Acórdão nº 337/12.6GAMGL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Março de 2016
Magistrado Responsável | IN |
Data da Resolução | 09 de Março de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Processo comum com intervenção do tribunal singular da Comarca de VISEU - Instância Local de Mangualde – Secção de Competência Genérica – Juiz 1.
*** Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório No processo supra identificado o foi pronunciado o arguido A...
, casado, nascido em 11.02.1971, natural da freguesia de (...) , concelho de Mangualde, filho de (...) e de (...) , residente na (...) , em Mangualde, por um crime de ofensa à integridade física simples, p. p. pelo art.143.º, n.º l e por um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos art. 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a), todos os preceitos do Código Penal.
B...., representado por C... , deduziu pedido de indemnização civil peticionando a condenação do arguido/demandado civil A... no pagamento da quantia de €2.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais por si sofridos em consequência das condutas levadas a efeito pelo arguido/demandado civil.
* O tribunal decidiu: a)Absolver o arguido da prática do crime de ameaça agravada, p. e p. pelos arts. 153.º, n.º 1 e 155.°, n.º 1, al. a), do CP.
b)Condenar o arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.143.º, n.º 1, do CP na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de €7,00 (sete euros), perfazendo o montante global €840,00; c)Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado, condenando o demandado civil A...
no pagamento ao demandante civil B... , a título de compensação pecuniária, a título de danos não patrimoniais sofridos, o montante de €600,00 (seiscentos euros), sendo igualmente devidos juros à taxa legal fixada para os juros civis desde a presente decisão até efectivo e integral pagamento.
* Inconformado recorreu o arguido, o qual pugna pela sua absolvição, formulando as seguintes conclusões: «
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O ora recorrente vem condenado pela prática como autor material e na forma consumada de crime de ofensa à integridade física simples previsto e punido no art. 143.º, n.º 1 do C.Penal.
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Porém a presente sentença, salvo o devido respeito, enferma de algumas irregularidades.
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Há insuficiência da valoração da prova produzida em julgamento e constante de documentos juntos aos autos.
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A folhas 24 a mãe do ofendido C... foi inquirida como testemunha.
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Posteriormente a C... , sua mãe, é nomeada curadora - vide folhas 83 de 14-02-2014.
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A folhas 96 e 97 presta declarações nessa qualidade de curadora do seu filho.
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A folhas 71 a GNR afirma não ser possível proceder à inquirição do ofendido por o mesmo padecer de anomalia psíquica.
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Existe assim falta de capacidade para testemunhar por parte do ofendido B... ; G) O depoimento do ofendido deve ser considerado inválido.
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Na sessão de audiência do dia 11/3/2015 a capacidade do B... para depor estava severamente abalada, uma vez que dos autos já existiam fortes indícios da sua incapacidade; I) Perante tal facto, veio o arguido requerer a este Tribunal que fosse efectuado um ofício ao Departamento de Psiquiatria do Hospital de São Teotónio, EPE de Viseu, onde o mesmo andava a ser acompanhado, para esclarecer vários pontos e assim se aferir da capacidade para o mesmo depor.
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Pelo Tribunal “a quo” proferido o despacho que se passa a citar: "É do conhecimento funcional do tribunal que corre termos neste mesmo tribunal o processo de interdição n.º 163/14.8TBMGL, em que é requerido o ora ofendido, sendo ainda certo que foi solicitada a realização de exame pericial do mesmo, sem que até ao momento se encontre junto aos autos, razão pela qual não foi ainda declarado interdito o ofendido B...
".
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Foi ainda nesse despacho: "Determinado que se averigúe junto dos autos de interdição n.o163/14.8TBMGL, qual a data aí designada pelo Instituto de Medicina Legal de Coimbra para a realização de exame pericial ao ofendido e a data em que se prevê a junção aos referidos autos de processo de interdição do relatório elaborado em conformidade, na medida em que tal relatório se revela útil para apurar a doença mental de que padece o ofendido, doença mental essa que é referida no despacho de pronúncia. Junte aos autos cópia da petição inicial, dos autos de interdição n. 163/14. 6TBMGL, em que é requerido o aqui ofendido, bem como dos elementos médicos aí constantes, a ele respeitantes”.
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Ora salvo o devido respeito, deveria ter surgido dúvidas ao Sr. Dr. Juiz que tomou as declarações sobre a aptidão psíquica do mesmo para depor.
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Pelo que as declarações do ofendido não deveriam ter sido valoradas como o foram na dita sentença.
