Acórdão nº 580/14.3T8GRD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução10 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra O Exequente instaurou acção executiva para pagamento de quantia certa contra a Executada, servindo de título a essa execução uma injunção à qual foi aposta fórmula executória, e na qual alegou para o efeito que no âmbito da sua actividade profissional – construção civil – realizou diversos trabalhos à requerida, a pedido desta, no imóvel de sua propriedade e sito na localidade de …, concelho e comarca da Guarda; concluídos os trabalhos, emitiu várias facturas (que ali identifica), que remeteu à requerida e cujo montante ascende a €31.303,50.

Apesar de devidamente interpelada ao pagamento, a requerida nunca pagou.

A Executada deduziu os presentes embargos, invocando a nulidade da sua notificação no âmbito da injunção, alegando que nada deve ao exequente por ter feito pagamentos a fornecedores, pagamentos esses da responsabilidade do Exequente e por este aceites.

Alegou também que o Exequente abandonou a obra, tendo tido a Executada necessidade de contratar outros trabalhadores, para a terminarem, imputando o pagamento desse custo ao Exequente.

Requer a condenação do exequente como litigante de má-fé.

Conclui pela procedência dos embargos.

O Exequente impugnou a factualidade alegada pela Executada, concluindo pela improcedência dos embargos.

Veio a ser proferida sentença que julgou improcedentes os embargos deduzidos.

A Executada interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: 1- TEMA DE PROVA - DA NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO DA REQUERIDA NO ÂMBITO DO PROCESSO INJUTIVO 1.1 A sentença recorrida efetua uma errada interpretação do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do regime anexo ao Dec-Lei n.º 269/98.

1.2 A Executada provou o que lhe era possível provar, ou seja, a verdade. Que “não foi convencionado entre as partes o local onde aquelas se consideravam domiciliadas para o efeito de citação ou notificação em caso de litígio” .

1.3 Em face desta circunstância concreta, a notificação do requerimento de injunção tinha de ser efetuada mediante carta registada com aviso de receção, de modo a que, seguramente, fosse recebida.

1.4 Assim, não tendo sido observadas as formalidades previstas na lei, supra citada e que o próprio executado reconhece no artigo 9.º da respetiva contestação, ao dizer “… tendo o carteiro distribuidor ter depositado a correspondência emanada do Balcão Nacional de Injunções no dia 2014/09/17” a notificação do requerimento de injunção FOI NULA.

1.5 Pelo que, a conclusão vertida na sentença “… tratando-se de pessoa singular a notificação pode efetuar-se em qualquer lugar onde o requerido se encontre, e designadamente na sua residência ou local de trabalho, (art. 232.º do C.P.C.).

Por outro lado a carta de aviso de receção ainda que simples pode ser entregue ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando (art. 236º, n.º 2 do C.P.C).

Assim sendo, atenta a factualidade provada, ainda que a notificação não tenha sido efetuada na residência habitual da executada, mas sim numa outra residência sua, não se verifica a nulidade por falta de notificação à requerida do requerimento de injunção…” é o erro nuclear da sentença e que levará, inelutavelmente, à revogação da mesma, encontrando-se, mesmo, em clara oposição com a lei supra citada bem como com o art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa que implica o acesso ao direito...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT