Acórdão nº 760/15.4T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | FONTE RAMOS |
Data da Resolução | 02 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Caixa Geral de Aposentações, IP, instaurou a presente acção declarativa com forma de processo comum contra B... - Companhia de Seguros, S. A., pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a importância de € 10 667,07 (dez mil seiscentos e sessenta e sete euros e sete cêntimos), “necessários para suportar o pagamento do capital de remição devido pelas lesões sofridas no acidente de viação/acidente de trabalho”, atribuído a H (...), acrescido de juros vencidos e vincendos.
Alegou, em síntese: no exercício da missão que lhe é legalmente confiada, nos termos do disposto no DL n.º 503/99, de 20.11, no âmbito do procedimento que teve lugar após o acidente de viação (acidente em serviço) que envolveu o subscritor H (…), agente da Polícia de Segurança Pública (entidade empregadora) e subscritor da Caixa Geral de Aposentações (CGA), veio a pagar a este subscritor a importância de € 10,667,07 correspondente ao valor do capital de remição avaliado em € 17 712,06, depois de deduzidos 2/3 do montante global que já havia sido pago ao sinistrado, nos termos do art.º 46º, n.º 5 do DL n.º 503/99, de 20.11.
A Ré contestou, defendendo-se por excepção e impugnação, dizendo, nomeadamente, que nenhuma quantia é devida, uma vez que aquilo que está em causa não é o exercício de um direito de regresso mas sim uma sub-rogação legal nos direitos do sinistrado, pela qual se transmite um direito de crédito existente; no acordo que celebrou com o sinistrado, em 30.5.2008, ao abrigo do qual procedeu à entrega do valor de € 10 000 respeitante à indemnização por todos os danos e prejuízos emergentes do acidente, incluindo danos morais e patrimoniais, passados e futuros, este renunciou a quaisquer direitos de acção judicial e indemnizações emergentes do referido acidente, pelo que a obrigação encontra-se extinta, nada sendo devido à A.. Concluiu pela improcedência da acção.
Seguidamente, ao abrigo do disposto no art.º 595º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal a quo, por saneador-sentença de 24.6.2015, julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido.
Inconformada, a A. interpôs a presente apelação formulando as seguintes conclusões: 1ª - Ao regular o regime de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais ocorridos no âmbito da Administração Pública, previsto no DL n.º 503/99, de 20.11, o legislador decidiu expressamente conferir à recorrente, uma vez definitivamente fixado o respectivo direito às prestações, o direito de regresso sobre terceiros responsáveis por forma a obter deles o respectivo capital, sendo o correspondente às pensões determinado por cálculo actuarial, como resulta do disposto no art.º 46º, n.º 3, daquele diploma legal.
2ª - Interpretação diversa esvazia de sentido o disposto naquele comando legal.
3ª - Ocorrido um acidente simultaneamente de viação e de serviço, imputável a terceiro, que vitimou um trabalhador subscritor da CGA, é a esta entidade que compete fixar o grau de incapacidade permanente e o montante da pensão devida por tal desvalorização e reclamar, depois, em direito de regresso, o valor do respectivo capital, sendo o correspondente às pensões determinado por cálculo actuarial.
4ª - Acresce que a jurisprudência relativamente à interpretação de uma norma de igual natureza e conteúdo idêntico ao art.º 46º, n.º 3, do DL n.º 503/99, de 20.11, constante do art.º 9º, n.º 6, do DL n.º 466/99, de 06.11 (diploma que aprovou o regime de atribuição de pensões de preço de sangue), tem afirmado consistentemente o acerto da exigibilidade das prestações futuras (pensões) determinadas por cálculo actuarial.
5ª - A sentença recorrida ofendeu o disposto no n.º 3 do art.º 46º do DL n.º 503/99, de 20.11.
Remata pugnando pela revogação da sentença e a procedência da acção.
A Ré respondeu concluindo pela improcedência do recurso.
Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa determinar, apenas, se assiste à A. (C.G.A.) o direito feito valer através da presente acção.
* II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos: a) A A. é uma pessoa colectiva de direito público que tem por missão gerir o regime de segurança social público em matéria de pensões de aposentação, de reforma, de sobrevivência, e outras de natureza especial.
b) H (…) é subscritor da CGA, I. P., com o n.º 1090966.
c) Em 07.02.2007, pelas 15.15 horas, no entroncamento da Rua de Nossa Senhora do Amparo com a Rua da Figueira da Foz, em Leiria, H (…) sofreu um acidente de viação, quando conduzia o ciclomotor policial de matrícula (...) IO e foi abalroado pela viatura de marca Renault, com a matrícula (...) VQ.
d) H (…), à data do acidente, era agente principal n.º 395/137414, efectivo da...
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