Acórdão nº 760/15.4T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Caixa Geral de Aposentações, IP, instaurou a presente acção declarativa com forma de processo comum contra B... - Companhia de Seguros, S. A., pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a importância de € 10 667,07 (dez mil seiscentos e sessenta e sete euros e sete cêntimos), “necessários para suportar o pagamento do capital de remição devido pelas lesões sofridas no acidente de viação/acidente de trabalho”, atribuído a H (...), acrescido de juros vencidos e vincendos.

Alegou, em síntese: no exercício da missão que lhe é legalmente confiada, nos termos do disposto no DL n.º 503/99, de 20.11, no âmbito do procedimento que teve lugar após o acidente de viação (acidente em serviço) que envolveu o subscritor H (…), agente da Polícia de Segurança Pública (entidade empregadora) e subscritor da Caixa Geral de Aposentações (CGA), veio a pagar a este subscritor a importância de € 10,667,07 correspondente ao valor do capital de remição avaliado em € 17 712,06, depois de deduzidos 2/3 do montante global que já havia sido pago ao sinistrado, nos termos do art.º 46º, n.º 5 do DL n.º 503/99, de 20.11.

A Ré contestou, defendendo-se por excepção e impugnação, dizendo, nomeadamente, que nenhuma quantia é devida, uma vez que aquilo que está em causa não é o exercício de um direito de regresso mas sim uma sub-rogação legal nos direitos do sinistrado, pela qual se transmite um direito de crédito existente; no acordo que celebrou com o sinistrado, em 30.5.2008, ao abrigo do qual procedeu à entrega do valor de € 10 000 respeitante à indemnização por todos os danos e prejuízos emergentes do acidente, incluindo danos morais e patrimoniais, passados e futuros, este renunciou a quaisquer direitos de acção judicial e indemnizações emergentes do referido acidente, pelo que a obrigação encontra-se extinta, nada sendo devido à A.. Concluiu pela improcedência da acção.

Seguidamente, ao abrigo do disposto no art.º 595º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal a quo, por saneador-sentença de 24.6.2015, julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido.

Inconformada, a A. interpôs a presente apelação formulando as seguintes conclusões: 1ª - Ao regular o regime de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais ocorridos no âmbito da Administração Pública, previsto no DL n.º 503/99, de 20.11, o legislador decidiu expressamente conferir à recorrente, uma vez definitivamente fixado o respectivo direito às prestações, o direito de regresso sobre terceiros responsáveis por forma a obter deles o respectivo capital, sendo o correspondente às pensões determinado por cálculo actuarial, como resulta do disposto no art.º 46º, n.º 3, daquele diploma legal.

2ª - Interpretação diversa esvazia de sentido o disposto naquele comando legal.

3ª - Ocorrido um acidente simultaneamente de viação e de serviço, imputável a terceiro, que vitimou um trabalhador subscritor da CGA, é a esta entidade que compete fixar o grau de incapacidade permanente e o montante da pensão devida por tal desvalorização e reclamar, depois, em direito de regresso, o valor do respectivo capital, sendo o correspondente às pensões determinado por cálculo actuarial.

4ª - Acresce que a jurisprudência relativamente à interpretação de uma norma de igual natureza e conteúdo idêntico ao art.º 46º, n.º 3, do DL n.º 503/99, de 20.11, constante do art.º 9º, n.º 6, do DL n.º 466/99, de 06.11 (diploma que aprovou o regime de atribuição de pensões de preço de sangue), tem afirmado consistentemente o acerto da exigibilidade das prestações futuras (pensões) determinadas por cálculo actuarial.

5ª - A sentença recorrida ofendeu o disposto no n.º 3 do art.º 46º do DL n.º 503/99, de 20.11.

Remata pugnando pela revogação da sentença e a procedência da acção.

A Ré respondeu concluindo pela improcedência do recurso.

Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa determinar, apenas, se assiste à A. (C.G.A.) o direito feito valer através da presente acção.

* II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos: a) A A. é uma pessoa colectiva de direito público que tem por missão gerir o regime de segurança social público em matéria de pensões de aposentação, de reforma, de sobrevivência, e outras de natureza especial.

b) H (…) é subscritor da CGA, I. P., com o n.º 1090966.

c) Em 07.02.2007, pelas 15.15 horas, no entroncamento da Rua de Nossa Senhora do Amparo com a Rua da Figueira da Foz, em Leiria, H (…) sofreu um acidente de viação, quando conduzia o ciclomotor policial de matrícula (...) IO e foi abalroado pela viatura de marca Renault, com a matrícula (...) VQ.

d) H (…), à data do acidente, era agente principal n.º 395/137414, efectivo da...

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