Acórdão nº 165/14.4TBCVL-B-C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução12 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Declarada a insolvência de A (…), fixado o prazo de reclamação de créditos e apresentada a relação de créditos reconhecidos, a devedora/insolvente, nos termos do disposto no art.º 130º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa/CIRE (aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18.3, e na redacção conferida pela Lei n.º 16/2012, de 20.4), impugnou a lista de credores (reconhecidos) relativamente aos valores reclamados por S (…); M (…) e A (…) (fls. 7 e 21).

Apresentadas as respostas de fls. 34 e 46, alcançado acordo sobre o montante do crédito do reclamante S (…) e proferido o despacho saneador, prosseguiram os autos para verificação do crédito (comum) reclamado pelos referidos A (…) e M (…).

Realizado o julgamento, por sentença de verificação e graduação dos créditos, proferida a 20.4.2015, foi julgada procedente a impugnação de créditos apresentada pela insolvente relativamente ao crédito reclamado pelos ditos A (…) e M (…), e, assim, não verificado/reconhecido tal pretenso crédito.

Inconformados, os credores/reclamantes apelaram formulando as seguintes conclusões: 1ª - A fundamentar a sentença o Tribunal a quo, entendeu face à matéria de facto apurada, não haver sido demonstrada a existência de empréstimos efectuados pelos Credores Reclamantes à Insolvente.

2ª - Existe erro na decisão quanto à matéria de facto, no que concerne aos factos elencados na sentença, sob os pontos 6º, 11º e 12º da matéria dada como provada e dos pontos a) a h) dos factos dados como não provados, atendendo aos concretos meios probatórios produzidos, lidos, analisados, crítica e reflexivamente interpretados à luz da experiência comum e do normal acontecer deviam merecer resposta afirmativa, ou seja, como factos provados e, por consequência, também, face à subsunção jurídica factual, devia levar à procedência dos pedidos formulados.

3ª - Os concretos meios probatórios constantes no processo que impõem decisão diversa, quanto aos pontos de facto acima impugnados, são os documentos juntos pelos Recorrentes aos autos por via da Reclamação de Créditos, os articulados das partes, bem como os depoimentos de (…) (Insolvente), registado através do sistema integrado de gravação digital (registo desde as 14:25:02 até às 14:41:27 horas), (…), registado através do sistema integrado de gravação digital (registo desde as 14:41:27 até às 14:50:37 horas) e (…), registado através do sistema integrado de gravação digital (registo desde as 14:50:37 até às 14:55:09 horas).

4ª - Há suficiente prova produzida em julgamento, conjugada ainda e valorada criticamente e à luz das normais regras da experiência comum, a globalidade da prova documental e testemunhal produzida, que levam a que se dê como provado que: a) Os Credores Reclamantes, a pedido da insolvente A (…) e S (…)entregaram-lhes diversas quantias que totalizam o montante global de 86.654,19 €, a título de empréstimo; b) No ano de 2002, os Credores Reclamantes entregaram a quantia de 7.500 €, para pagamento do aparcamento de casa de habitação sita na Covilhã; c) No ano de 2005, os Credores Reclamantes entregaram a quantia de 10.000,00 € (dez mil euros), para pagamento da entrada da compra do veículo Citroen Picasso, com a matrícula ( ...) ZM; d) No ano de 2006, os Credores Reclamantes entregaram a quantia de €10.004,19 para pagamento de produtos e serviços destinados à construção da casa de habitação em Portalegre; e) No ano de 2009, os Credores Reclamantes entregaram a quantia de 2.500 €, para pagamento e amortização de dívidas bancárias do extinto casal; f) No ano de 2010, os Credores Reclamantes entregaram a quantia de 5.150 € (em Setembro) e de 5.000 € (em Abril), para pagamento e amortização de dívidas bancárias do extinto casal, tendo ainda entregue a quantia de 15.000 €, para pagamento de 60 prestações, no valor de 250 € cada, relativa ao veículo automóvel Seat Ibiza, com a matrícula ( ...) QM, adquirida pelo casal, bem como a quantia de 16.500, para pagamento de 60 prestações, no valor de 275 € cada, relativa ao veículo automóvel Citroen Picasso, com a matrícula ( ...) ZM, também adquirida pelo casal; g) Os Credores Reclamantes entregaram tais quantias ao casal composto por seu filho A (…) e A (…) aqui insolvente nos autos, a título de mútuo, sendo que estes se comprometeram a...

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