Acórdão nº 640/12.5TBMGR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | ARLINDO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A... S.L, com sede em (...) , Madrid, Espanha intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário contra B... Ldª, com sede na Rua (...) Marinha Grande pedindo:
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A resolução do contrato-promessa de compra e venda celebrado em 3/11/2006 entre a Autora, na qualidade de promitente compradora, e a Ré, na qualidade de promitente vendedora, junto sob o doc. nº 2 , pelo qual a Ré prometeu vender à Autora, e esta prometeu comprar uma fracção autónoma, provisoriamente designada pela letra “U”, a que corresponde o 1º andar do Bloco B do edifício (...) , incluindo uma garagem na cave identificada com o número 19, do empreendimento imobiliário que sob a licença de construção nº (...) /2000, emitida pela Câmara Municipal de Alcobaça, se encontrava em construção sobre o prédio sito na Rua (...) , Alva de Pataias, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcobaça sob o nº (...) e inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Pataias sob o artigo (...) o qual, após a sua constituição no regime de propriedade horizontal, se encontra actualmente inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo (...) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcobaça sob o n.º (...) , encontrando-se a referida fracção actualmente descrita naquela Conservatória sob o nº (...) -E; b) Em consequência da resolução referida em a) a condenação da ré a pagar à autora uma indemnização igual ao dobro da quantia de 82.250,00€ que esta lhe entregou a título de sinal, no valor de 164.500,00€, acrescida de uma indemnização no valor de 117.500,00€ prevista no nº 3 da cláusula 8ª do respectivo contrato promessa de compra e venda, para o caso de resolução do mesmo por incumprimento da Primeira Contratante, ora Ré; num total de 282.000,00€ (duzentos e oitenta e dois mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento.
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A resolução do contrato promessa de compra e venda celebrado em 9/8/2007 entre a Autora, na qualidade de promitente compradora, e a Ré, na qualidade de promitente vendedora, junto sob o doc. nº 8, pelo qual a Ré prometeu vender à Autora, e esta prometeu comprar, uma fracção autónoma, provisoriamente designada pela letra “E”, a que corresponde o rés-do-chão do Bloco A do edifício (...) , incluindo uma garagem na cave identificada com o número 10, do empreendimento imobiliário que sob a licença de construção nº (...) /2000, emitida pela Câmara Municipal de Alcobaça, se encontrava em construção sobre o prédio sito na Rua (...) , Alva de Pataias, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcobaça sob o nº (...) e inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Pataias sob o artigo (...) o qual, após a sua constituição no regime de propriedade horizontal, se encontra actualmente inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo (...) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcobaça sob o n.º (...) , encontrando-se a referida fracção actualmente descrita naquela Conservatória sob o nº (...) -E; d) Em consequência da resolução referida em c) a condenação da ré no pagamento de uma indemnização igual ao dobro da quantia de 60.000,00€ que esta lhe entregou a título de sinal, no valor de 120.000,00€, acrescida de uma indemnização no valor de 120.000,00€, prevista no nº 3 da cláusula 8ª do respectivo contrato promessa de compra e venda, para o caso da sua resolução por incumprimento da Primeira Contratante, ora Ré; num total de 240.000,00€, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento.
Para tanto alegou, em síntese, ter celebrado com a ré os contratos promessa supra referidos, tendo ficado acordado nos mesmos que a escritura pública seria feita 60 dias após a emissão da licença de utilização, sendo certo que relativamente à fracção “U” tal licença foi emitida em 24.06.2008 e relativamente à fracção “E” em 11.07.2008. No entanto, a ré apenas marcou a escritura em 16.04.2010, apesar de a autora, desde 29.09.2009 interpelá-la para o efeito.
Em Dezembro de 2008 haviam chegado a acordo no sentido de apenas ser comprada pela autora a fracção “E”, sendo imputado no preço final a quantia já entregue pela autora a título de sinal pelas duas fracções.
Apesar deste acordo, a ré interrompeu os contactos com a autora e só mais tarde a convocou para a realização das escrituras de compra e venda das duas fracções, dando-lhe tão somente o prazo de 12 dias para o efeito, o que impossibilitava a autora de proceder ao pagamento do remanescente do preço, o que teria sido possível se as escrituras tivessem sido realizadas nos prazos constantes dos contratos-promessa.
Em sede de articulado superveniente alegou também que foi convocada pela ré para a realização da escritura, em 17.09.2013, respeitante à Fracção “E”, na qual a autora se fez representar pela sua mandatária que fez constar a sua posição, sendo certo que nessa data a fracção “E” revelava sinais de se encontrar ocupada por terceiros. Invoca, pois a falta de interesse na sua aquisição, uma vez que a mesma se encontra ocupada e não livre de ónus e encargos, como foi prometida vender.
