Acórdão nº 861/11.8TBLSA-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | MARIA DOMINGAS SIM |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3.ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório Por apenso à execução que lhe foi movida por L... tendo em vista a cobrança coerciva da quantia de €37.543,56, veio o executado A... deduzir oposição, pedindo a extinção da execução.
O exequente contestou e, tendo os autos prosseguido seus termos, foi a final proferida douta sentença que, na procedência parcial da oposição, determinou a anulação, também parcial, da escritura de justificação e compra e venda celebrada em 5/8/2009, com a consequente e proporcional redução do preço fixado, ordenando o prosseguimento da execução apenas para cobrança da quantia de €24.899,06.
Por mail remetido ao Tribunal em 15 de Outubro de 2015, conforme certificado a fls. 1 destes autos, e data de entrada na secção a 16, foi pelo exequente apresentado requerimento de interposição de recurso da sentença e respectivas alegações, subscritas por Il. Advogada constituída.
Na resposta, invocou o executado a extemporaneidade do recurso apresentado, por ter terminado em 23 de Junho de 2014 o prazo para a sua interposição.
Por despacho datado de 6/2/2015 foi rejeitado o recurso com fundamento em manifesta extemporaneidade, tendo a Mm.ª juiz considerado, para tanto, que o prazo para o efeito se havia esgotado em 23 de Junho de 2014. E acrescentou: “A circunstância de, em 28/5/2014, o exequente ter junto aos autos documento demonstrativo de haver requerido apoio judiciário na modalidade, entre outras, da nomeação de patrono, não acarretou a interrupção do prazo em curso (nos termos do art.º 24.º, n.º 4 da LAJ), pois que estava representado por advogado e assim se manteve”.
Notificadas as partes, reclamou o recorrente, defendendo a tempestividade do requerimento de interposição do recurso, o que fez com apelo aos seguintes argumentos: i. Seguramente por lapso, não atentou o Tribunal na circunstância do recorrente, antes do termo do prazo para interposição do recurso, ter revogado a procuração ao seu mandatário, o qual não foi substituído por nenhum outro, já que requerera a nomeação de patrono; ii. O mandante comunicou a revogação da procuração aos presentes autos através de requerimento apresentado em 28 de Maio de 2014, que não é assim “de mera junção aos autos do documento comprovativo de haver requerido apoio judiciário na modalidade, entre outras, de nomeação de patrono”, uma vez que se apresentou a requerer a nomeação de patrono por ter revogado a procuração ao Mandatário; daí ter requerido ao Tribunal a suspensão do prazo em curso; iii. Deste modo, não pode considerar-se que o recorrente estava representado por advogado e assim se manteve.
iv. Acresce que o mandatário do recorrente recepcionou a comunicação de revogação através de carta registada com a/r, não tendo tido, consequentemente, qualquer subsequente intervenção no processo, mostrando-se o requerimento apresentado em 28 de Maio subscrito pelo próprio exequente; v. O mandato foi revogado, donde existir erro no pressuposto de que partiu o despacho reclamado, entendendo que o recorrente se encontrava patrocinado, o que não era manifestamente o caso à luz do que dispõe o art.º 39.º, n.º 1 do CPC.
Juntou um A/R relativo a missiva cujos destinatários eram os Ex.mºs Srs. Drs. ..., que terá sido recepcionada em 6 de Junho de 2014, como dele consta, e um talão de registo referente a carta cujo destinatário era o mesmo, datado de 5 de Agosto de 2014.
Respondeu a parte contrária, alegando que os comprovativos do correio postal dirigido ao Ex.mº Sr. Dr. ... nada confirmam quanto ao teor das comunicações subjacentes, sendo certo, em todo o caso, que nunca poderiam aceitar-se como cumprimento do disposto no art.º 47.º, nºs 1 e 2 do CPC. Deste modo, e tendo o requerimento e documento de revogação dado entrada em juízo apenas a 18 de Junho, mantinha-se o mandato à data do trânsito em julgado da sentença, concluindo pela manutenção do despacho reclamado.
O reclamante respondeu, reiterando ter procedido atempadamente à revogação do mandato através de comunicação escrita dirigida aos Ex.mºs Advogados que o representavam em 5/6/2014 e que por estes foi recepcionada no dia imediato, como o comprovam os documentos que juntou.
* A ora relatora, após ter conhecido previamente da questão da inadmissibilidade da resposta apresentada pelo reclamante, cujo desentranhamento e entrega determinou, decidiu no sentido da tempestividade do recurso interposto.
Reclama agora o recorrido para a conferência, assinalando que o recorrente foi notificado, tal como o seu, à data, Il. Mandatário constituído, do despacho proferido pela Mm.ª juíza que recaiu sobre o requerimento apresentado em 28 de Maio, devendo entender-se que se manteve devidamente representado em juízo.
Argumenta que mesmo a atribuir o valor de revogação do mandato à declaração emitida pelo recorrente em 18 de Junho de 2004, e ainda que tivesse sido dado cumprimento ao disposto no art.º 47.º do CPC, tal revogação nunca produziria os seus efeitos antes de se ter esgotado o prazo para interposição do recurso, o qual, incluídos os 3 dias do prazo de complacência previsto no art.º 139.º, terminou a 23 de Junho, pelo que se teria igualmente extinguido o direito ao recurso pelo decurso do prazo.
Por outro lado, defende, o requerimento de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono só suspende o prazo processual em curso inexistindo advogado constituído pois, a existir, não pode suspender qualquer prazo, ao que acresce o facto do tal requerimento não constituir meio idóneo à revogação de mandato forense. Ademais, mesmo considerando que com a nomeação do patrono fica extinta a preexistente relação de mandato, tal só ocorre após a sua notificação ao advogado constituído, o que no caso vertente nunca ocorreu.
A revogação do mandato tem um formalismo prescrito na lei, não podendo inferir-se como efeito automático da nomeação de patrono. Deste modo, tendo-se mantido o mandato forense e conhecendo o Il. Mandatário constituído a intenção do seu constituinte, teria que interpor...
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