Acórdão nº 2519/15.0T8LRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 16 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - A Causa: C (…), Lda. insolvente nos autos à margem identificados, tendo sido notificada da sentença que decretou a insolvência e não se conformando com tal decisão, veio interpor recurso ordinário de Apelação, alegando e concluindo que: A – A recorrente viu ser declarada a sua insolvência porque o Tribunal “a quo” entendeu que a antiguidade do crédito e o valor deste eram suficientes para se concluir pela impossibilidade de a recorrente satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.
B – Com os factos provados jamais se poderia concluir que a recorrente está impossibilitada de satisfazer a generalidade das suas obrigações.
C – Nenhuma outra dívida da recorrente foi apurada.
D – Ao invés, está provado que a recorrente pagou, no decurso da acção, os impostos em dívida.
E – Assim como pagou e paga despesas correntes de sua responsabilidade.
F – Não está demonstrado que a recorrente esteja impossibilitada de satisfazer a generalidade das suas obrigações.
G – Está provado que recorrente não tem dívidas ao Estado, a trabalhadores ou a outros fornecedores.
H - O Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão proferido em 04-12-2014, no processo nº 877/13.0YXLSB.L1-6, do Exmo. Sr. Desembargador António Martins, publicado em www.gde.mj.pt, decidiu que não se verifica a situação de insolvência quando um requerido tem um património que, a ser liquidado, voluntária ou judicialmente, é susceptível de satisfazer o pagamento das suas obrigações vencidas perante o requerente.
I – Decidiu ainda este Acórdão que por ter ficado provado que a requerida não vem efectuando o pagamento das prestações vencidas de um crédito não permite, por si só, concluir pela suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas.
J – Ao interpretar e aplicar o art.º 20º do CIRE no sentido em que o fez o Tribunal “a quo” violou a lei, designadamente esta disposição legal.
L – Deveria o Tribunal “a quo” ter interpretado e aplicado o art.º 20º do CIRE no sentido de não ter ficado provada a verificação de uma suspensão ou um incumprimento generalizado das obrigações da recorrente.
M – Por outro lado, ao nomear, sem fundamentar, o administrador de insolvência indicado pela requerente da insolvência o Tribunal “a quo” violou o disposto no art.º 32º do CIRE, o art.º 607º do C. P. Civil e o art.º 205º da C. R. Portuguesa.
N - No requerimento inicial o (...) Banco limitou-se a propor a indicação do administrador de insolvência ora nomeado, sem que fosse indicada a previsibilidade da existência de qualquer acto de gestão que requeira especiais conhecimentos, como define o art.º 32.º, nº 1, do CIRE.
O – Tendo o Tribunal “a quo nomeado, sem qualquer fundamento, este indicado administrador.
P - O Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão de 05-3-2013, em que foi relator o Exmo. Sr. Juiz Desembargador Orlando Nascimento, no processo nº 13062/12.9T2SNT-A.L1-7, publicado em www.gde.mj.pt, pronunciou-se sobre esta matéria, decidindo que a indicação de um administrador de insolvência deve ser acompanhada de factos que permitam concluir ser previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos. Caso opte por nomear o indicado o juiz deverá explicitar os fundamentos da sua decisão.
Q– Existem assim, na sentença recorrida, violações legais que urge reparar por via do presente recurso.
NESTES TERMOS, nos melhores de direito e com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e assim se fazendo JUSTIÇA! * O Recorrido N (…), SA, legal e tempestivamente notificado, no recurso de apelação interposto, veio apresentar as suas Contra Alegações, por sua vez concluindo que: I - O recurso a que ora se responde apenas poderá ser admitido caso a Recorrente comprove nos autos -o que até à data não fez- o pagamento da taxa devida, acrescido da respectiva multa - vide artigos 7. II. o 2 do Regulamento das Custas Processuais, 154.º e 642.º do CP.C, todos aplicáveis ex vi art. o 17. º do CIRE.
II - A situação de insolvência consiste na impossibilidade de cumprimento pontual das obrigações vencidas – artº 3.º n.º 1 do CIRE.
III - Tal como confessado pela própria (vide contestação de fls ... ) e resulta da factualidade assente, a dívida da C (…), Lda para com o Requerente ascende a mais de um milhão de euros, desde meados de 2012 – cfr. sentença recorrida.
IV - Ficou também provado que, em violação das obrigações legais previstas nos artigos 70º do Código das Sociedades Comerciais, 3.º n.º 1, alínea n) e 15.º n.º 1 do Código do Registo Comercial, a última prestação de contas entregue pela Requerida diz respeito ao ano de 2011.
V - Os factos apurados e julgados provados integram as presunções de insolvência previstas nas alíneas b) e h), in fine, do nº 1 do art: 32º. do CIRE.
VI - Que a Requerida, como lhe cabia, não logrou ilidir - sibi imputet.
VII - A nomeação do Administrador de Insolvência na pessoa indicada pelo Requerente credor consubstancia um poder discricionário do juiz e não uma decisão vinculada - cfr: artigos 32.º n. º 1 e 52.º n.ºs 1 e 2 do CIRE.
