Acórdão nº 728/14.8TBFIG-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução12 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1. Por apenso aos autos de insolvência de C (…), T (…) residente em Coimbra, instaurou acção de verificação ulterior de créditos contra a massa insolvente, credores e devedor.

Alega, no essencial, que em Janeiro de 2012 celebrou com o insolvente contrato promessa para aquisição de uma moradia sita em Coimbra, pelo preço global de 310.000 €, cuja escritura pública de compra e venda deveria ser marcada pelo insolvente no prazo de 20 meses. Que reside no imóvel desde a data da celebração do contrato promessa, que a título de sinal e por conta do preço final pagou ao insolvente, até Novembro de 2013, a quantia global de 155.000 €, e que o insolvente apesar de interpelado para o fazer, nunca marcou a escritura pública de compra e venda.

Pediu o cumprimento do contrato promessa, caso o administrador de insolvência assim o entenda, ou não acontecendo isso o reconhecimento do seu crédito no montante global de 310.000 € (dobro do sinal) e sua graduação como crédito garantido por direito de retenção.

Só a massa insolvente contestou, invocando a nulidade do contrato promessa celebrado por falta de reconhecimento presencial das assinaturas dos promitentes, de certificação da respectiva licença de utilização ou construção e da forma do contrato prometido. Afirmou, ainda, desconhecer a factualidade alegada pela autora referente aos pagamentos efectuados, tradição do imóvel e interpelação para marcação da escritura pública. Concluiu, requerendo que os pedidos da A. sejam julgados improcedentes, ou assim não se entendendo que o crédito a reconhecer seja graduado como comum.

* A final foi proferida sentença que julgou procedente a acção e, consequentemente: 1º julgou verificado o crédito reclamado por T (…), no montante de 310.000 €; 2º reconheceu que T (…) beneficia de direito de retenção sobre o imóvel sito na rua das Romeiras(…) em Coimbra, até pagamento daquele crédito; 3º sobre o produto da venda deste imóvel, graduou o crédito de T (…), no montante de 310.000 €, com preferência sobre os demais que não beneficiem de garantia ou privilégio especial e dos créditos hipotecários; * 2. A R. Massa Insolvente interpôs recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: (…) 3. A A. contra-alegou, concluindo como segue: (…) II - Factos provados 1º Em 10 de janeiro de 2012, autora e insolvente subscreveram o documento intitulado de Contrato Promessa de Compra e Venda junto de fls. 11 a 13 cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, do qual consta, designadamente: Primeiro outorgante e promitente vendedor: C (…) E Segunda outorgante e promitente compradora: T (…) (…); Entre os outorgantes é celebrado, livremente e de comum acordo, o presente contrato promessa de compra e venda que vai reger-se de acordo com as seguintes cláusulas; Primeira: O primeiro outorgante é proprietário e legítimo possuidor do prédio sito em ( ...), nº 9, a que corresponde uma casa de habitação composta por cave, r/c, 1º andar e logradouro, descrita na 1ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra, freguesia de ( ...) sob o nº 5126/19990323 e inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o nº 12282; Segunda: O primeiro outorgante promete vender à segunda outorgante e esta promete comprar-lhe o prédio descrito na cláusula anterior; Terceira: O preço a pagar pela segunda outorgante ao primeiro outorgante pela venda do prédio objeto do presente contrato é de €310.000,00; Quarta: O preço referido no artigo anterior será pago da seguinte forma: 1.

A quantia de €30.000,00 a título de sinal, quantia esta a entregar nesta data e da qual o primeiro outorgante dá quitação com a assinatura do presente contrato; 2.

A segunda outorgante compromete-se ainda a título de reforço de sinal a entregar ao primeiro outorgante até à data da escritura a quantia de €125.000,00, a qual será paga através de reforços de sinal, mensais, de valor igual ou superior a €5.000,00; 3.

