Acórdão nº 861/11.8TBLSA-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS SIM
Data da Resolução03 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3.ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório Por apenso à execução que lhe foi movida por L... tendo em vista a cobrança coerciva da quantia de €37.543,56, veio o executado A... deduzir oposição, pedindo a extinção da execução.

O exequente contestou e, tendo os autos prosseguido seus termos, foi a final proferida douta sentença que, na procedência parcial da oposição, determinou a anulação, também parcial, da escritura de justificação e compra e venda celebrada em 5/8/2009, com a consequente e proporcional redução do preço fixado, ordenando o prosseguimento da execução apenas para cobrança da quantia de €24.899,06.

Por mail remetido ao Tribunal em 15 de Outubro de 2015, conforme certificado a fls. 1 destes autos, e data de entrada na secção a 16, foi pelo exequente apresentado requerimento de interposição de recurso da sentença e respectivas alegações, subscritas por Il. Advogada constituída.

Na resposta, invocou o executado a extemporaneidade do recurso apresentado, por ter terminado em 23 de Junho de 2014 o prazo para a sua interposição.

Por despacho datado de 6/2/2015 foi rejeitado o recurso com fundamento em manifesta extemporaneidade, tendo a Mm.ª juiz considerado, para tanto, que o prazo para o efeito se havia esgotado em 23 de Junho de 2014. E acrescentou: “A circunstância de, em 28/5/2014, o exequente ter junto aos autos documento demonstrativo de haver requerido apoio judiciário na modalidade, entre outras, da nomeação de patrono, não acarretou a interrupção do prazo em curso (nos termos do art.º 24.º, n.º 4 da LAJ), pois que estava representado por advogado e assim se manteve”.

Notificadas as partes, reclamou o recorrente, defendendo a tempestividade do requerimento de interposição do recurso, o que fez com apelo aos seguintes argumentos: i. Seguramente por lapso, não atentou o Tribunal na circunstância do recorrente, antes do termo do prazo para interposição do recurso, ter revogado a procuração ao seu mandatário, o qual não foi substituído por nenhum outro, já que requerera a nomeação de patrono; ii. O mandante comunicou a revogação da procuração aos presentes autos através de requerimento apresentado em 28 de Maio de 2014, que não é assim “de mera junção aos autos do documento comprovativo de haver requerido apoio judiciário na modalidade, entre outras, de nomeação de patrono”, uma vez que se apresentou a requerer a nomeação de patrono por ter revogado a procuração ao Mandatário; daí ter requerido ao Tribunal a suspensão do prazo em curso; iii. Deste modo, não pode considerar-se que o recorrente estava representado por advogado e assim se manteve.

iv. Acresce que o mandatário do recorrente recepcionou a comunicação de revogação através de carta registada com a/r, não tendo tido, consequentemente, qualquer subsequente intervenção no processo, mostrando-se o requerimento apresentado em 28 de Maio subscrito pelo próprio exequente; v. O mandato foi revogado, donde existir erro no pressuposto de que partiu o despacho reclamado, entendendo que o recorrente se encontrava patrocinado, o que não era manifestamente o caso à luz do que dispõe o art.º 39.º, n.º 1 do CPC.

Juntou um A/R relativo a missiva cujos destinatários eram os Ex.mºs Srs. Drs. ..., que terá sido recepcionada em 6 de Junho de 2014, como dele consta, e um talão de registo referente a carta cujo destinatário era o mesmo, datado de 5 de Agosto de 2014.

Respondeu a parte contrária, alegando que os comprovativos do correio postal dirigido ao Ex.mº Sr. Dr. ... nada confirmam quanto ao teor das comunicações subjacentes, sendo certo, em todo o caso, que nunca poderiam aceitar-se como cumprimento do disposto no art.º 47.º, nºs 1 e 2 do CPC. Deste modo, e tendo o requerimento e documento de revogação dado entrada em juízo apenas a 18 de Junho, mantinha-se o mandato à data do trânsito em julgado da sentença, concluindo pela manutenção do despacho reclamado.

O reclamante respondeu, reiterando ter procedido atempadamente à revogação do mandato através de comunicação escrita dirigida aos Ex.mºs Advogados que o representavam em 5/6/2014 e que por estes foi recepcionada no dia imediato, como o comprovam os documentos que juntou.

* A ora relatora, após ter conhecido previamente da questão da inadmissibilidade da resposta apresentada pelo reclamante, cujo desentranhamento e entrega determinou, decidiu no sentido da tempestividade do recurso interposto.

Reclama agora o recorrido para a conferência, assinalando que o recorrente foi notificado, tal como o seu, à data, Il. Mandatário constituído, do despacho proferido pela Mm.ª juíza que recaiu sobre o requerimento apresentado em 28 de Maio, devendo entender-se que se manteve devidamente representado em juízo.

Argumenta que mesmo a atribuir o valor de revogação do mandato à declaração emitida pelo recorrente em 18 de Junho de 2004, e ainda que tivesse sido dado cumprimento ao disposto no art.º 47.º do CPC, tal revogação nunca produziria os seus efeitos antes de se ter esgotado o prazo para interposição do recurso, o qual, incluídos os 3 dias do prazo de complacência previsto no art.º 139.º, terminou a 23 de Junho, pelo que se teria igualmente extinguido o direito ao recurso pelo decurso do prazo.

Por outro lado, defende, o requerimento de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono só suspende o prazo processual em curso inexistindo advogado constituído pois, a existir, não pode suspender qualquer prazo, ao que acresce o facto do tal requerimento não constituir meio idóneo à revogação de mandato forense. Ademais, mesmo considerando que com a nomeação do patrono fica extinta a preexistente relação de mandato, tal só ocorre após a sua notificação ao advogado constituído, o que no caso vertente nunca ocorreu.

A revogação do mandato tem um formalismo prescrito na lei, não podendo inferir-se como efeito automático da nomeação de patrono. Deste modo, tendo-se mantido o mandato forense e conhecendo o Il. Mandatário constituído a intenção do seu constituinte, teria que interpor...

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