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Por sua vez as declarações da testemunha F... , são contraditórias.
P) Do conteúdo das mesmas verifica-se que foi desvalorizado o local onde a testemunha se encontrava e o ângulo de visão da mesma.
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E aos olhos de um homem comum pode-se afirmar que a 3 metros de profundidade e numa distância de 40 metros, a dita testemunha não poderia ter prestado as declarações que prestou.
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Devendo ter sido desconsideradas por extravasarem o principio da razoabilidade!!! S) Assim se considerando, faleceram as provas, para se poder condenar o arguido, aqui recorrente!!!».
* Notificado o Ministério Público nos termos do art. 413.º, n.º 1, do CPP, sustenta que o recurso não merece provimento e que a sentença recorrida deve manter-se, uma vez que não houve errada apreciação da prova, designadamente do depoimento da testemunha F... e o ofendido não está proibido legalmente de depor, apesar da anomalia psíquica.
* Nesta instância, os autos tiveram vista da Ex.ma Senhora Procuradora-geral Adjunta, para os feitos do art. 416.º, n.º 1, do CPP, a qual, em síntese, emitiu douto parecer no sentido de que acompanhava as contra-alegações do MP na 1.ª instância.
* Notificado o arguido, nos termos do art. 417.º, n.º 2, do CPP respondeu, limitando-se a dizer que mantém tudo quanto consta das alegações de recurso.
* Foi cumprido o art. 418.º, do CPP, e uma vez colhidos os vistos legais, indo os autos à conferência, cumpre decidir.
* Vejamos pois a factualidade apurada pelo tribunal e respectiva motivação: Factos provados: «
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Em dia não concretamente apurado, mas no final do mês de Julho de 2012, pelas 08h00m, o arguido conduzia uma carrinha de cor branca, de marca e matrícula não apuradas, pela Estrada Principal da Quinta da Vigia, concelho de Mangualde, seguindo a uma velocidade não determinada, mas reduzida; b) Nessa ocasião, ao aperceber-se da presença do ofendido B... , o arguido direccionou o veículo automóvel que conduzia contra o ofendido, atingindo-o, com o espelho lateral da viatura, no lado esquerdo das costas; c) E passando com a roda do veículo por cima do pé esquerdo do ofendido; d) Após, o arguido imobilizou o veículo automóvel que tripulava e dirigiu-se ao ofendido e, com foros de seriedade, disse-lhe "dou-te com o chicote; corto-te o pescoço a ti e a todos"; e) As expressões referidas em d) provocaram no ofendido B... forte inquietação e receio de que o arguido pudesse atentar contra a sua integridade física e contra a sua vida; f) O arguido agiu com o propósito concretizado de molestar o ofendido B... na sua integridade física; g) Na sequência do impacto referido em b) e c) o ofendido B... sentiu dores e mal-estar físico nas zonas atingidas; h) O arguido sabia que as expressões referidas em d) eram adequadas e idóneas a provocar medo no ofendido B... , causando-lhe receio quanto à sua integridade física e à sua vida; i) O ofendido é portador de doença mental com o diagnóstico de oligofrenia moderada e graves alterações do comportamento com heteroagressividade sendo acompanhado pelo Departamento de Psiquiatria do Centro Hospitalar Tondela Viseu, EPE; j) O arguido actuou de forma livre, voluntária e consciente, sendo sabedor de que as suas relatadas condutas eram proibidas e criminalmente punidas; k) O arguido é casado e reside com a esposa e com dois filhos, com 12 e com 18 anos de idade, que vivem ao seu encargo, em casa própria; 1) O arguido é operário fabril, auferindo €700,00 mensais a título de salário; m) A esposa do arguido é costureira, auferindo mensalmente, a título de salário, o equivalente ao salário mínimo nacional; n) O arguido paga cerca de €250,00 mensais para pagamento de um empréstimo contraído para a aquisição de habitação; o) O arguido tem o 9.° ano de escolaridade; p) O arguido é tido como pessoa trabalhadora e respeitadora no meio onde vive; o) Do certificado de registo criminal do arguido, junto a fls.162 dos autos, nada consta.
Dos factos relativos ao pedido de indemnização civil resultou provado que: 1) Na sequência da conduta do arguido referida em b) e c) dos factos provados no tocante à matéria criminal, o demandante civil B... sentiu dores, que se prolongaram durante alguns dias, nas costas e no pé esquerdo, nos termos...
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