Acórdão nº 2519/15.0T8LRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - A Causa: C (…), Lda. insolvente nos autos à margem identificados, tendo sido notificada da sentença que decretou a insolvência e não se conformando com tal decisão, veio interpor recurso ordinário de Apelação, alegando e concluindo que: A – A recorrente viu ser declarada a sua insolvência porque o Tribunal “a quo” entendeu que a antiguidade do crédito e o valor deste eram suficientes para se concluir pela impossibilidade de a recorrente satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.

B – Com os factos provados jamais se poderia concluir que a recorrente está impossibilitada de satisfazer a generalidade das suas obrigações.

C – Nenhuma outra dívida da recorrente foi apurada.

D – Ao invés, está provado que a recorrente pagou, no decurso da acção, os impostos em dívida.

E – Assim como pagou e paga despesas correntes de sua responsabilidade.

F – Não está demonstrado que a recorrente esteja impossibilitada de satisfazer a generalidade das suas obrigações.

G – Está provado que recorrente não tem dívidas ao Estado, a trabalhadores ou a outros fornecedores.

H - O Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão proferido em 04-12-2014, no processo nº 877/13.0YXLSB.L1-6, do Exmo. Sr. Desembargador António Martins, publicado em www.gde.mj.pt, decidiu que não se verifica a situação de insolvência quando um requerido tem um património que, a ser liquidado, voluntária ou judicialmente, é susceptível de satisfazer o pagamento das suas obrigações vencidas perante o requerente.

I – Decidiu ainda este Acórdão que por ter ficado provado que a requerida não vem efectuando o pagamento das prestações vencidas de um crédito não permite, por si só, concluir pela suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas.

J – Ao interpretar e aplicar o art.º 20º do CIRE no sentido em que o fez o Tribunal “a quo” violou a lei, designadamente esta disposição legal.

L – Deveria o Tribunal “a quo” ter interpretado e aplicado o art.º 20º do CIRE no sentido de não ter ficado provada a verificação de uma suspensão ou um incumprimento generalizado das obrigações da recorrente.

M – Por outro lado, ao nomear, sem fundamentar, o administrador de insolvência indicado pela requerente da insolvência o Tribunal “a quo” violou o disposto no art.º 32º do CIRE, o art.º 607º do C. P. Civil e o art.º 205º da C. R. Portuguesa.

N - No requerimento inicial o (...) Banco limitou-se a propor a indicação do administrador de insolvência ora nomeado, sem que fosse indicada a previsibilidade da existência de qualquer acto de gestão que requeira especiais conhecimentos, como define o art.º 32.º, nº 1, do CIRE.

O – Tendo o Tribunal “a quo nomeado, sem qualquer fundamento, este indicado administrador.

P - O Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão de 05-3-2013, em que foi relator o Exmo. Sr. Juiz Desembargador Orlando Nascimento, no processo nº 13062/12.9T2SNT-A.L1-7, publicado em www.gde.mj.pt, pronunciou-se sobre esta matéria, decidindo que a indicação de um administrador de insolvência deve ser acompanhada de factos que permitam concluir ser previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos. Caso opte por nomear o indicado o juiz deverá explicitar os fundamentos da sua decisão.

Q– Existem assim, na sentença recorrida, violações legais que urge reparar por via do presente recurso.

NESTES TERMOS, nos melhores de direito e com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e assim se fazendo JUSTIÇA! * O Recorrido N (…), SA, legal e tempestivamente notificado, no recurso de apelação interposto, veio apresentar as suas Contra Alegações, por sua vez concluindo que: I - O recurso a que ora se responde apenas poderá ser admitido caso a Recorrente comprove nos autos -o que até à data não fez- o pagamento da taxa devida, acrescido da respectiva multa - vide artigos 7. II. o 2 do Regulamento das Custas Processuais, 154.º e 642.º do CP.C, todos aplicáveis ex vi art. o 17. º do CIRE.

II - A situação de insolvência consiste na impossibilidade de cumprimento pontual das obrigações vencidas – artº 3.º n.º 1 do CIRE.

III - Tal como confessado pela própria (vide contestação de fls ... ) e resulta da factualidade assente, a dívida da C (…), Lda para com o Requerente ascende a mais de um milhão de euros, desde meados de 2012 – cfr. sentença recorrida.

IV - Ficou também provado que, em violação das obrigações legais previstas nos artigos 70º do Código das Sociedades Comerciais, 3.º n.º 1, alínea n) e 15.º n.º 1 do Código do Registo Comercial, a última prestação de contas entregue pela Requerida diz respeito ao ano de 2011.

V - Os factos apurados e julgados provados integram as presunções de insolvência previstas nas alíneas b) e h), in fine, do nº 1 do art: 32º. do CIRE.

VI - Que a Requerida, como lhe cabia, não logrou ilidir - sibi imputet.

VII - A nomeação do Administrador de Insolvência na pessoa indicada pelo Requerente credor consubstancia um poder discricionário do juiz e não uma decisão vinculada - cfr: artigos 32.º n. º 1 e 52.º n.ºs 1 e 2 do CIRE.