Conclui que a mora da ré inviabilizou a realização do contrato, uma vez que, como consequência da mesma, a autora, pelas razões referidas, perdeu o interesse que tinha na compra da fracção, o que lhe confere o direito às quantias que peticiona.
* Regularmente citada, contestou a ré alegando que inicialmente os sócios-gerentes da autora manifestaram interesse em adquirir três fracções, a “U”, a “E” e ainda a “J”. À data em que foram emitidas as correspondentes licenças de utilização, tais fracções eram as únicas do empreendimento com frente para o mar que ainda se encontravam disponíveis. Nessa altura, apareceram vários compradores para as mesmas, mas em face dos contratos-promessa relativamente às fracções “E” e “U” e da palavra dos sócios-gerentes da autora, tinha a ré a fundada expectativa de que aquela as iria adquirir.
Emitidas as respectivas licenças de utilização, a ré estava em condições de celebrar as escrituras, sendo do seu interesse que tal ocorresse quanto antes.
No entanto, a autora nunca solicitou junto de qualquer instituição bancária o financiamento de que carecia para adquirir as fracções em causa. Tais financiamentos foram sempre solicitados em nome pessoal dos sócios-gerentes da autora, mas os mesmos nunca obtiveram aprovação.
Em Julho de 2008, a autora contactou com a ré solicitando que um dos contratos-promessa fosse dado sem efeito e que todas as quantias entregues por conta da fracção “U” fossem imputadas na fracção “E”, proposta que a ré nunca aceitou.
Perante os contratos-promessa celebrados com a autora, a ré estava impossibilitada de negociar as fracções com outros interessados e continuava a suportar as despesas inerentes às mesmas e ao empréstimo contraído para a sua construção, sendo que se instalou a crise imobiliária. Por estas razões, a ré procedeu por duas vezes à marcação das escrituras, às quais a autora não compareceu, procurando, todavia, ambas as partes chegar a uma solução consensual que nunca foi encontrada, pelo que a ré agendou a realização definitiva das escrituras para 27.05.2011, à qual a autora também não compareceu.
Assim, a ré considerou estarem resolvidos os contratos-promessa celebrados com a autora, tendo conseguido vender a fracção “U”, em Dezembro de 2011 a terceiros, apesar de por um valor bastante inferior ao que teria vendido em 2007/2008.
Conclui pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido, uma vez que a mora e posterior resolução dos contratos promessa foi causada, em exclusivo, pela autora.
* A autora apresentou a réplica de fls 165 ss, mantendo o alegado na p.i e alegando que mesmo que se tivesse verificado o referido incumprimento pela autora, a ré teria que tê-la notificado por carta registada com aviso de recepção de que considerava o contrato resolvido, se nos dez dias posteriores à notificação, a autora não pusesse termo à falta de cumprimento, o que não fez.
Teve lugar audiência preliminar, no âmbito da qual foi proferido despacho saneador tabelar e foram fixados os factos assentes e elaborada a base instrutória da causa, rectificada por despacho de fls 231 e da qual a ré reclamou, reclamação que foi indeferida por despacho de fls 200.
No início da audiência de discussão e julgamento (cf. respectiva acta de fl.s 279 a 281), a autora, deduziu articulado superveniente em que esta alega ter sido interpelada, diversas vezes, pela ré, para a realização da escritura de compra e venda relativa à fracção “E”, a que apenas compareceu a sua Mandatária, justificando a ausência dos representantes da autora e que, posteriormente, a ré lhe enviou uma carta datada de 02/10/2013, invocando a resolução do contrato como consequência da não comparência da autora na escritura marcada para 01/10/2013, ao que a autora respondeu manifestando o seu desacordo, por estar pendente a presente acção.
Mais constatou a autora que a fracção que lhe foi prometida vender, já se encontra habitada por terceira pessoa, o que acarreta a sua perda de interesse em a adquirir, uma vez que a referida fracção já se encontra ocupada.
Este articulado superveniente foi admitido cf. despacho de fl.s 281.
Por sua vez, a autora (cf. fl.s 288 a 294) veio, igualmente, apresentar articulado superveniente em que, em resumo, alega que, decorridos sete anos desde a outorga dos contratos-promessa que estão na origem dos presentes autos, sem que a escritura definitiva se tenha realizado, o que lhe acarretou ter de suportar várias despesas e encargos, se comprometeu a vender a fracção em causa a uma 3.ª pessoa, informando-a de que tal fracção se encontrava arrestada e mediante a obrigação de lha restituir, se a escritura não pudesse vir a realizar-se, facultando à interessada a sua ocupação desde Outubro de 2012.
No entanto, em 20 de Agosto de 2013, enviou uma carta registada com...
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