Acórdão nº 140/16.4YRCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | JORGE MANUEL LOUREIRO |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório O autor apresentou contra a ré, no Serviço de Mediação e Arbitragem de Seguros do Centro de Informação, Mediação, Provedoria e Arbitragem de Seguros (CIMPAS), um formulário de reclamação visando a resolução por via de arbitragem de um conflito existente entre ele e a ré e emergente de um sinistro ocorrido num imóvel pertencente ao autor e segurado na ré, sinistro esse que a ré se recusa a regularizar extrajudicialmente.
Peticionou o autor a condenação da ré a pagar-lhe 13.051, 80 euros.
A ré contestou a pretensão do autor, sustentando, em resumo, que a participação do sinistro foi efectuada fora do prazo em que o deveria ter sido e que tal sinistro e correspondentes danos não eram passíveis de enquadramento nas coberturas conferidas pelo contrato de seguro outorgado entre o autor e a ré.
Prosseguindo os autos os seus regulares trâmites, veio a ser proferida pelo Exmo. Juiz Árbitro a decisão que está documentada a fls. 133 e 134, julgando totalmente improcedente a pretensão do autor.
Não se conformando com o assim decidido, apelou o autor, rematando as suas alegações com as conclusões seguidamente transcritas: ...
A ré contra-alegou, pugnando pela extemporaneidade ou pela improcedência da apelação.
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
II - Principais questões a decidir Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei 41/2013, de 26/6 - NCPC), integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir: 1ª) se o prazo de interposição de recurso não se suspendeu nas férias judiciais da Páscoa de 2016 e se, por isso, o recurso é extemporâneo; 2ª) se a matéria de facto se encontra incorrectamente julgada, devendo ser alterada; 3ª) se o sinistro a que os autos se reportam deve imputar-se causalmente, total ou parcialmente, ao fenómeno meteorológico ocorrido no dia 19/1/2013 e que consistiu numa depressão muito cavada com origem numa ciclogénese explosiva e que recebeu a denominação “Gong”; 4ª) se a participação do sinistro a que os autos se reportam foi efectuada fora do prazo em que o deveria ter sido; 5ª) se o sinistro a que os autos se reportam deve imputar-se causalmente a um comportamento do próprio autor e que se traduziu numa inadequada manutenção do sistema de drenagem de águas pluviais que permitiu a acumulação de detritos junto ao tubo de escoamento de águas pluviais, tendo sido essa a causa do sinistro.
III – Fundamentação
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De facto Os factos provados O tribunal recorrido deu como provados os factos seguidamente transcritos: “1. O reclamante celebrou com a reclamada um contrato de seguro, na modalidade Multi-Riscos Habitação, com a designação comercial “V...”.
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O referido contrato é titulado pela apólice n.º 10072214.
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O imóvel seguro situa-se na Rua ..., na localidade de ...
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O mencionado contrato de seguro iniciou a produção de efeitos no dia 14 de Janeiro de 2001.
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Na data do sinistro, o imóvel seguro havia sido construído há 25 anos.
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O reclamante não habita permanentemente no imóvel seguro.
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O reclamante reside no estrangeiro, deslocando-se ao imóvel seguro sobretudo aquando do gozo de férias.
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Usualmente, as deslocações do reclamante ao imóvel seguro ocorrem durante a época de Natal e no Verão.
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Na sequência de uma dessas deslocações, em 29 de Julho de 2013, o reclamante deparou-se com a existência de infiltrações no imóvel seguro.
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O imóvel apresentava danos no telhado, nas paredes de diversas divisões e em vários móveis que se encontravam no interior.
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Verificou ainda o reclamante, nessa mesma data, a existência de danos no cano de escoamento das águas pluviais.
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No dia 12 de Agosto de 2013, o reclamante participou o sinistro à reclamada.
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Nos termos da alínea b) do n.º 7.2.1 do Contrato de Seguro identificado em 1. e 2., o segurado, em caso de sinistro, encontra-se obrigado “a comunicar à V... a verificação de qualquer dos eventos cobertos, o mais rapidamente possível, e por escrito, no prazo máximo de oito dias, a contar da data do seu conhecimento, indicando o dia, hora e causa conhecida ou presumível, natureza e montante provável...
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