Acórdão nº 933/11.9TTCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | PAULA DO PA |
Data da Resolução | 16 de Junho de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório Instaurada a presente ação especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado A... , entidade seguradora “ B... , S.A.” e entidade patronal “ C... , S.A.”, todos com os demais sinais identificadores nos autos, foi realizada a tentativa de conciliação, sob a égide do Ministério Público, na qual não foi possível obter solução consensual, porquanto a seguradora não aceitou a responsabilidade pelo acidente, sustentando que o mesmo se encontra descaracterizado por violação das normas de segurança por parte da entidade patronal e esta, por sua vez, negou igualmente qualquer responsabilidade, argumentando que a responsabilidade pela reparação do acidente se encontrava transferida para a seguradora demandada e, a existir violação de normas de segurança, a responsabilidade derivada de tal violação recai sobre a empresa utilizadora – “D... , S.A.”.
Deu-se então início à fase contenciosa do processo, mediante a apresentação pelo sinistrado, patrocinado pelo Ministério Público, da petição inicial, no âmbito da qual peticionou a condenação da seguradora a pagar-lhe: - € 40,00, de despesas de transporte; - € 4,93, de acerto de indemnização pelo período de incapacidade temporária absoluta; - o capital de remição da pensão anual e vitalícia no valor de € 282,37, com início em 30/07/2011; - juros de mora, nos termos legais.
Alegou resumidamente ter sofrido um acidente de trabalho que lhe causou lesões e sequelas incapacitantes, sendo a seguradora demandada a responsável pela reparação do mesmo.
A seguradora contestou, afirmando que o acidente em apreço nos autos ocorreu em consequência da falta de observação de regras de segurança e saúde no trabalho por parte da empresa utilizadora de mão-de-obra, pelo que se está perante uma situação de responsabilidade agravada da entidade patronal prevista no artigo 18º, nº1 da Lei nº 98/2009 de 4 de setembro – Lei dos Acidentes de Trabalho (doravante designada apenas por LAT), com direito de regresso contra a empresa utilizadora, sendo a contestante responsável pelas prestações que seriam devidas caso não houvesse atuação culposa, devendo ser declarado o seu direito de regresso sobre a empresa utilizadora, nos termos do disposto no artigo 79º, nº3, conjugado com o mencionado artigo 18º da LAT.
Por despacho de 07/05/2014 (referência nº 1650523), a Meritíssima Juíza a quo determinou a intervenção da entidade empregadora do sinistrado, ao abrigo do preceituado no artigo 127º, nº1 do Código de Processo do Trabalho.
Veio então a entidade empregadora recorrer deste despacho, tendo tal recurso que subiu imediatamente, em separado, sido rejeitado por extemporâneo, por despacho proferido pelo ora 2º Adjunto (Azevedo Mendes).
A chamada apresentou, ainda, contestação, invocando a exceção da prescrição do pedido deduzido pelo autor e negando qualquer responsabilidade pela reparação do acidente.
A seguradora respondeu reafirmando o alegado na sua contestação.
Proferiu-se despacho saneador, no âmbito do qual se julgou improcedente a exceção perentória da prescrição invocada.
Selecionou-se a matéria de facto assente e organizou-se a base instrutória.
Realizou-se a audiência de julgamento, não tendo a resposta à base instrutória sofrido reclamações.
Foi, então, proferida sentença com a seguinte decisão: «Por todo o atrás exposto, julgo a presente ação totalmente procedente em relação à R. seguradora e, totalmente improcedente em relação à chamada e, em consequência: I) – Absolvo da totalidade do pedido a chamada “ C... , S.A”.
II) - Condena-se a R. “ B... , S.A” a pagar ao autor e sinistrado – A...
-, as seguintes importâncias:* A título de despesas de transporte a quantia de 40,00 € (quarenta euros); O capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia devida desde 30/07/11, no montante de 282,37 € (duzentos e oitenta e dois euros e, trinta e sete cêntimos); A quantia de 4,93 € (quatro euros e, noventa e três cêntimos), a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária sofridos; Juros de mora à taxa legal (4%) sobre as prestações pecuniárias em atraso – cfr. art. 135.º do Cód. Proc. de Trabalho.
*IV - Custas pela Ré seguradora.
*Valor da causa: 4.979,63 €.» Inconformada com esta decisão, veio a seguradora interpor recurso da mesma, finalizando as suas alegações, com as conclusões que se transcrevem: […] O sinistrado e a entidade patronal contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso.
O tribunal de 1ª instância admitiu o recurso como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo, por ter sido prestada caução.
Tendo os autos subido à Relação e mantido o recurso, foram colhidos os vistos legais dos Adjuntos.
Cumpre apreciar e decidir.
* II. Objeto do Recurso É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635º n.º 4 e 639º n.º 1 do Código de Processo Civil aplicáveis por remissão do artigo 87º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).
Em função destas premissas, a questão que constitui o thema decidendum, em sede de recurso, consiste em saber se resultou demonstrado o nexo de causalidade entre a violação das normas de segurança no trabalho e o acidente em apreço nos autos.
*III. Matéria de Facto O tribunal de 1ª instância deu como provada a seguinte factualidade: […]*IV.
O thema decidendum Conforme referido supra, a questão que importa dilucidar e resolver é a de saber se a factualidade dada como assente demonstra a verificação de um nexo causal entre a considerada violação de normas de segurança e a ocorrência do acidente de trabalho em apreço nos presentes autos.
Em sede de recurso, a apelante não impugnou a matéria de facto decidida e aceitou a considerada falta de observação das regras sobre a saúde e segurança no trabalho, manifestada na sentença recorrida.
Todavia, não se conforma com a análise da matéria de facto realizada pelo tribunal a quo que o levou a concluir que não poderia responsabilizar a entidade patronal do sinistrado, ao abrigo do artigo 18º, nº1 da LAT por não se mostrar preenchido o pressuposto relativo ao nexo de causalidade adequada entre a violação das regras de segurança no trabalho e a ocorrência do sinistro.
Apreciemos! Sobre a questão sub judice, escreveu-se, com interesse na sentença recorrida: «Segundo o art. 18.º, n.º 1.º a atuação culposa do empregador, desdobra-se em duas vertentes: Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho.
Referindo o n.º 2.º do citado preceito que, “o disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade criminal em que os responsáveis aí previstos tenham incorrido”.
Conforme salientado nos Ac’s do STJ de 06.05.2015 e, 29.04.2015, ambos do STJ, consultáveis in www.dgsi.pt, a imputação à entidade empregadora da responsabilidade pela reparação de acidente de trabalho decorrente de violação de normas de segurança, nos termos do art. 18.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro, pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: a) que sobre a empregadora recaia o dever de observância de determinadas normas ou regras de segurança; b) que aquela as não haja, efetivamente cumprido; c) que se verifique uma relação de causalidade adequada entre aquela omissão e o acidente.
Podendo ler-se no Ac. do STJ datado de 06.05.2015 (supra mencionado), a manutenção de idêntico critério ao do anterior regime decorrente da lei n.º 100/97, de 13 de setembro, quanto a caber aos beneficiários do direito à reparação por acidente de trabalho, bem como às seguradoras que pretendam ver reconhecido o seu direito de regresso, nos termos do...
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