Acórdão nº 745/16.3T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 18 de Outubro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na secção cível (3.ª secção) do Tribunal da Relação de Coimbra 1. Relatório 1.1.V... – Construções Civil, SA, com sede na Rua ..., vem comunicar, para efeitos do disposto nos art.ºs 17.ª-A, 17.º-B, 17.º-C e segs. do CIRE, que pretende dar inicio às negociações previstas e conducentes à sua Revitalização e Recuperação.
Para tanto alega, em síntese: - Encontra-se numa situação económica difícil em virtude de enfrentar dificuldades para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por falta de liquidez.
- Por força do procedimento cautelar n.º ... que já se encontra pendente desde Setembro de 2015, conforme douto despacho de 12/1/2016.
- A requerente encontra-se numa situação economicamente viável mas encontra-se numa situação financeira difícil.
- Tendo estado a cumprir pontualmente as suas obrigações.
- Não cessou os pagamentos, mas sente dificuldades por falta de liquidez em cumprir pontualmente os compromissos.
Assim, só com um plano de recuperação, no âmbito do PER, permitirá alcançar o saneamento financeiro, declarando a ora requerente que reúne as condições necessárias para a recuperação, encontrando-se preenchidos os requisitos dos art.ºs 17.ºA, 17.ª-B 17.º-C todos do CIRE.
Termina requerendo que seja nomeado como administrador judicial provisório o Dr.º R..., administrador de insolvência, com morada profissional na Rua ...
1.2. A fls. 290 foi proferido despacho a admitir liminarmente o requerimento inicial, por estarem verificados os requisitos e formalidades previstas no art.º 17.º-C do CIRE, nomeando como administrador judicial provisório o Dr.º R...
1.3. A fls. 619 foi proferido despacho a notificar o administrador para em 5 dias se pronunciar sobre a inclusão da lista definitiva dos créditos (…), bem como para se pronunciar sobre as impugnações deduzidas quanto aos créditos (…), entre eles o da aqui recorrente República Democrática de S. Tomé.
1.4. A fls. 795 foi proferido despacho a ordenar a notificação do administrador judicial provisório para juntar as reclamações de credores, entre eles o da aqui recorrente – República Democrática de S. Tomé e Príncipe.
1.5. A fls. 853 foi proferido despacho, datado de 29/6/2016, que aqui se transcreve, apenas no que concerne à recorrente República Democrática de São Tomé e Príncipe « (…) A República Democrática de São Tomé e Príncipe veio reclamar um crédito nos seguintes termos: “Deve o crédito ora reclamado, no valor total de €1.687.099,13 (um milhão, seiscentos e oitenta e sete mil, noventa e nove euros e treze cêntimos), sendo€1.574.571,23 de capital e €112.527,90 de juros moratórios vencidos, ser verificado, reconhecido e graduado como comum”.
Quanto à existência do crédito alega, em resumo o seguinte: Por contrato de 11 de Dezembro de 2009 a RD de São Tomé e Príncipe adjudicou a um consórcio formado entre a V..., S.A. e a C..., S.A. uma empreitada para a “Concepção, Restauração e Construção a ex-Casa B...”. Em 5 de Março de 2012 adiantou por conta do preço global da empreitada a quantia de €1.574.571,23, a qual deu entrada na conta bancária da aqui Devedora.
Em 21 de Janeiro de 2014 a RD de São Tomé e Príncipe interpelou o Consórcio para dar início à obra a que se refere o contrato de empreitada.
Em Janeiro de 2015, como os trabalhos não se tivessem iniciado, a RD de São Tomé e Príncipe decidiu não realizar a empreitada e comunicou essa decisão às sociedades do Consórcio. Pediu-lhes ainda a devolução da quantia entregue a título de adiantamento, considerando os custos e proveitos incorridos devidamente documentados e contabilizados.
A Devedora nunca respondeu e furtou-se até a contactos com o Governo da RD de São Tomé e Príncipe.
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A Devedora impugnou o crédito reclamado com os seguintes fundamentos, agora resumidamente expostos: Falta o original da procuração em que o Governa da RD de São Tomé e Príncipe confere mandato ao subscritor da reclamação de créditos.
Não resulta da cópia da procuração que ao Ministro das Finanças e da Administração Pública tenham sido delegados poderes para representar a RD de São Tomé e Príncipe.
Entende que só os Tribunais da República de São Tomé e Príncipe são competentes para dirimir o presente conflito, até porque o contrato de empreitada foi celebrado com a República de São Tomé e Príncipe e assinado em São Tomé e Príncipe.
A devedora, porém, impugna o crédito alegando que não aceita a rescisão unilateral do contrato de empreitada, mantendo o interesse na realização da obra. E que, à cautela, já invocou o direito a uma indemnização a título de lucros cessantes e danos emergentes no valor de €1.634.516,12 pelo incumprimento contratual da RD de São Tomé e Príncipe.
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A RD de São Tomé e Príncipe respondeu juntando o original da procuração emitida por aquele Estado. Afirma que o Ministro do Governo de São Tomé e Príncipe tem competências delegadas pelo Conselho de Ministros para contratar um gabinete jurídico privado para tratar da recuperação do crédito reclamado.