O remanescente do preço, que totaliza a quantia de €155.000,00 será pago pela segunda outorgante ao primeiro outorgante no dia e com a realização da escritura pública de compra e venda ora prometida; Quinta: O primeiro outorgante entregará na presente data à segunda outorgante as chaves do imóvel prometido vender, a qual desde já toma posse do mesmo, podendo em seu nome requerer tudo quanto se mostre necessário à sua utilização, designadamente, contador de água, eletricidade, gás e tudo o demais necessário ao seu pleno gozo e fruição; Sexta: A escritura pública será realizada no prazo máximo de 20 meses após a assinatura do presente contrato; Sétima: A marcação da escritura pública de compra e venda ficará a cargo do primeiro outorgante, o qual comunicará à segunda outorgante, com pelo menos 15 dias de antecedência, o local, dia e hora da celebração da referida escritura; Oitava: A moradia objeto do presente contrato é prometida vender devoluta de pessoas e bens, livre de quaisquer ónus ou encargos, limitações ou responsabilidades, nomeadamente, hipotecas ou penhoras no ato da outorga da respetiva escritura; (…); Décima terceira: Ambos os outorgantes declaram prescindir do reconhecimento presencial e certificação notarial previstos no artº 410º, nº 3 do Código Civil, não se devendo a sua falta a qualquer culpa das partes (…); 2º Na data da subscrição do acordo referido em 1º, a autora entregou ao insolvente C (…), a título de sinal, a quantia de €30.000,00; 3º Por conta do preço indicado no acordo referido em 1º, a autora efetuou os seguintes pagamentos ao réu insolvente C (…): - em 8 de março de 2012, €7.000,00 em numerário; - em 4 de maio de 2012, €6.000,00 em numerário; - em 6 de junho de 2012, €7.000,00 em numerário; - em 4 de agosto de 2012, €5.000,00 mediante transferência bancária; - em 28 de agosto de 2012, €5.000,00 mediante transferência bancária; - em 8 de outubro de 2012, €6.000,00 mediante transferência bancária; - em 28 de novembro de 2012, €5.000,00 mediante cheque bancário; - em 6 de dezembro de 2012, €12.000,00 mediante cheque bancário; - em 2 de janeiro de 2013, €10.000,00 mediante transferência bancária; - em 7 de fevereiro de 2013, €7.000,00 em numerário; - em 4 de março de 2013, €5.000,00 mediante transferência bancária; - em 10 de abril de 2013, €7.000,00 em numerário; - em 25 de maio de 2013, 7.000,00 mediante transferência bancária; - em 14 de junho de 2013, €8.000,00 mediante transferência bancária; - em 23 de julho de 2013, €7.000,00 mediante transferência bancária; - em 9 de agosto de 2013, €6.000,00 mediante transferência bancária; - em 9 de setembro de 2013, €5.000,00 mediante transferência bancária; - em 7 de outubro de 2013, €5.000,00 mediante transferência bancária; - em 12 de novembro de 2013, €5.000,00 mediante transferência bancária; 4º Depois do último dos pagamentos discriminados em 3º, a autora contatou, por diversas vezes, o réu insolvente C (…) solicitando-lhe a marcação da escritura pública de compra e venda do imóvel identificado em 1º; 5º O réu insolvente C (…) nunca procedeu à marcação da escritura de compra e venda do imóvel identificado em 1º; 6º Na data da subscrição do acordo referido em 1º, o réu insolvente C (…) entregou as chaves do imóvel à autora; 7º Na sequência da entrega referida em 6º, a autora procedeu à aquisição de mobílias e outros objetos de decoração que aí colocou, a fim de passar a residir no imóvel; 8º A autora passou a ocupar o imóvel identificado em 1º, como sua residência permanente. desde o início do ano de 2012; 9º É no imóvel identificado em 1º que a autora pernoita e toma as suas refeições 10º É no imóvel identificado em 1º que a autora recebe a correspondência a si dirigida; 11º É no imóvel identificado em 1º que a autora recebe a família e amigos e com eles convive; 12º A autora efetua todas as operações de limpeza e conservação do imóvel identificado em 1º; 13º O contador de água referente ao imóvel identificado em 1º encontra-se em nome da autora, que paga diretamente à empresa Águas de Coimbra a água por si consumida no imóvel; 14º O contador de eletricidade referente ao imóvel identificado em 1º encontra-se em nome da autora, que paga diretamente à EDP a eletricidade por si consumida no imóvel; 15º Os serviços de telecomunicações (telefone fixo e televisão) referentes ao imóvel identificado em 1º encontram-se em nome da autora, que paga diretamente à PT Comunicações e à Meo os respetivos consumos; 16º A autora paga o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) referente ao imóvel identificado em 1º; 17º Sob o imóvel identificado em 1º incidem registos de duas hipotecas voluntárias a favor do Barclays Bank para garantia dos montantes máximos de €344.074,35 e €21.791,58; 18º C (…) foi declarado insolvente por sentença proferida em 1 de abril de 2014; III - Do Direito 1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 639º, nº 1, e 635º, nº 4, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas.

Nesta conformidade, as questões a resolver são as seguintes.

- Alteração da matéria de facto (?) - Improcedência da acção (macro questão que se divide em várias sub-questões abaixo enunciadas em 3.) 2. Embora a recorrente comece por dizer, no requerimento de apresentação de...

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