VIII - Nessa medida, a escolha do A.I. está exclusivamente dependente do prudente arbítrio do Juiz não carecendo de ser fundamentada.
IX - Deve, consequentemente, manter-se inalterada a sentença recorrida que declarou a Insolvência da C (...) , Ld.ª NESTES TERMOS, e nos melhores de direito que V. Exas. certa e muito doutamente sempre suprirão, deve o recurso a que ora se responde ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se na íntegra a Sentença Recorrida, com todas as consequências legais.
* II. Os Fundamentos: Colhidos os Vistos legais, cumpre decidir: São ocorrências materiais, com interesse para a decisão da causa as que decorrem do elemento narrativo dos Autos, em decorrência da sua própria revelação, designadamente, no que importa fazer ressumar, que: 1-A requerida é uma sociedade comercial que tem por objecto a construção civil e obras públicas, arrendamento e gestão de bens imobiliários, urbanização e loteamento de terrenos, compra e venda, administração e avaliação de bens imobiliários e compra e venda de materiais de construção.
-
- O capital social é de €100.000,00 dividido em duas quotas de €50.000,00 cada, de que são titulares A (…) e R (…) 3º- O requerente é titular de três livranças: a)- uma emitida em 04.09.2003 e com data de vencimento em 18.07.2014 com o valor de €762.929,41, subscrita pela requerida.
b)- uma emitida em 01.08.2006 e com data de vencimento em 18.07.2014 com o valor de €287.071,84, subscrita pela requerida.
c)- uma emitida em 30.07.2010 e com data de vencimento em 18.07.2014 com o valor de €186.311,70, subscrita pela requerida.
-
- As livranças foram entregues pela requerida ao então Banco (...) , SA em branco para garantia do cumprimento das obrigações emergentes dos seguintes contratos: - Contrato de Compra e venda e mútuo com hipoteca, celebrado em 30.09.2003, pelo montante de €600.000,00, junto a fls. 21 e ss cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
- Contrato de Mútuo com hipoteca, celebrado em 15.09.2006, pelo montante de €225.000,00, junto a fls. 38 e ss e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
- Contrato de Financiamento nº 5984/10, celebrado em 30.07.2010 até ao montante máximo de €150.000,00 e destinado a fazer face a compromissos anteriormente assumidos e para apoio à construção, junto a fls. 68 e ss e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
-
- Como garantia a requerida constitui hipotecas a favor do requerente sobre os seguintes imóveis: - Prédio Urbano, sito da Rua (...) , freguesia de (...) , concelho de Coimbra, inscrito sob o artigo matricial 8096 (actualmente 13653-P) e descrito na 1ª CRP de Coimbra com o nº 5376.
- Prédio urbano, sito na rua (...) , freguesia de (...) , concelho de Coimbra, inscrito sob o artigo matricial 8131 (actualmente), descrito na CRP de Coimbra sob o nº 5377 da freguesia de (...).
6) - Em face ao incumprimento dos contratos referidos em 4), por cartas datadas de 31.05.2012, 15.09.2012 e 31.10.2012 respectivamente, o requerente interpelou a requerida para proceder à regularização das prestações de juros vencidas. 7º- Por cartas datadas de 25.06.2014 o requerente procedeu à denúncia dos contratos; exigiu o pagamento da totalidade do valor do contrato, aí se incluindo os valores em atraso e o montante do capital em dívida até final do contrato, acrescido das despesas extrajudiciais e informou do preenchimento das livranças.
-
- O requerente informou a requerida que a livrança referida em 3 a) seria preenchida pelo montante de €762.926,41: - capital €600.000,00; juros mais imposto de selo devidos desde 31.03.2012 à taxa de 11,345% no montante de €165.183,20; menos os juros mais imposto de selo amortizados no período no valor de €2.256,79; 9º- O requerente informou a requerida que a livrança referida em 3b) seria preenchida pelo montante de €287.071,84: - capital €224.250,00; juros mais imposto de selo devidos desde 16.03.2012 à taxa de 11,345% no montante de €62.839,67; menos juros mais imposto de selo amortizados no período no valor de €17,84; 10) - O requerente informou a requerida que a livrança referida em 3c) seria preenchida pelo montante de €186.311,70: - capital €150.000,00; juros mais imposto de selo devidos desde 01.05.2012 à taxa de 10,358% no montante de €36.311,70; 11) - A requerida é titular da conta de depósito à ordem nº 007157800139, aberta em 4.05.1998 no requerente.
12) - A requerida movimentou a conta à ordem, tendo originado, em 11.03.2014, um saldo devedor no montante de €3.145,88.
13) - A última declaração de prestação de contas individual depositada pela requerida respeita ao ano de 2011.
14) – Nessa declaração a requerida lançou na conta do passivo não corrente “financiamentos obtidos” a quantia de 1.286.310,25.
15) - A requerida não exerce qualquer actividade nem tem qualquer...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO