Acórdão nº 140/16.4YRCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE MANUEL LOUREIRO
Data da Resolução25 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório O autor apresentou contra a ré, no Serviço de Mediação e Arbitragem de Seguros do Centro de Informação, Mediação, Provedoria e Arbitragem de Seguros (CIMPAS), um formulário de reclamação visando a resolução por via de arbitragem de um conflito existente entre ele e a ré e emergente de um sinistro ocorrido num imóvel pertencente ao autor e segurado na ré, sinistro esse que a ré se recusa a regularizar extrajudicialmente.

Peticionou o autor a condenação da ré a pagar-lhe 13.051, 80 euros.

A ré contestou a pretensão do autor, sustentando, em resumo, que a participação do sinistro foi efectuada fora do prazo em que o deveria ter sido e que tal sinistro e correspondentes danos não eram passíveis de enquadramento nas coberturas conferidas pelo contrato de seguro outorgado entre o autor e a ré.

Prosseguindo os autos os seus regulares trâmites, veio a ser proferida pelo Exmo. Juiz Árbitro a decisão que está documentada a fls. 133 e 134, julgando totalmente improcedente a pretensão do autor.

Não se conformando com o assim decidido, apelou o autor, rematando as suas alegações com as conclusões seguidamente transcritas: ...

A ré contra-alegou, pugnando pela extemporaneidade ou pela improcedência da apelação.

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

II - Principais questões a decidir Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei 41/2013, de 26/6 - NCPC), integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir: 1ª) se o prazo de interposição de recurso não se suspendeu nas férias judiciais da Páscoa de 2016 e se, por isso, o recurso é extemporâneo; 2ª) se a matéria de facto se encontra incorrectamente julgada, devendo ser alterada; 3ª) se o sinistro a que os autos se reportam deve imputar-se causalmente, total ou parcialmente, ao fenómeno meteorológico ocorrido no dia 19/1/2013 e que consistiu numa depressão muito cavada com origem numa ciclogénese explosiva e que recebeu a denominação “Gong”; 4ª) se a participação do sinistro a que os autos se reportam foi efectuada fora do prazo em que o deveria ter sido; 5ª) se o sinistro a que os autos se reportam deve imputar-se causalmente a um comportamento do próprio autor e que se traduziu numa inadequada manutenção do sistema de drenagem de águas pluviais que permitiu a acumulação de detritos junto ao tubo de escoamento de águas pluviais, tendo sido essa a causa do sinistro.

III – Fundamentação

  1. De facto Os factos provados O tribunal recorrido deu como provados os factos seguidamente transcritos: “1. O reclamante celebrou com a reclamada um contrato de seguro, na modalidade Multi-Riscos Habitação, com a designação comercial “V...”.

    1. O referido contrato é titulado pela apólice n.º 10072214.

    2. O imóvel seguro situa-se na Rua ..., na localidade de ...

    3. O mencionado contrato de seguro iniciou a produção de efeitos no dia 14 de Janeiro de 2001.

    4. Na data do sinistro, o imóvel seguro havia sido construído há 25 anos.

    5. O reclamante não habita permanentemente no imóvel seguro.

    6. O reclamante reside no estrangeiro, deslocando-se ao imóvel seguro sobretudo aquando do gozo de férias.

    7. Usualmente, as deslocações do reclamante ao imóvel seguro ocorrem durante a época de Natal e no Verão.

    8. Na sequência de uma dessas deslocações, em 29 de Julho de 2013, o reclamante deparou-se com a existência de infiltrações no imóvel seguro.

    9. O imóvel apresentava danos no telhado, nas paredes de diversas divisões e em vários móveis que se encontravam no interior.

    10. Verificou ainda o reclamante, nessa mesma data, a existência de danos no cano de escoamento das águas pluviais.

    11. No dia 12 de Agosto de 2013, o reclamante participou o sinistro à reclamada.

    12. Nos termos da alínea b) do n.º 7.2.1 do Contrato de Seguro identificado em 1. e 2., o segurado, em caso de sinistro, encontra-se obrigado “a comunicar à V... a verificação de qualquer dos eventos cobertos, o mais rapidamente possível, e por escrito, no prazo máximo de oito dias, a contar da data do seu conhecimento, indicando o dia, hora e causa conhecida ou presumível, natureza e montante provável...

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