Acórdão nº 498/09.1GCVIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelALICE SANTOS
Data da Resolução18 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra O arguido, A... , não se conformando com o despacho que indeferiu o pedido de não transcrição da condenação nos certificados de registo criminal, vem dele interpor recurso para este tribunal, sendo que na respectiva motivação formulou as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto do despacho judicial proferido nos autos supra identificados, datado de 02. 06-2015, com a referência 74236134, proferido nos mesmos, que indeferiu o pedido de não transcrição da sentença no registo criminal do aqui Arguido, com o qual não se concorda.

  1. Por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 27-06-2012, foi decidido condenar o arguido A... como autor material do crime p. e p. pelos art.s 277°, n.º 1, al. b) e n.º 2 e 285° do Código Penal na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução 3 O aqui Recorrente requereu, ao abrigo do artigo 17, n.º 1 da Lei n.º 57/98 de 8 de Agosto, agora no art. 13.º da Lei n ° 37/2015 de 05 de Maio, a não transcrição da pena em que foi condenado no seu registo criminal, ou caso a o tivesse sido, a sua omissão, por entender que preenchia todos os requisitos do aludido enunciado normativo.

  2. Tal pedido deveu-se a razões de ordem profissional, designadamente à intenção de participar em concursos públicos, no âmbito dos quais iria ser pedido certificado do registo criminal do candidato/ora Recorrente, administrador de uma Sociedade Anónima, exatamente os certificados que a lei prevê nos n.ºs 5 e 6 do art. 10.° da Lei 37/2015.

  3. Conforme requisito para a aplicação da norma, o Arguido e primário e, atendendo as circunstâncias que acompanham a condenação, não poderá deduzir-se o perigo de prática de novos crimes.

  4. Na verdade, atendendo à sua idade, sem que tenha cometido previamente qualquer infracção criminal, podemos deduzir ter um percurso de vida normativo e respeitador das regras sociais. Para além disso, mostra-se familiar e socialmente integrado, sendo pessoa respeitada e considerada no meio social e profissional em que se insere, onde as concretas exigências de prevenção especial negativa não se fazem sentir.

  5. É ainda de salientar o comportamento do Recorrente após a ocorrência do facto ilícito, erradicando a fonte de perigo em causa, o que denota sincero arrependimento e vontade de correcção.

  6. Assim, a questão sub judice prende-se com a interpretação do segmento da aludida norma no que respeita ao enquadramento da pena concreta aplicada nos presentes autos nos conceitos jurídicos de “pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade”.

  7. Salvo melhor opinião, entendemos que a pena de prisão suspensa na respectiva execução, independentemente da sua duração, deve entender-se como uma pena autónoma da pena de prisão e verdadeiramente não privativa da liberdade do condenado, pelo que, deve ser subsumida no conceito normativo "pena não privativa da liberdade constante do art. 13.º da Lei n.º 37/2015 de 05 de Maio.

  8. O facto de o aqui recorrente ter sido condenado na pena principal de prisão de 2 anos não é impeditivo, por si só, da não transcrição da condenação no respectivo registo criminal para efeitos laborais, já que, a pena concreta a final aplicada ao mesmo foi, na realidade, a pena de prisão suspensa na sua execução por igual período, e as eventuais vicissitudes do respetivo cumprimento também não devem ser obstáculo ao deferimento da não transcrição da sentença no respectivo registo criminal do recorrente.

  9. O Tribunal "a quo" fez, salvo melhor opinião, errada interpretação e aplicação das disposições do art. ° 13.º da Lei n. ° 37/2015 de 05 de Maio, tendo em conta que a pena a que o arguido foi condenado é superior a 1 ano, sendo que o facto de ser suspensa na sua execução não lhe retira a natureza de pena de prisão.

  10. Com o devido respeito, as aludidas normas devem ser interpretadas no sentido de a pena de prisão suspensa ser enquadrada no conceito normativo de "pena não privativa da liberdade" constante do aludido artigo art. 13.º da Lei n.º 37/2015 de 05 de Maio, permitindo a aplicação do instituto da não transcrição da sentença no registo criminal ao caso concreto dos autos.

Pelo que, deve o presente recurso obter provimento e em consequência ser o Douto Despacho recorrido alterado em conformidade, ordenando-se a não transcrição da sentença no certificado de registo criminal do aqui Recorrente, com as legais consequências.

Fazendo-se assim, JUSTIÇA. O recurso foi admitido para subir imediatamente, em separado, com efeito devolutivo.

Respondeu o Digno Procurador Adjunto, manifestando-se pela procedência do recurso, defendendo a manutenção da decisão recorrida.

Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se manifesta no sentido da procedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

É este o despacho recorrido: Requer o arguido A... a não transcrição (ou a omissão) da pena a que foi condenado nos presentes autos no seu registo criminal.

O Ministério Público promoveu o indeferimento do requerido, por entender que a pena aplicada não se engloba no conjunto de penas em relação às quais a lei permite a possibilidade de não...

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