Acórdão nº 337/12.6GAMGL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelIN
Data da Resolução09 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Processo comum com intervenção do tribunal singular da Comarca de VISEU - Instância Local de Mangualde – Secção de Competência Genérica – Juiz 1.

*** Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório No processo supra identificado o foi pronunciado o arguido A...

, casado, nascido em 11.02.1971, natural da freguesia de (...) , concelho de Mangualde, filho de (...) e de (...) , residente na (...) , em Mangualde, por um crime de ofensa à integridade física simples, p. p. pelo art.143.º, n.º l e por um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos art. 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a), todos os preceitos do Código Penal.

B...., representado por C... , deduziu pedido de indemnização civil peticionando a condenação do arguido/demandado civil A... no pagamento da quantia de €2.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais por si sofridos em consequência das condutas levadas a efeito pelo arguido/demandado civil.

* O tribunal decidiu: a)Absolver o arguido da prática do crime de ameaça agravada, p. e p. pelos arts. 153.º, n.º 1 e 155.°, n.º 1, al. a), do CP.

b)Condenar o arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.143.º, n.º 1, do CP na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de €7,00 (sete euros), perfazendo o montante global €840,00; c)Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado, condenando o demandado civil A...

no pagamento ao demandante civil B... , a título de compensação pecuniária, a título de danos não patrimoniais sofridos, o montante de €600,00 (seiscentos euros), sendo igualmente devidos juros à taxa legal fixada para os juros civis desde a presente decisão até efectivo e integral pagamento.

* Inconformado recorreu o arguido, o qual pugna pela sua absolvição, formulando as seguintes conclusões: «

  1. O ora recorrente vem condenado pela prática como autor material e na forma consumada de crime de ofensa à integridade física simples previsto e punido no art. 143.º, n.º 1 do C.Penal.

  2. Porém a presente sentença, salvo o devido respeito, enferma de algumas irregularidades.

  3. Há insuficiência da valoração da prova produzida em julgamento e constante de documentos juntos aos autos.

  4. A folhas 24 a mãe do ofendido C... foi inquirida como testemunha.

  5. Posteriormente a C... , sua mãe, é nomeada curadora - vide folhas 83 de 14-02-2014.

  6. A folhas 96 e 97 presta declarações nessa qualidade de curadora do seu filho.

  7. A folhas 71 a GNR afirma não ser possível proceder à inquirição do ofendido por o mesmo padecer de anomalia psíquica.

  8. Existe assim falta de capacidade para testemunhar por parte do ofendido B... ; G) O depoimento do ofendido deve ser considerado inválido.

  9. Na sessão de audiência do dia 11/3/2015 a capacidade do B... para depor estava severamente abalada, uma vez que dos autos já existiam fortes indícios da sua incapacidade; I) Perante tal facto, veio o arguido requerer a este Tribunal que fosse efectuado um ofício ao Departamento de Psiquiatria do Hospital de São Teotónio, EPE de Viseu, onde o mesmo andava a ser acompanhado, para esclarecer vários pontos e assim se aferir da capacidade para o mesmo depor.

  10. Pelo Tribunal “a quo” proferido o despacho que se passa a citar: "É do conhecimento funcional do tribunal que corre termos neste mesmo tribunal o processo de interdição n.º 163/14.8TBMGL, em que é requerido o ora ofendido, sendo ainda certo que foi solicitada a realização de exame pericial do mesmo, sem que até ao momento se encontre junto aos autos, razão pela qual não foi ainda declarado interdito o ofendido B...

    ".

  11. Foi ainda nesse despacho: "Determinado que se averigúe junto dos autos de interdição n.o163/14.8TBMGL, qual a data aí designada pelo Instituto de Medicina Legal de Coimbra para a realização de exame pericial ao ofendido e a data em que se prevê a junção aos referidos autos de processo de interdição do relatório elaborado em conformidade, na medida em que tal relatório se revela útil para apurar a doença mental de que padece o ofendido, doença mental essa que é referida no despacho de pronúncia. Junte aos autos cópia da petição inicial, dos autos de interdição n. 163/14. 6TBMGL, em que é requerido o aqui ofendido, bem como dos elementos médicos aí constantes, a ele respeitantes”.

  12. Ora salvo o devido respeito, deveria ter surgido dúvidas ao Sr. Dr. Juiz que tomou as declarações sobre a aptidão psíquica do mesmo para depor.

