Acórdão nº 580/14.3T8GRD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra O Exequente instaurou acção executiva para pagamento de quantia certa contra a Executada, servindo de título a essa execução uma injunção à qual foi aposta fórmula executória, e na qual alegou para o efeito que no âmbito da sua actividade profissional – construção civil – realizou diversos trabalhos à requerida, a pedido desta, no imóvel de sua propriedade e sito na localidade de …, concelho e comarca da Guarda; concluídos os trabalhos, emitiu várias facturas (que ali identifica), que remeteu à requerida e cujo montante ascende a €31.303,50.
Apesar de devidamente interpelada ao pagamento, a requerida nunca pagou.
A Executada deduziu os presentes embargos, invocando a nulidade da sua notificação no âmbito da injunção, alegando que nada deve ao exequente por ter feito pagamentos a fornecedores, pagamentos esses da responsabilidade do Exequente e por este aceites.
Alegou também que o Exequente abandonou a obra, tendo tido a Executada necessidade de contratar outros trabalhadores, para a terminarem, imputando o pagamento desse custo ao Exequente.
Requer a condenação do exequente como litigante de má-fé.
Conclui pela procedência dos embargos.
O Exequente impugnou a factualidade alegada pela Executada, concluindo pela improcedência dos embargos.
Veio a ser proferida sentença que julgou improcedentes os embargos deduzidos.
A Executada interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: 1- TEMA DE PROVA - DA NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO DA REQUERIDA NO ÂMBITO DO PROCESSO INJUTIVO 1.1 A sentença recorrida efetua uma errada interpretação do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do regime anexo ao Dec-Lei n.º 269/98.
1.2 A Executada provou o que lhe era possível provar, ou seja, a verdade. Que “não foi convencionado entre as partes o local onde aquelas se consideravam domiciliadas para o efeito de citação ou notificação em caso de litígio” .
1.3 Em face desta circunstância concreta, a notificação do requerimento de injunção tinha de ser efetuada mediante carta registada com aviso de receção, de modo a que, seguramente, fosse recebida.
1.4 Assim, não tendo sido observadas as formalidades previstas na lei, supra citada e que o próprio executado reconhece no artigo 9.º da respetiva contestação, ao dizer “… tendo o carteiro distribuidor ter depositado a correspondência emanada do Balcão Nacional de Injunções no dia 2014/09/17” a notificação do requerimento de injunção FOI NULA.
1.5 Pelo que, a conclusão vertida na sentença “… tratando-se de pessoa singular a notificação pode efetuar-se em qualquer lugar onde o requerido se encontre, e designadamente na sua residência ou local de trabalho, (art. 232.º do C.P.C.).
Por outro lado a carta de aviso de receção ainda que simples pode ser entregue ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando (art. 236º, n.º 2 do C.P.C).
Assim sendo, atenta a factualidade provada, ainda que a notificação não tenha sido efetuada na residência habitual da executada, mas sim numa outra residência sua, não se verifica a nulidade por falta de notificação à requerida do requerimento de injunção…” é o erro nuclear da sentença e que levará, inelutavelmente, à revogação da mesma, encontrando-se, mesmo, em clara oposição com a lei supra citada bem como com o art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa que implica o acesso ao direito...
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