Acórdão nº 745/16.3T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução18 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na secção cível (3.ª secção) do Tribunal da Relação de Coimbra 1. Relatório 1.1.V... – Construções Civil, SA, com sede na Rua ..., vem comunicar, para efeitos do disposto nos art.ºs 17.ª-A, 17.º-B, 17.º-C e segs. do CIRE, que pretende dar inicio às negociações previstas e conducentes à sua Revitalização e Recuperação.

Para tanto alega, em síntese: - Encontra-se numa situação económica difícil em virtude de enfrentar dificuldades para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por falta de liquidez.

- Por força do procedimento cautelar n.º ... que já se encontra pendente desde Setembro de 2015, conforme douto despacho de 12/1/2016.

- A requerente encontra-se numa situação economicamente viável mas encontra-se numa situação financeira difícil.

- Tendo estado a cumprir pontualmente as suas obrigações.

- Não cessou os pagamentos, mas sente dificuldades por falta de liquidez em cumprir pontualmente os compromissos.

Assim, só com um plano de recuperação, no âmbito do PER, permitirá alcançar o saneamento financeiro, declarando a ora requerente que reúne as condições necessárias para a recuperação, encontrando-se preenchidos os requisitos dos art.ºs 17.ºA, 17.ª-B 17.º-C todos do CIRE.

Termina requerendo que seja nomeado como administrador judicial provisório o Dr.º R..., administrador de insolvência, com morada profissional na Rua ...

1.2. A fls. 290 foi proferido despacho a admitir liminarmente o requerimento inicial, por estarem verificados os requisitos e formalidades previstas no art.º 17.º-C do CIRE, nomeando como administrador judicial provisório o Dr.º R...

1.3. A fls. 619 foi proferido despacho a notificar o administrador para em 5 dias se pronunciar sobre a inclusão da lista definitiva dos créditos (…), bem como para se pronunciar sobre as impugnações deduzidas quanto aos créditos (…), entre eles o da aqui recorrente República Democrática de S. Tomé.

1.4. A fls. 795 foi proferido despacho a ordenar a notificação do administrador judicial provisório para juntar as reclamações de credores, entre eles o da aqui recorrente – República Democrática de S. Tomé e Príncipe.

1.5. A fls. 853 foi proferido despacho, datado de 29/6/2016, que aqui se transcreve, apenas no que concerne à recorrente República Democrática de São Tomé e Príncipe « (…) A República Democrática de São Tomé e Príncipe veio reclamar um crédito nos seguintes termos: “Deve o crédito ora reclamado, no valor total de €1.687.099,13 (um milhão, seiscentos e oitenta e sete mil, noventa e nove euros e treze cêntimos), sendo€1.574.571,23 de capital e €112.527,90 de juros moratórios vencidos, ser verificado, reconhecido e graduado como comum”.

Quanto à existência do crédito alega, em resumo o seguinte: Por contrato de 11 de Dezembro de 2009 a RD de São Tomé e Príncipe adjudicou a um consórcio formado entre a V..., S.A. e a C..., S.A. uma empreitada para a “Concepção, Restauração e Construção a ex-Casa B...”. Em 5 de Março de 2012 adiantou por conta do preço global da empreitada a quantia de €1.574.571,23, a qual deu entrada na conta bancária da aqui Devedora.

Em 21 de Janeiro de 2014 a RD de São Tomé e Príncipe interpelou o Consórcio para dar início à obra a que se refere o contrato de empreitada.

Em Janeiro de 2015, como os trabalhos não se tivessem iniciado, a RD de São Tomé e Príncipe decidiu não realizar a empreitada e comunicou essa decisão às sociedades do Consórcio. Pediu-lhes ainda a devolução da quantia entregue a título de adiantamento, considerando os custos e proveitos incorridos devidamente documentados e contabilizados.

A Devedora nunca respondeu e furtou-se até a contactos com o Governo da RD de São Tomé e Príncipe.

  1. A Devedora impugnou o crédito reclamado com os seguintes fundamentos, agora resumidamente expostos: Falta o original da procuração em que o Governa da RD de São Tomé e Príncipe confere mandato ao subscritor da reclamação de créditos.

    Não resulta da cópia da procuração que ao Ministro das Finanças e da Administração Pública tenham sido delegados poderes para representar a RD de São Tomé e Príncipe.

    Entende que só os Tribunais da República de São Tomé e Príncipe são competentes para dirimir o presente conflito, até porque o contrato de empreitada foi celebrado com a República de São Tomé e Príncipe e assinado em São Tomé e Príncipe.

    A devedora, porém, impugna o crédito alegando que não aceita a rescisão unilateral do contrato de empreitada, mantendo o interesse na realização da obra. E que, à cautela, já invocou o direito a uma indemnização a título de lucros cessantes e danos emergentes no valor de €1.634.516,12 pelo incumprimento contratual da RD de São Tomé e Príncipe.

  2. A RD de São Tomé e Príncipe respondeu juntando o original da procuração emitida por aquele Estado. Afirma que o Ministro do Governo de São Tomé e Príncipe tem competências delegadas pelo Conselho de Ministros para contratar um gabinete jurídico privado para tratar da recuperação do crédito reclamado.

    Os tribunais portugueses são competentes para apreciar a presente questão, já no âmbito do PER são chamados todos os credores independentemente do lugar ou país onde se constituiu o crédito.

