Acórdão nº 91/14.7T8SEI.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | BARATEIRO MARTINS |
Data da Resolução | 02 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório A... e B..., com os sinais dos autos, intentaram a presente acção especial de prestação de contas contra C...
, também identificado nos autos.
Alegaram, em resumo, que o A. marido e o R. são irmãos, sendo filhos e herdeiros de D... , falecido em 05/09/2002, e de E... , falecida em 09/08/2014.
Mais referiram que as heranças dos pais se encontram por partilhar, tendo sido cabeça-de-casal a E... até ao seu decesso e passando a ser, desde aí, cabeça-de-casal o R.; razão pela qual, segundo os AA., está o R. obrigado a prestar contas, quer da sua própria administração, quer da administração da falecida E... , por esta nunca as haver prestado.
O R.
contestou; sustentando, em síntese, quanto à sua administração, que a mãe de ambos faleceu há menos de 1 ano; e, quanto à administração da falecida E... , que não tem (por não ser, até ao decesso da E... , cabeça-de-casal da herança aberta por óbito do pai de ambos) qualquer obrigação em prestar contas em relação ao A..
Findos os articulados[1], a instância foi declarada regular (estado em que se mantém); após o que, entendendo o Exmo. Juiz que os autos contêm todos os elementos para uma decisão – sobre a obrigação, ou não, de prestação de contas por parte do R. (cfr. art.942.º/3 do CPC) – passou de imediato a apreciá-los e a proferir sentença em que, a final, decidiu: “ (…) Face a tudo o exposto, afigurando-se a vertente acção relativamente à administração da herança aberta por óbito de D... inútil, entende-se existir, nesta parte, uma inutilidade da lide que é causa de extinção parcial dos vertentes autos, o que se determina.
Quanto à prestação de contas relativa à gestão da herança aberta por óbito de E... , falecida a 09 de Agosto de 2014, considerando que à data da interposição da acção (30-10-2014) ainda não tinha decorrido o período de um ano, consideramos a pretensão dos requerentes extemporânea, atento o disposto no artigo 2093.º, do Código Civil, entendendo-se existir neste caso uma impossibilidade da lide, geradora da extinção da instância nesta parte.
Tudo conjugado, na vertente acção de prestação de contas, determina-se a extinção dos presentes autos por inutilidade e impossibilidade da lide, nos termos do artigo 277.º/alínea e), do Código de Processo Civil. (…)” Inconformados com tal decisão, interpuseram os AA. recurso de apelação, visando a sua revogação parcial e a sua substituição por outra que determine o prosseguimento dos autos.
Terminaram a sua alegação com as seguintes conclusões: 1.ª O Tribunal «a quo» não decidiu que o Requerido C... não estava obrigado à prestação de contas, mas sim que pelo facto de ocupar a mesma posição sucessória que os Requerentes (herdeiro), nunca poderia ser condenado no pagamento do “saldo que se viesse a apurar”, resultando daqui a inutilidade da presente instância; 2.ª Como resulta, pelo menos, do alegado em 7 a 11 e 15 a 17 da Contestação do Requerido e 15.º, 21.º e 22.º da Resposta dos ora Recorrentes, mantém-se por se decidir matéria relevante e ainda controvertida que o Tribunal «a quo» resolveu, desta forma, não apreciar; 3.ª Foi algo precipitada aos Recorrentes a Decisão ora Recorrida quando ainda se mantém, por discutir e decidir, matéria relevante e controvertida para a própria decisão final; 4.ª Mostrando-se confessado pelo Requerido nos autos que a falecida Ex.ª Sr.ª E... administrou os bens que compunham a herança do falecido marido, as funções de administração dos bens da herança passaram a ser exercidas por aquela, com o auxílio (ou não) do seu filho C... , matéria essa ainda, contudo, controvertida e não decidida, sempre impenderia sobre aquela, não fora a circunstância de já ter falecido, a obrigação de prestar contas relativas aos bens que compõem a herança aberta por óbito de seu marido, D... ; 5.ª De acordo com o enquadramento jurídico do tipo de ação em causa, a reconhecida, vinculação na prestação de contas por parte da Ex.ª Sr.ª E... é, inquestionavelmente, como até o reconhece a Decisão ora Recorrida, uma vinculação patrimonial e, neste sentido, transmissível; 6.ª Afastada que está qualquer causa de “intransmissibilidade” da vinculação, pois não resulta dos autos, estando mesmo vedado por lei, por um lado, qualquer vontade da Ex.ª Sr.ª E... a dispor a extinção da obrigação de prestar as aludidas contas, à sua morte e, por outro lado, a própria obrigação de prestação de contas também não se extingue por virtude da morte do respetivo titular, nada impede a substituição naquela obrigação de prestar contas nem se descortina que o nosso ordenamento jurídico normativo preceitue que a obrigação de prestação de contas encerra uma natureza que impõe necessariamente a sua não sobrevivência ao respetivo obrigado; 7.ª A morte da Ex.ª Sr.ª E... é o facto gerador da vinculação do Requerido uma vez concretizados todos os elementos para o efeito: a morte do titular das relações jurídicas patrimoniais; a vocação do sucessor; a subsequente devolução dos bens e a manutenção da identidade das relações jurídico patrimoniais a despeito da mudança operada nos seus titulares; 8.ª A prevalecer o raciocínio plasmado na Decisão Recorrida, teria de concluir-se pelo absurdo de que, falecida a mãe antes de lhe ser exigida a prestação de contas, tais contas jamais poderiam ser obtidas por via forçada, ficando um limbo de irresponsabilidade que cessaria com a morte da responsável pela sua prestação; 9.ª A obrigação de prestação de contas é uma obrigação de natureza patrimonial, cumprida em forma de conta corrente que pode implicar, a final, a distribuição de saldo pelos interessados, de acordo com o direito de cada um e depois de deduzida a quantia necessária para os encargos do novo ano e exemplo de vinculado por disposição legal específica ao dever de prestar de contas é, precisamente, o Cabeça de Casal (cfr. art.º 2093.º do CC); 10.ª Reconhecido que a herança encerra o conjunto de princípios jurídicos que disciplinam a transmissão do património de uma pessoa e demonstrado que a falecida Ex.ª Sr.ª E... administrou os bens que compõem a herança do falecido marido, sendo esta uma vinculação patrimonial, incumbirá à herança daquela, representada pelo Cabeça de Casal e Requerido, prestar aos ora Recorrentes as contas relativas aos bens...
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