Os tribunais portugueses são competentes para apreciar a presente questão, já no âmbito do PER são chamados todos os credores independentemente do lugar ou país onde se constituiu o crédito.
Não existem quaisquer danos emergentes ou lucros cessantes pela não realização da empreitada.
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Decidindo Os factos provados com interesse para a boa decisão da causa.
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Por contrato de 11 de Dezembro de 2009, a RD de São Tomé e Príncipe adjudicou a um consórcio formado entre a “V..., S.A.” e a sociedade de direito santomense “C..., S.A.” a empreitada de “Concepção, Restauração e Construção a ex-Casa B...
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Em 5 de Março de 2012 a Reclamante efectuou o pagamento à Devedora de €1.574.571,23, que constituiu adiantamento por conta do preço global da empreitada, correspondente a 30% do respectivo valor.
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Quantia que deu entrada na conta bancária da Devedora sedeada na “C..., S.A.” nessa data.
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Por comunicação escrita de 21 de Janeiro de 2014 a RD de São Tomé e Príncipe interpelou formalmente o Consórcio para dar início à obra da empreitada que lhe havia sido adjudicada.
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A Devedora, em 28-01-2014, enviou uma carta ao Ministro da Obras Públicas, Infraestruturas, Recursos Naturais e Meio Ambiente da RD de São Tomé e Príncipe, manifestando a vontade dar início à obra, uma vez removidos os obstáculos ao seu início.
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Em Janeiro de 2015 a RD de São Tomé e Príncipe decidiu não realizar a empreitada, tendo em conta as linhas orientadoras de investimento público gizadas pelo Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe, procedendo á rescisão unilateral do contrato de empreitada, decisão que comunicou às sociedades do Consórcio, através de carta datada de 3 de Março de 2015.
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Em simultâneo com a comunicação de não realização da empreitada, a República Democrática de São Tomé e Príncipe instou o consórcio a proceder á devolução do valor da primeira tranche adiantada, correspondente a 30% do valor global da obra, considerando os custos e proveitos incorridos, devidamente documentados e contabilizados.
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A Devedora não respondeu e furtou-se até a contactos com o Governo da RD de São Tomé e Príncipe.
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Em 2 de Março de 2015 foi publicada uma notícia sobre a existência de gabinetes de arquitectos interessados em recuperar a mesma “ex Casa B...”, através de investidores Angolanos.
Não se provaram outros factos com interesse para a decisão.
Motivação da matéria de facto.
Documentos constantes da reclamação de créditos: - Contrato de empreitada e condições estipuladas (doc. 1) - Contrato de consórcio interno (doc. 2) - A instrução para pagamento da quantia de €1.574.571,23 emitida pela RD de São Tomé e Príncipe (doc. 3) - O extracto da conta à ordem titulada pela Devedora do qual resulta a entrada da quantia atrás referida (doc. 4) - A minuta da carta tipo a enviar pela RD de São Tomé e príncipe à C..., S.A.” para obtenção de financiamento (doc. 5) - Carta datada de 21 de Janeiro de 2014 enviada ao Consórcio, dirigida à “C...”, instando o consórcio a dar início à obra (doc. 6).
- A comunicação do Governo da RD de São Tomé e Príncipe relativa à rescisão do contrato de empreitada, datada de 03-03-2015, na qual pede a devolução do que não tenha sido gasto com a empreitada, acrescido dos proventos que aquela quantia tenha gerado (doc. 7) - A correspondência no sentido de se fazer um acerto de contas, sendo que apenas “C..., S.A.” manifestou disponibilidade para o fazer (doc. 8, 9 e 10).
- Decisão proferida no âmbito do procedimento cautelar interposto pela RD de São Tomé e Príncipe e pela “C..., S.A.”, o qual tomou o no ... e que corre termos na Instância Local, Secção Cível, J3 desta Comarca de Viseu (doc. 11).
Documentos constantes da Impugnação: - Contrato de consórcio (fls. 478 a 483) - Lei n.º 8/2009 de 26/08 da RD de São Tomé e Príncipe que aprova o Regulamento de Licitação e Contratações Públicas (fls. 483 verso a 506) - A declaração da RD de São Tomé e Príncipe de que o vencedor do concurso público foi Consócio V.../C... (fls. 507) - A comunicação do Governo da RD de São Tomé e Príncipe relativa à rescisão do contrato de empreitada, datada de 03-03-2015, na qual pede a devolução do que não tenha sido gasto com a empreitada (fls. 507 verso e 508) - A notícia de 2 de Março de 2015 relativa á recuperação da Casa B... por outros investidores (fls. 508 verso) - A estimativa da Devedora dos danos emergentes, estudos económicos, custo do estaleiro e lucros cessantes relacionados com rescisão contratual (fls. 509).
- A comunicação da V... ao Ministro da Obras Públicas, Infraestruturas, Recursos Naturais e Meio Ambiente da RD de São Tomé e Príncipe, datada de 28-01-2014, manifestando a vontade dar início à obra, uma vez removidos os obstáculos ao seu início (fls. 510).
- A comunicação datada de 7 de Fevereiro de 2014 entre os membros do Consórcio sobre pormenores do início da execução da obra (fls. 510 verso) Os demais documentos não dizem directamente respeito à questão que nesta sede se discute: averiguação da séria probabilidade da existência um...
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