Acórdão nº 129/14.8TJCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução01 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Em 12.5.2014, J (…), executado nos autos de execução principais em que figura como exequente Condomínio do Prédio sito (…), opôs-se à execução por embargos, pedindo que seja declarada a inexequibilidade do título executivo e, consequentemente, a extinção da execução, ou, quando assim não se entenda, que seja reconhecida a prescrição da dívida exequenda no que respeita às quotas de condomínio vencidas há mais de cinco anos, reconhecendo-se ainda o pagamento parcial da dívida peticionada na execução.

Alegou, em síntese: - O título executivo que serve de base à execução é uma acta da assembleia geral de condomínio datada de 17.6.2013 (“acta n.º 12”), onde não consta qualquer assinatura do embargante; - O título é inexequível porque na referida acta consta apenas a declaração de que o embargante deve determinada quantia ao condomínio, por falta de pagamento das contribuições dos anos de 2008 a 2011, sendo que as contribuições devidas previstas no art.º 6º, n.º 1, do DL 268/94, de 25.

10, terão de ser entendidas como contribuições que vierem a ser devidas e não como contribuições em dívida; - Não poderá seguir execução para pagamento do valor correspondente a cada um dos trimestres do ano de 2013, no valor unitário de € 303,78, num total de € 1 215,12 com base em acta de assembleia de condóminos onde apenas consta o valor global do orçamento para o ano de 2013, inexistindo causa de pedir para estas pretensões; - As pretensas despesas administrativas de cobrança e patrocínio extravasam o citado art.º 6º, n.º 1; - Encontra-se prescrita a pretensa dívida relativa às quotas de condomínio do ano de 2008 e do 1º semestre de 2009; - A administração não lhe deu quitação do pagamento, em 25.

  1. 2008, da quantia de € 1 188, pagamento que deverá ser tido em conta.

    A exequente contestou e veio a impugnar toda a matéria aduzida pelo embargante, tendo referido, nomeadamente: o embargante tem perfeita noção do valor trimestral da quota de condomínio que deveria pagar, tendo apenas liquidado, desde a data em que adquiriu a sua fracção, os valores que constam dos “recibos n.ºs 15, 16 e 44”; a ter-se por verificada a prescrição, a mesma deveria ter-se por interrompida (a mandatária do condomínio foi, por diversas vezes, abordada por um colega que se identificou como mandatário do executado/embargante, assumindo a responsabilidade de, em nome e em representação do seu constituinte, iniciar as negociações com vista ao pagamento dos valores em dívida); decorre dos aludidos recibos e dos documentos n.ºs 1 a 3 juntos pelo executado que este reconheceu a dívida ao condomínio; o valor de € 1 188 foi devidamente considerado e deduzido na dívida. Concluiu pela improcedência da oposição e pediu a condenação do embargante como litigante de má fé.

    A exequente juntou depois aos autos cópia da “acta n.º 14”, relativa à assembleia de condóminos de 28.7.2014, para comprovar a aprovação das contas do ano de 2013 Foi proferido despacho saneador, que julgou o título exequível e indeferiu o pedido de cobrança coerciva do valor peticionado a título de despesas administrativas e de patrocínio, seguindo-se a delimitação do objecto do litígio.

    Pronunciando-se sobre os diversos documentos que a exequente entretanto juntara aos autos, o embargante veio dizer que “dos mesmos não consta qualquer reconhecimento – expresso ou tácito – da parte do embargante – ou de quem quer que seja – de qualquer dívida – muito menos da pretensa dívida relativa às quotas de condomínio dos anos de 2008-2009” (fls. 85 verso e seguinte).

    Mostrando-se inconformado, o embargante recorreu do despacho saneador na parte em que decidiu julgar o título executivo dotado de força executiva.

    Efectuado o julgamento, a Mm.ª Juíza a quo, por sentença de 15.5.2015, julgou os embargos totalmente improcedentes e determinou o prosseguimento da acção executiva (tendo-se ainda em conta que, em sede de despacho saneador, foi indeferido o pedido de cobrança coerciva do valor de € 750).

    Inconformado, o embargante interpôs a presente apelação E veio a reproduzir a impugnação outrora apresentada do despacho de 21.01.2015 (cf. fls. 92 e seguintes, fls. 135 a 139 e “conclusões 1ª a 5ª”), sendo que o recurso de apelação de fls. 92 foi admitido já depois da prolação da sentença de fls. 124 (cf. fls. 162).

    formulando as seguintes conclusões: 1ª - Errou o Tribunal a quo ao julgar o título executivo apresentado pela recorrida exequível, ou seja, dotado de força executiva, no que respeita às contribuições dos anos de 2008 a 2011.

    1. - Os títulos executivos são os indicados como tal pela lei - a sua enumeração legal está submetida a uma regra de tipicidade.

    2. - Nos termos do art.º 6º, n.º 1, do DL n.º 268/94, a força executiva da acta da assembleia de condóminos não depende de nela se fazer necessariamente constar um montante liquidado, concreto, certo, da dívida de cada condómino, mas tal força executiva extrai-se antes do critério que permita que esse valor se determine, a achar pelo confronto da acta que o preveja.

    3. - O despacho saneador ao julgar o título executivo apresentado pela recorrida dotado de força executiva, no que respeita às contribuições dos anos de 2008 a 2011, viola o disposto nos art.ºs 9º, 817º, 818º, 1424º, n.ºs 1 e 2 do CC e 10º, n.º 5 e 703º, n.º 1, al. d), do CPC e, ainda o art.º 6º, n.º 1, do DL n.º 268/94, de 25.10.

    4. - Impõe-se a revogação do despacho saneador por acórdão que julgue não ser exigível ao recorrente, em face do título executivo em causa, isto é, Acta da Assembleia Geral do Condomínio datada de 17.6.2013 (“Acta n.º 12”), o pagamento de € 3 494,36, seja por pretensa “falta de pagamento das contribuições do ano de 2008 a 2011” seja por pretensa falta de pagamento do valor correspondente “às quotas ordinárias do ano de 2008-2009, do ano de 2009-2010, do ano 2010-2011 e (…) do ano de 2011-2012”.

    5. - Errou também o Tribunal ao julgar a prescrição da pretensa dívida relativa às quotas de condomínio dos anos de 2008-2009 “interrompida em 2012, em 2014 e, mais concretamente, na data de citação do aqui embargante – em Abril de 2014”.

    6. - Nos termos do art.º 323º do CC, para que a prescrição se tenha por interrompida, necessário é que o credor manifeste judicialmente ao devedor a intenção de exigir a satisfação do seu crédito e que este, por esse meio, tenha conhecimento daquele exercício ou daquela intenção.

    7. - Assim, não basta, para interromper a prescrição, que o credor, durante o decurso do prazo prescricional, através de carta registada com aviso de recepção, tenha comunicado ao recorrente/executado as quotas de condomínio que, nessa altura, faltavam regularizar, concedendo-lhe o prazo de 15 dias para, a contar da assinatura do aviso de recepção, regularizar o pagamento do valor em dívida de € 3 197,81, correspondentes às quotas de condomínio...

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