Acórdão nº 7033/14.8T8CBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 31 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | MARIA JO |
Data da Resolução | 31 de Maio de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO P (…), Lda., intentou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra F (…) e mulher, P (…), Alegando em síntese: no dia 16 de março de 2012, autora e réus subscreveram um “Contrato Promessa de Dação em Cumprimento com Eficácia Real”, pelo qual os réus se declararam devedores da quantia de 87.246,45 €, para cujo pagamento prometeram ceder à autora e esta prometeu receber o prédio id. no art. 2º da p.i.; os réus prometeram ceder o descrito prédio livre de ónus e encargos; mais declararam as partes que a escritura pública ou documento particular da dação em cumprimento seria celebrado no prazo de 2 anos, contados da assinatura do referido documento; em momento anterior à assinatura do contrato promessa, os réus transmitiram à autora a posse do prédio, entregando-lhe as respetivas chaves; tendo a A., por carta de 22 de julho de 2013, solicitado ao réu marido que procedesse à marcação da escritura publica, o réu respondeu que ainda não estava em falta; por carta de 17 de outubro de 2014, a A. comunicou aos RR. que se encontrava designado o dia 18 de novembro de 2014 para a celebração da escritura, aos que os RR. responderam que, não tendo a A. diligenciado para que a escritura se marcasse dentro prazo convencionado no contrato, tal carta é extemporânea.
Em consequência, formulam os seguintes pedidos: a) ser proferida sentença que nos termos do art.º 830º do Código Civil produza os efeitos da declaração negocial em falta dos réus de dação em pagamento da quantia de € 87.246,45 da fração autónoma designada pela letra A (correspondente ao rés do- chão direito destinado a habitação) do prédio urbano sito na Rua (...) São Martinho do Bispo, (…), e, cumulativamente, condenados os réus a obter e registar, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença, o distrate da hipoteca a favor do Banco (...) S.A. que onera o referido prédio; b) subsidiariamente, caso os réus não obtenham e registem o cancelamento da hipoteca no referido prazo, deverá ser declarado resolvido o contrato promessa celebrado entre o autor e os réus em 16 de Março de 2012 e, em consequência, condenados estes últimos a pagar a quantia de € 87.246,45, acrescidos de juros de mora contabilizados à taxa definida por aviso da direção geral do tesouro para as transações comerciais desde a data de assinatura do referido contrato até ao efetivo e integral pagamento; c) Caso se entenda que a autora não tem direito à execução especifica do contrato promessa por falta de marcação da escritura pública no prazo de 2 anos, deverá este ser declarado resolvido e, em consequência, serem os réus condenados a pagar a quantia de € 87.246,45, acrescidos de juros de mora contabilizados à taxa definida por aviso da direção geral do tesouro para as transações comerciais desde a data de assinatura do contrato promessa celebrado em 16 de Março de 2012 até ao efetivo e integral pagamento; d) Em qualquer dos casos, deverá ser declarado que a autora goza de direito de retenção do prédio id. em 2º, nos termos do art.º 755º n.º 1 al. f) do Código Civil, pelo pagamento do seu crédito.
” Os Réus apresentam contestação, na qual invocam a ineptidão da petição inicial por incompatibilidade entre os pedidos, defendendo-se, ainda, por impugnação, formulando pedido reconvencional.
O juiz a quo profere despacho a designar dia para audiência prévia com vista a: a. tentativa de conciliação, nos termos do art. 594º; b. facultar às partes a discussão de facto e de direito da arguida ineptidão da petição inicial; c. facultar às partes a discussão de facto e de direito quanto à arguida inadmissibilidade do pedido reconvencional/seu eventual prosseguimento caso proceda a exceção de nulidade de todo o processo.
Após a realização da audiência prévia, o juiz a quo proferiu o seguinte despacho “Ora, não cabendo ao tribunal a conformação prévia dos subpedidos deduzidos pela autora cumulados e integrantes do pedido principal propriamente dito e assim, escolher, aqueles que deverão, ou não – isoladamente prosseguir, pelo que convido a autora a tomar posição quanto aos mesmos.
Prazo: 10 dias”.
Notificado de tal despacho, a autora veio dizer que “Deverá a ação prosseguir apenas para conhecimento do pedido formulado sob a alínea a) do petitório, nos exatos termos que constam da petição inicial”.
Na sequência de tal resposta, pelo juiz a quo foi então proferido o seguinte despacho, aqui sob impugnação: “A antecedente desistência parcial do pedido é formal, objetiva e subjetivamente válida, uma vez que é feita por documento particular (art. 290o, no 1 e 3 do C.P.C. 2013), o seu objeto é disponível e a autora foi representada por mandatário dotado de especiais poderes.
A desistência do pedido não depende de aceitação da parte contrária.
Assim, declaro válida por sentença a referida desistência parcial do pedido e, de acordo com o disposto nos arts. 283o, no 1; 285o, no 1; 286o, no 2; 289o, no 1 e 290o, todos do C.P.C.2013, absolvo o/a(s) ré(u)(s)/requerido(s) do mesmo.
Custas pela desistente, fixando-se o valor deste subpedido ora declarado extinto em 50% do valor global da causa.
A ação prossegue para apreciação do sub pedido deduzido sob a alínea a) do petitório da petição inicial.
Atenta a desistência parcial do pedido, que se homologou, por legal e provinda de quem tem legitimidade, - ao abrigo considerando ainda a disponibilidade do objeto da causa, na sequência do já anteriormente vertido, fica suprida a incompatibilidade de pedidos anteriormente apontada.” * Não se conformando com tal decisão, os Réus dela interpõem recurso de apelação, concluindo a respetiva motivação, com as seguintes conclusões: 1. Viola caso julgado o despacho de 08/07/2015, atento o trânsito do antecedente despacho de 21/04/2015 que decidira “este vício é insuprível.
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Aquele despacho, que se dirigiu e foi notificado apenas à Autora, e do qual os Réus só agora, na sequência do despacho recorrido, tomaram conhecimento, por consulta do sistema informático Citius, atenta contra os princípios da igualdade entre as partes e da equidistância do julgador.
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A Autora formulou pedidos substancialmente incompatíveis. A Petição Inicial apresentada pela Autora é inepta. A ineptidão da Petição Inicial da Autora, em resultado da cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis, foi reconhecida pelo Tribunal a quo, por despacho que transitou em julgado. O Tribunal a quo não poderia ter deixado de aplicar a lei, designadamente o disposto nos artigos 186.o no 2 al. c), 577.o al. b) e 576.o no 2 do CPC. A lei que rege o...
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