Acórdão nº 8/15.1PTCTCB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelORLANDO GON
Data da Resolução13 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.

Relatório Pela Comarca de Castelo Branco – Instância Local de Castelo Branco, Secção Criminal, J2, sob acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento, em processo abreviado, o arguido A...

, solteiro, Técnico de Informática, nascido em 06/12/1964, filho de (...) e de (...) , natural de Castelo Branco e residente na (...) , Castelo Branco, imputando-se-lhe a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art.3.º, n.º 2, do DL nº 2/98, de 03/01.

Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal Singular, por sentença proferida a 23 de Junho de 2015, decidiu julgar a acusação deduzida pelo Ministério Público totalmente procedente e, em consequência: - Condenar o arguido A... , como autor material de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art.3.º n.ºs 1 e 2, do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro, com referência aos art.ºs 121.º a 123.º n.º 1, todos do Código da Estrada, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão; e - Suspender na sua execução a pena de prisão aplicada ao arguido A... , pelo período de 1 (um) ano e 2 (dois) meses, ao abrigo do disposto no art.50.º, n.ºs 1, 4 e 5 do Código Penal, sob condição de o mesmo, no período da suspensão da pena de prisão que lhe foi aplicada, vir comprovar nos autos que é titular de licença ou carta que o habilite à condução de veículos com motor.

Inconformado com a douta sentença dela interpôs recurso o Ministério Público, concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1- Com a fundamentação vertida, a opção deveria ter recaído sobre a prisão efectiva e não a aplicação de uma pena de prisão suspensa na sua execução, nos moldes em que veio, a final, a suceder.

2- Não se pode efectuar um juízo de prognose favorável, isto porque o arguido veio a cometer, num curto espaço de tempo, outros crimes, nomeadamente, antes cerca de seis meses do destes autos, um crime igualmente, do âmbito estradal (condução em estado de embriaguez), este que foi punido, igualmente, com pena de prisão suspensa na sua execução. Sendo assim é manifesto que não existe nenhuma circunstância que possa conduzir à realização de qualquer juízo de prognose favorável à suspensão da pena de prisão que foi decretada ao arguido.

3- Na verdade, resulta que o Mmo. Juiz a quo não atendeu, na sua determinação, às elevadas necessidades de prevenção geral e especial que se fazem e fizeram sentir aquando do cometimento deste tipo de crime; aos antecedentes criminais do arguido bem como à sua conduta anterior e posterior, que demonstram uma personalidade contrária aos valores sociais vigentes; ao circunstancialismo que rodeou a prática dos factos.

4- A sentença não deveria ter aplicado o regime da suspensão, mas já uma prisão efectiva ao arguido, isto porque as circunstâncias do crime, a sua conduta anterior e posterior e as suas condições de vida assim o impunham, assim violando o disposto no artigo 40° e 70°, n.º 1 e 71°, todos do Código Penal.

O arguido A... respondeu ao recurso interposto pelo Ministério Público, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção integral da sentença recorrida.

O Ex.mo Procurador-geral adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso, embora por outras razões, merece provimento, devendo o recorrido ser condenado em 9 meses de prisão a cumprir no regime de prisão por dias livres.

Foi dado cumprimento ao disposto no art.417.º, n.º 2 do C.P.P., não tendo o arguido respondido ao douto parecer.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação A matéria de facto apurada e respectiva motivação constantes da sentença recorrida é a seguinte: Factos provados 1) No dia 16 de Janeiro de 2015, pelas 09h20m, na Rua Senhora da Piedade, em Castelo Branco, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula (...) OR.

2) O arguido não era titular de carta de condução ou documento equivalente que o habilitasse a conduzir aquele veículo na via pública.

3) Agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e que incorria, novamente, em responsabilidade criminal.

Está também provado que: 4) O arguido é Técnico de Informática, trabalha por conta de outrem e aufere o vencimento mensal de 525,00 €.

5) Vive num quarto arrendado, pagando a renda mensal de 150,00 €.

6) Tem, como habilitações literárias o 12º ano de escolaridade e um curso de informática que tirou nos Estados Unidos da América.

7) Por sentença proferida em 14/12/2004, no âmbito do P. Abreviado nº 142/04.3GTCTB, do então 1º Juízo, deste Tribunal Judicial, transitada em julgado, o arguido foi condenado numa pena de multa total de 580,00 € e, bem assim, na pena acessória de proibição de condução de veículos com motor pelo período de 12 meses, pela prática, em 8/5/2004, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez.

Por despacho proferido em 22/3/2007, foi tal pena declarada extinta.

8) Por sentença proferida em 12/1/2005, no âmbito do P. Sumário nº 11/05.0GBVFX, do então 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira, transitada em julgado, o arguido foi condenado na pena de 65 dias de multa, à taxa diária de 3,00 € e, bem assim, na pena acessória de proibição de condução de veículos com motor pelo período de 3 meses, pela prática, em 7/1/2005, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez.

Por despacho de 4/11/2008, foi tal pena declarada extinta.

9) Por sentença proferida em 18/10/2007, no âmbito do P. Abreviado nº 172/06.0PBCTB, do então 3º Juízo deste Tribunal Judicial, transitada em julgado, o arguido foi condenado na pena de 160 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, pela prática, em 15/4/2006, de um crime de desobediência.

Por despacho datado de 7/10/2010, foi tal pena declarada extinta.

10) Por sentença proferida em 14/7/2011, no âmbito do P. C. Singular nº 84/09.6PTLRS, do então 4º Juízo Criminal da Comarca de Loures, transitada em julgado, o arguido foi condenado na pena de 4 meses de prisão, substituída por 120 dias de multa e, bem assim, na pena acessória de proibição de condução de veículos com motor pelo período de 5 meses, pela prática, em 2/12/2009, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez.

11) Por sentença proferida em 30/6/2014, no âmbito do P. Sumário nº 30/14.5GECTB, da Secção Criminal, Instância Local desta Comarca, transitada em julgado, o arguido foi condenado na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e, bem assim, na pena acessória de proibição de condução de veículos com motor pelo período de 6 meses, pela prática, em 28/6/2014, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez.

Factos não provados: Com relevo para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa, não foram dados como não provados quaisquer factos.

Motivação da decisão de facto: A motivação do Tribunal, no que respeita à factualidade dada como provada, assentou na confissão integral e sem reservas dos factos que o arguido, de forma livre e espontânea, desejou fazer.

Ainda, na consideração das declarações de...

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