  13. Pelo que as declarações do ofendido não deveriam ter sido valoradas como o foram na dita sentença.

  14. Por sua vez as declarações da testemunha F... , são contraditórias.

    P) Do conteúdo das mesmas verifica-se que foi desvalorizado o local onde a testemunha se encontrava e o ângulo de visão da mesma.

  15. E aos olhos de um homem comum pode-se afirmar que a 3 metros de profundidade e numa distância de 40 metros, a dita testemunha não poderia ter prestado as declarações que prestou.

  16. Devendo ter sido desconsideradas por extravasarem o principio da razoabilidade!!! S) Assim se considerando, faleceram as provas, para se poder condenar o arguido, aqui recorrente!!!».

    * Notificado o Ministério Público nos termos do art. 413.º, n.º 1, do CPP, sustenta que o recurso não merece provimento e que a sentença recorrida deve manter-se, uma vez que não houve errada apreciação da prova, designadamente do depoimento da testemunha F... e o ofendido não está proibido legalmente de depor, apesar da anomalia psíquica.

    * Nesta instância, os autos tiveram vista da Ex.ma Senhora Procuradora-geral Adjunta, para os feitos do art. 416.º, n.º 1, do CPP, a qual, em síntese, emitiu douto parecer no sentido de que acompanhava as contra-alegações do MP na 1.ª instância.

    * Notificado o arguido, nos termos do art. 417.º, n.º 2, do CPP respondeu, limitando-se a dizer que mantém tudo quanto consta das alegações de recurso.

    * Foi cumprido o art. 418.º, do CPP, e uma vez colhidos os vistos legais, indo os autos à conferência, cumpre decidir.

    * Vejamos pois a factualidade apurada pelo tribunal e respectiva motivação: Factos provados: «

    1. Em dia não concretamente apurado, mas no final do mês de Julho de 2012, pelas 08h00m, o arguido conduzia uma carrinha de cor branca, de marca e matrícula não apuradas, pela Estrada Principal da Quinta da Vigia, concelho de Mangualde, seguindo a uma velocidade não determinada, mas reduzida; b) Nessa ocasião, ao aperceber-se da presença do ofendido B... , o arguido direccionou o veículo automóvel que conduzia contra o ofendido, atingindo-o, com o espelho lateral da viatura, no lado esquerdo das costas; c) E passando com a roda do veículo por cima do pé esquerdo do ofendido; d) Após, o arguido imobilizou o veículo automóvel que tripulava e dirigiu-se ao ofendido e, com foros de seriedade, disse-lhe "dou-te com o chicote; corto-te o pescoço a ti e a todos"; e) As expressões referidas em d) provocaram no ofendido B... forte inquietação e receio de que o arguido pudesse atentar contra a sua integridade física e contra a sua vida; f) O arguido agiu com o propósito concretizado de molestar o ofendido B... na sua integridade física; g) Na sequência do impacto referido em b) e c) o ofendido B... sentiu dores e mal-estar físico nas zonas atingidas; h) O arguido sabia que as expressões referidas em d) eram adequadas e idóneas a provocar medo no ofendido B... , causando-lhe receio quanto à sua integridade física e à sua vida; i) O ofendido é portador de doença mental com o diagnóstico de oligofrenia moderada e graves alterações do comportamento com heteroagressividade sendo acompanhado pelo Departamento de Psiquiatria do Centro Hospitalar Tondela Viseu, EPE; j) O arguido actuou de forma livre, voluntária e consciente, sendo sabedor de que as suas relatadas condutas eram proibidas e criminalmente punidas; k) O arguido é casado e reside com a esposa e com dois filhos, com 12 e com 18 anos de idade, que vivem ao seu encargo, em casa própria; 1) O arguido é operário fabril, auferindo €700,00 mensais a título de salário; m) A esposa do arguido é costureira, auferindo mensalmente, a título de salário, o equivalente ao salário mínimo nacional; n) O arguido paga cerca de €250,00 mensais para pagamento de um empréstimo contraído para a aquisição de habitação; o) O arguido tem o 9.° ano de escolaridade; p) O arguido é tido como pessoa trabalhadora e respeitadora no meio onde vive; o) Do certificado de registo criminal do arguido, junto a fls.162 dos autos, nada consta.

    Dos factos relativos ao pedido de indemnização civil resultou provado que: 1) Na sequência da conduta do arguido referida em b) e c) dos factos provados no tocante à matéria criminal, o demandante civil B... sentiu dores, que se prolongaram durante alguns dias, nas costas e no pé esquerdo, nos termos...

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