Acórdão nº 7033/14.8T8CBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 31 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução31 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO P (…), Lda., intentou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra F (…) e mulher, P (…), Alegando em síntese: no dia 16 de março de 2012, autora e réus subscreveram um “Contrato Promessa de Dação em Cumprimento com Eficácia Real”, pelo qual os réus se declararam devedores da quantia de 87.246,45 €, para cujo pagamento prometeram ceder à autora e esta prometeu receber o prédio id. no art. 2º da p.i.; os réus prometeram ceder o descrito prédio livre de ónus e encargos; mais declararam as partes que a escritura pública ou documento particular da dação em cumprimento seria celebrado no prazo de 2 anos, contados da assinatura do referido documento; em momento anterior à assinatura do contrato promessa, os réus transmitiram à autora a posse do prédio, entregando-lhe as respetivas chaves; tendo a A., por carta de 22 de julho de 2013, solicitado ao réu marido que procedesse à marcação da escritura publica, o réu respondeu que ainda não estava em falta; por carta de 17 de outubro de 2014, a A. comunicou aos RR. que se encontrava designado o dia 18 de novembro de 2014 para a celebração da escritura, aos que os RR. responderam que, não tendo a A. diligenciado para que a escritura se marcasse dentro prazo convencionado no contrato, tal carta é extemporânea.

Em consequência, formulam os seguintes pedidos: a) ser proferida sentença que nos termos do art.º 830º do Código Civil produza os efeitos da declaração negocial em falta dos réus de dação em pagamento da quantia de € 87.246,45 da fração autónoma designada pela letra A (correspondente ao rés do- chão direito destinado a habitação) do prédio urbano sito na Rua (...) São Martinho do Bispo, (…), e, cumulativamente, condenados os réus a obter e registar, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença, o distrate da hipoteca a favor do Banco (...) S.A. que onera o referido prédio; b) subsidiariamente, caso os réus não obtenham e registem o cancelamento da hipoteca no referido prazo, deverá ser declarado resolvido o contrato promessa celebrado entre o autor e os réus em 16 de Março de 2012 e, em consequência, condenados estes últimos a pagar a quantia de € 87.246,45, acrescidos de juros de mora contabilizados à taxa definida por aviso da direção geral do tesouro para as transações comerciais desde a data de assinatura do referido contrato até ao efetivo e integral pagamento; c) Caso se entenda que a autora não tem direito à execução especifica do contrato promessa por falta de marcação da escritura pública no prazo de 2 anos, deverá este ser declarado resolvido e, em consequência, serem os réus condenados a pagar a quantia de € 87.246,45, acrescidos de juros de mora contabilizados à taxa definida por aviso da direção geral do tesouro para as transações comerciais desde a data de assinatura do contrato promessa celebrado em 16 de Março de 2012 até ao efetivo e integral pagamento; d) Em qualquer dos casos, deverá ser declarado que a autora goza de direito de retenção do prédio id. em 2º, nos termos do art.º 755º n.º 1 al. f) do Código Civil, pelo pagamento do seu crédito.

” Os Réus apresentam contestação, na qual invocam a ineptidão da petição inicial por incompatibilidade entre os pedidos, defendendo-se, ainda, por impugnação, formulando pedido reconvencional.

O juiz a quo profere despacho a designar dia para audiência prévia com vista a: a. tentativa de conciliação, nos termos do art. 594º; b. facultar às partes a discussão de facto e de direito da arguida ineptidão da petição inicial; c. facultar às partes a discussão de facto e de direito quanto à arguida inadmissibilidade do pedido reconvencional/seu eventual prosseguimento caso proceda a exceção de nulidade de todo o processo.

Após a realização da audiência prévia, o juiz a quo proferiu o seguinte despacho “Ora, não cabendo ao tribunal a conformação prévia dos subpedidos deduzidos pela autora cumulados e integrantes do pedido principal propriamente dito e assim, escolher, aqueles que deverão, ou não – isoladamente prosseguir, pelo que convido a autora a tomar posição quanto aos mesmos.

Prazo: 10 dias”.

Notificado de tal despacho, a autora veio dizer que “Deverá a ação prosseguir apenas para conhecimento do pedido formulado sob a alínea a) do petitório, nos exatos termos que constam da petição inicial”.

Na sequência de tal resposta, pelo juiz a quo foi então proferido o seguinte despacho, aqui sob impugnação: “A antecedente desistência parcial do pedido é formal, objetiva e subjetivamente válida, uma vez que é feita por documento particular (art. 290o, no 1 e 3 do C.P.C. 2013), o seu objeto é disponível e a autora foi representada por mandatário dotado de especiais poderes.

A desistência do pedido não depende de aceitação da parte contrária.

Assim, declaro válida por sentença a referida desistência parcial do pedido e, de acordo com o disposto nos arts. 283o, no 1; 285o, no 1; 286o, no 2; 289o, no 1 e 290o, todos do C.P.C.2013, absolvo o/a(s) ré(u)(s)/requerido(s) do mesmo.

Custas pela desistente, fixando-se o valor deste subpedido ora declarado extinto em 50% do valor global da causa.

A ação prossegue para apreciação do sub pedido deduzido sob a alínea a) do petitório da petição inicial.

Atenta a desistência parcial do pedido, que se homologou, por legal e provinda de quem tem legitimidade, - ao abrigo considerando ainda a disponibilidade do objeto da causa, na sequência do já anteriormente vertido, fica suprida a incompatibilidade de pedidos anteriormente apontada.” * Não se conformando com tal decisão, os Réus dela interpõem recurso de apelação, concluindo a respetiva motivação, com as seguintes conclusões: 1. Viola caso julgado o despacho de 08/07/2015, atento o trânsito do antecedente despacho de 21/04/2015 que decidira “este vício é insuprível.

  1. Aquele despacho, que se dirigiu e foi notificado apenas à Autora, e do qual os Réus só agora, na sequência do despacho recorrido, tomaram conhecimento, por consulta do sistema informático Citius, atenta contra os princípios da igualdade entre as partes e da equidistância do julgador.

  2. A Autora formulou pedidos substancialmente incompatíveis. A Petição Inicial apresentada pela Autora é inepta. A ineptidão da Petição Inicial da Autora, em resultado da cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis, foi reconhecida pelo Tribunal a quo, por despacho que transitou em julgado. O Tribunal a quo não poderia ter deixado de aplicar a lei, designadamente o disposto nos artigos 186.o no 2 al. c), 577.o al. b) e 576.o no 2 do CPC. A lei que rege o...

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