da requerida Ana Mafalda.

  7. A obrigação de prestação de contas que impende sobre o cabeça de casal é do tipo infungível, ou intuito personae, designação que deriva de o cargo não ser transmissível nem em vida nem por morte, face à sua infungibilidade (artigo 2095.º C.C.) 13. A infungibilidade da obrigação da cabeça do casal origina que a impossibilidade de cumprimento da prestação sem culpa deste tenha efeito liberatório da obrigação.

  8. O cabeça-de-casal faleceu em 2015/04/14, obviamente, por causa que lhe não foi imputável.

  9. Após o despacho que declarou a suspensão da instância no apenso transcorreram mais de seis meses sem que existisse impulso processual por quem tinha o ónus de o fazer.

  10. Pelo que aquela instância está deserta, o que deverá ser declarado pelo Mmo. Juiz a quo, por simples despacho (artigo 281.º n.º 4-CPC) e, consequentemente, extinta.

    Termos em que dado provimento ao presente recurso estarão V. Exa. Como sempre a fazer a Acostumada Justiça! 3. O requerente F (…) contra-alegou, concluindo que: 1) A douta decisão recorrida está devidamente fundamentada de acordo com as normas jurídicas e com a jurisprudência seguida.

    2) A fundamentação está assente nos factos e documentos juntos aos autos.

    3) Pelo que, a douta decisão da matéria de facto, deverá manter-se nos seus precisos termos, por se encontrar em consonância com a prova produzida nos autos.

    4) A douta decisão recorrida está ainda de acordo com o direito, não enfermando de qualquer nulidade, erro na apreciação da prova ou aplicação do direito, nem viola qualquer norma...

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