VIII - Nessa medida, a escolha do A.I. está exclusivamente dependente do prudente arbítrio do Juiz não carecendo de ser fundamentada.

IX - Deve, consequentemente, manter-se inalterada a sentença recorrida que declarou a Insolvência da C (...) , Ld.ª NESTES TERMOS, e nos melhores de direito que V. Exas. certa e muito doutamente sempre suprirão, deve o recurso a que ora se responde ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se na íntegra a Sentença Recorrida, com todas as consequências legais.

* II. Os Fundamentos: Colhidos os Vistos legais, cumpre decidir: São ocorrências materiais, com interesse para a decisão da causa as que decorrem do elemento narrativo dos Autos, em decorrência da sua própria revelação, designadamente, no que importa fazer ressumar, que: 1-A requerida é uma sociedade comercial que tem por objecto a construção civil e obras públicas, arrendamento e gestão de bens imobiliários, urbanização e loteamento de terrenos, compra e venda, administração e avaliação de bens imobiliários e compra e venda de materiais de construção.

  1. - O capital social é de €100.000,00 dividido em duas quotas de €50.000,00 cada, de que são titulares A (…) e R (…) 3º- O requerente é titular de três livranças: a)- uma emitida em 04.09.2003 e com data de vencimento em 18.07.2014 com o valor de €762.929,41, subscrita pela requerida.

    b)- uma emitida em 01.08.2006 e com data de vencimento em 18.07.2014 com o valor de €287.071,84, subscrita pela requerida.

    c)- uma emitida em 30.07.2010 e com data de vencimento em 18.07.2014 com o valor de €186.311,70, subscrita pela requerida.

  2. - As livranças foram entregues pela requerida ao então Banco (...) , SA em branco para garantia do cumprimento das obrigações emergentes dos seguintes contratos: - Contrato de Compra e venda e mútuo com hipoteca, celebrado em 30.09.2003, pelo montante de €600.000,00, junto a fls. 21 e ss cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.

    - Contrato de Mútuo com hipoteca, celebrado em 15.09.2006, pelo montante de €225.000,00, junto a fls. 38 e ss e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.

    - Contrato de Financiamento nº 5984/10, celebrado em 30.07.2010 até ao montante máximo de €150.000,00 e destinado a fazer face a compromissos anteriormente assumidos e para apoio à construção, junto a fls. 68 e ss e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.

  3. - Como garantia a requerida constitui hipotecas a favor do requerente sobre os seguintes imóveis: - Prédio Urbano, sito da Rua (...) , freguesia de (...) , concelho de Coimbra, inscrito sob o artigo matricial 8096 (actualmente 13653-P) e descrito na 1ª CRP de Coimbra com o nº 5376.

    - Prédio urbano, sito na rua (...) , freguesia de (...) , concelho de Coimbra, inscrito sob o artigo matricial 8131 (actualmente), descrito na CRP de Coimbra sob o nº 5377 da freguesia de (...).

    6) - Em face ao incumprimento dos contratos referidos em 4), por cartas datadas de 31.05.2012, 15.09.2012 e 31.10.2012 respectivamente, o requerente interpelou a requerida para proceder à regularização das prestações de juros vencidas. 7º- Por cartas datadas de 25.06.2014 o requerente procedeu à denúncia dos contratos; exigiu o pagamento da totalidade do valor do contrato, aí se incluindo os valores em atraso e o montante do capital em dívida até final do contrato, acrescido das despesas extrajudiciais e informou do preenchimento das livranças.

  4. - O requerente informou a requerida que a livrança referida em 3 a) seria preenchida pelo montante de €762.926,41: - capital €600.000,00; juros mais imposto de selo devidos desde 31.03.2012 à taxa de 11,345% no montante de €165.183,20; menos os juros mais imposto de selo amortizados no período no valor de €2.256,79; 9º- O requerente informou a requerida que a livrança referida em 3b) seria preenchida pelo montante de €287.071,84: - capital €224.250,00; juros mais imposto de selo devidos desde 16.03.2012 à taxa de 11,345% no montante de €62.839,67; menos juros mais imposto de selo amortizados no período no valor de €17,84; 10) - O requerente informou a requerida que a livrança referida em 3c) seria preenchida pelo montante de €186.311,70: - capital €150.000,00; juros mais imposto de selo devidos desde 01.05.2012 à taxa de 10,358% no montante de €36.311,70; 11) - A requerida é titular da conta de depósito à ordem nº 007157800139, aberta em 4.05.1998 no requerente.

    12) - A requerida movimentou a conta à ordem, tendo originado, em 11.03.2014, um saldo devedor no montante de €3.145,88.

    13) - A última declaração de prestação de contas individual depositada pela requerida respeita ao ano de 2011.

    14) – Nessa declaração a requerida lançou na conta do passivo não corrente “financiamentos obtidos” a quantia de 1.286.310,25.

    15) - A requerida não exerce qualquer actividade nem tem qualquer...

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