    Não existem quaisquer danos emergentes ou lucros cessantes pela não realização da empreitada.

  3. Decidindo Os factos provados com interesse para a boa decisão da causa.

  4. Por contrato de 11 de Dezembro de 2009, a RD de São Tomé e Príncipe adjudicou a um consórcio formado entre a “V..., S.A.” e a sociedade de direito santomense “C..., S.A.” a empreitada de “Concepção, Restauração e Construção a ex-Casa B...

  5. Em 5 de Março de 2012 a Reclamante efectuou o pagamento à Devedora de €1.574.571,23, que constituiu adiantamento por conta do preço global da empreitada, correspondente a 30% do respectivo valor.

  6. Quantia que deu entrada na conta bancária da Devedora sedeada na “C..., S.A.” nessa data.

  7. Por comunicação escrita de 21 de Janeiro de 2014 a RD de São Tomé e Príncipe interpelou formalmente o Consórcio para dar início à obra da empreitada que lhe havia sido adjudicada.

  8. A Devedora, em 28-01-2014, enviou uma carta ao Ministro da Obras Públicas, Infraestruturas, Recursos Naturais e Meio Ambiente da RD de São Tomé e Príncipe, manifestando a vontade dar início à obra, uma vez removidos os obstáculos ao seu início.

  9. Em Janeiro de 2015 a RD de São Tomé e Príncipe decidiu não realizar a empreitada, tendo em conta as linhas orientadoras de investimento público gizadas pelo Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe, procedendo á rescisão unilateral do contrato de empreitada, decisão que comunicou às sociedades do Consórcio, através de carta datada de 3 de Março de 2015.

  10. Em simultâneo com a comunicação de não realização da empreitada, a República Democrática de São Tomé e Príncipe instou o consórcio a proceder á devolução do valor da primeira tranche adiantada, correspondente a 30% do valor global da obra, considerando os custos e proveitos incorridos, devidamente documentados e contabilizados.

  11. A Devedora não respondeu e furtou-se até a contactos com o Governo da RD de São Tomé e Príncipe.

  12. Em 2 de Março de 2015 foi publicada uma notícia sobre a existência de gabinetes de arquitectos interessados em recuperar a mesma “ex Casa B...”, através de investidores Angolanos.

    Não se provaram outros factos com interesse para a decisão.

    Motivação da matéria de facto.

    Documentos constantes da reclamação de créditos: - Contrato de empreitada e condições estipuladas (doc. 1) - Contrato de consórcio interno (doc. 2) - A instrução para pagamento da quantia de €1.574.571,23 emitida pela RD de São Tomé e Príncipe (doc. 3) - O extracto da conta à ordem titulada pela Devedora do qual resulta a entrada da quantia atrás referida (doc. 4) - A minuta da carta tipo a enviar pela RD de São Tomé e príncipe à C..., S.A.” para obtenção de financiamento (doc. 5) - Carta datada de 21 de Janeiro de 2014 enviada ao Consórcio, dirigida à “C...”, instando o consórcio a dar início à obra (doc. 6).

    - A comunicação do Governo da RD de São Tomé e Príncipe relativa à rescisão do contrato de empreitada, datada de 03-03-2015, na qual pede a devolução do que não tenha sido gasto com a empreitada, acrescido dos proventos que aquela quantia tenha gerado (doc. 7) - A correspondência no sentido de se fazer um acerto de contas, sendo que apenas “C..., S.A.” manifestou disponibilidade para o fazer (doc. 8, 9 e 10).

    - Decisão proferida no âmbito do procedimento cautelar interposto pela RD de São Tomé e Príncipe e pela “C..., S.A.”, o qual tomou o no ... e que corre termos na Instância Local, Secção Cível, J3 desta Comarca de Viseu (doc. 11).

    Documentos constantes da Impugnação: - Contrato de consórcio (fls. 478 a 483) - Lei n.º 8/2009 de 26/08 da RD de São Tomé e Príncipe que aprova o Regulamento de Licitação e Contratações Públicas (fls. 483 verso a 506) - A declaração da RD de São Tomé e Príncipe de que o vencedor do concurso público foi Consócio V.../C... (fls. 507) - A comunicação do Governo da RD de São Tomé e Príncipe relativa à rescisão do contrato de empreitada, datada de 03-03-2015, na qual pede a devolução do que não tenha sido gasto com a empreitada (fls. 507 verso e 508) - A notícia de 2 de Março de 2015 relativa á recuperação da Casa B... por outros investidores (fls. 508 verso) - A estimativa da Devedora dos danos emergentes, estudos económicos, custo do estaleiro e lucros cessantes relacionados com rescisão contratual (fls. 509).

    - A comunicação da V... ao Ministro da Obras Públicas, Infraestruturas, Recursos Naturais e Meio Ambiente da RD de São Tomé e Príncipe, datada de 28-01-2014, manifestando a vontade dar início à obra, uma vez removidos os obstáculos ao seu início (fls. 510).

    - A comunicação datada de 7 de Fevereiro de 2014 entre os membros do Consórcio sobre pormenores do início da execução da obra (fls. 510 verso) Os demais documentos não dizem directamente respeito à questão que nesta sede se discute: averiguação da séria probabilidade da existência um...

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