Acórdão nº 933/11.9TTCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelPAULA DO PA
Data da Resolução16 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório Instaurada a presente ação especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado A... , entidade seguradora “ B... , S.A.” e entidade patronal “ C... , S.A.”, todos com os demais sinais identificadores nos autos, foi realizada a tentativa de conciliação, sob a égide do Ministério Público, na qual não foi possível obter solução consensual, porquanto a seguradora não aceitou a responsabilidade pelo acidente, sustentando que o mesmo se encontra descaracterizado por violação das normas de segurança por parte da entidade patronal e esta, por sua vez, negou igualmente qualquer responsabilidade, argumentando que a responsabilidade pela reparação do acidente se encontrava transferida para a seguradora demandada e, a existir violação de normas de segurança, a responsabilidade derivada de tal violação recai sobre a empresa utilizadora – “D... , S.A.”.

Deu-se então início à fase contenciosa do processo, mediante a apresentação pelo sinistrado, patrocinado pelo Ministério Público, da petição inicial, no âmbito da qual peticionou a condenação da seguradora a pagar-lhe: - € 40,00, de despesas de transporte; - € 4,93, de acerto de indemnização pelo período de incapacidade temporária absoluta; - o capital de remição da pensão anual e vitalícia no valor de € 282,37, com início em 30/07/2011; - juros de mora, nos termos legais.

Alegou resumidamente ter sofrido um acidente de trabalho que lhe causou lesões e sequelas incapacitantes, sendo a seguradora demandada a responsável pela reparação do mesmo.

A seguradora contestou, afirmando que o acidente em apreço nos autos ocorreu em consequência da falta de observação de regras de segurança e saúde no trabalho por parte da empresa utilizadora de mão-de-obra, pelo que se está perante uma situação de responsabilidade agravada da entidade patronal prevista no artigo 18º, nº1 da Lei nº 98/2009 de 4 de setembro – Lei dos Acidentes de Trabalho (doravante designada apenas por LAT), com direito de regresso contra a empresa utilizadora, sendo a contestante responsável pelas prestações que seriam devidas caso não houvesse atuação culposa, devendo ser declarado o seu direito de regresso sobre a empresa utilizadora, nos termos do disposto no artigo 79º, nº3, conjugado com o mencionado artigo 18º da LAT.

Por despacho de 07/05/2014 (referência nº 1650523), a Meritíssima Juíza a quo determinou a intervenção da entidade empregadora do sinistrado, ao abrigo do preceituado no artigo 127º, nº1 do Código de Processo do Trabalho.

Veio então a entidade empregadora recorrer deste despacho, tendo tal recurso que subiu imediatamente, em separado, sido rejeitado por extemporâneo, por despacho proferido pelo ora 2º Adjunto (Azevedo Mendes).

A chamada apresentou, ainda, contestação, invocando a exceção da prescrição do pedido deduzido pelo autor e negando qualquer responsabilidade pela reparação do acidente.

A seguradora respondeu reafirmando o alegado na sua contestação.

Proferiu-se despacho saneador, no âmbito do qual se julgou improcedente a exceção perentória da prescrição invocada.

Selecionou-se a matéria de facto assente e organizou-se a base instrutória.

Realizou-se a audiência de julgamento, não tendo a resposta à base instrutória sofrido reclamações.

Foi, então, proferida sentença com a seguinte decisão: «Por todo o atrás exposto, julgo a presente ação totalmente procedente em relação à R. seguradora e, totalmente improcedente em relação à chamada e, em consequência: I) – Absolvo da totalidade do pedido a chamada “ C... , S.A”.

II) - Condena-se a R. “ B... , S.A” a pagar ao autor e sinistrado – A...

-, as seguintes importâncias:* A título de despesas de transporte a quantia de 40,00 € (quarenta euros);  O capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia devida desde 30/07/11, no montante de 282,37 € (duzentos e oitenta e dois euros e, trinta e sete cêntimos);  A quantia de 4,93 € (quatro euros e, noventa e três cêntimos), a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária sofridos;  Juros de mora à taxa legal (4%) sobre as prestações pecuniárias em atraso – cfr. art. 135.º do Cód. Proc. de Trabalho.

*IV - Custas pela Ré seguradora.

*Valor da causa: 4.979,63 €.» Inconformada com esta decisão, veio a seguradora interpor recurso da mesma, finalizando as suas alegações, com as conclusões que se transcrevem: […] O sinistrado e a entidade patronal contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso.

O tribunal de 1ª instância admitiu o recurso como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo, por ter sido prestada caução.

Tendo os autos subido à Relação e mantido o recurso, foram colhidos os vistos legais dos Adjuntos.

Cumpre apreciar e decidir.

* II. Objeto do Recurso É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635º n.º 4 e 639º n.º 1 do Código de Processo Civil aplicáveis por remissão do artigo 87º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).

Em função destas premissas, a questão que constitui o thema decidendum, em sede de recurso, consiste em saber se resultou demonstrado o nexo de causalidade entre a violação das normas de segurança no trabalho e o acidente em apreço nos autos.

*III. Matéria de Facto O tribunal de 1ª instância deu como provada a seguinte factualidade: […]*IV.

O thema decidendum Conforme referido supra, a questão que importa dilucidar e resolver é a de saber se a factualidade dada como assente demonstra a verificação de um nexo causal entre a considerada violação de normas de segurança e a ocorrência do acidente de trabalho em apreço nos presentes autos.

Em sede de recurso, a apelante não impugnou a matéria de facto decidida e aceitou a considerada falta de observação das regras sobre a saúde e segurança no trabalho, manifestada na sentença recorrida.

Todavia, não se conforma com a análise da matéria de facto realizada pelo tribunal a quo que o levou a concluir que não poderia responsabilizar a entidade patronal do sinistrado, ao abrigo do artigo 18º, nº1 da LAT por não se mostrar preenchido o pressuposto relativo ao nexo de causalidade adequada entre a violação das regras de segurança no trabalho e a ocorrência do sinistro.

Apreciemos! Sobre a questão sub judice, escreveu-se, com interesse na sentença recorrida: «Segundo o art. 18.º, n.º 1.º a atuação culposa do empregador, desdobra-se em duas vertentes: Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho.

Referindo o n.º 2.º do citado preceito que, “o disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade criminal em que os responsáveis aí previstos tenham incorrido”.

Conforme salientado nos Ac’s do STJ de 06.05.2015 e, 29.04.2015, ambos do STJ, consultáveis in www.dgsi.pt, a imputação à entidade empregadora da responsabilidade pela reparação de acidente de trabalho decorrente de violação de normas de segurança, nos termos do art. 18.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro, pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: a) que sobre a empregadora recaia o dever de observância de determinadas normas ou regras de segurança; b) que aquela as não haja, efetivamente cumprido; c) que se verifique uma relação de causalidade adequada entre aquela omissão e o acidente.

Podendo ler-se no Ac. do STJ datado de 06.05.2015 (supra mencionado), a manutenção de idêntico critério ao do anterior regime decorrente da lei n.º 100/97, de 13 de setembro, quanto a caber aos beneficiários do direito à reparação por acidente de trabalho, bem como às seguradoras que pretendam ver reconhecido o seu direito de regresso, nos termos do...

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