Acórdão nº 4138/05.0TBLRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE MANUEL LOUREIRO
Data da Resolução15 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3.ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório Nos presentes autos de inventário a que se procede para separação das meações do casal que foi constituído pelos interessados, na sequência do divórcio que pôs fim ao casamento entre ambos, foi descrito sob a verba nº 2 da relação de bens, o seguinte: “Benfeitorias implantadas no prédio rústico sito no lugar de ..., sob o artigo ..., propriedade do Cabeça de Casal, J..., compostas de construção de rés-do-chão destinado a armazém e comércio e primeiro andar destinado a habitação; um logradouro totalmente asfaltado e um muro de suporte de terras, sendo o rés do chão composto de: uma casa de banho, um armazém amplo, anexos, câmara frigorífica e terraço, sendo o primeiro andar composto por: casa de habitação com dois quartos, um escritório, uma cozinha, uma sala, um WC e uma varanda.

”.

O cabeça de casal também relacionou como passivo um crédito a que se arroga sobre o património comum e referente a IVA que liquidou pessoal e integralmente depois da separação do casal, mas que era da responsabilidade de ambos os interessados, por emergir de actos praticados conjuntamente e por se reportar ao ano de 1994, momento em que os interessados ainda eram casados.

Procedeu-se à avaliação das benfeitorias, tendo-lhe sido atribuído o valor de 156.000 euros.

Posteriormente, procedeu-se a uma correcção da descrição da verba nº 2, ficando a constar da mesma o seguinte: “Benfeitorias implantadas no prédio rústico sito no lugar de ..., sob o artigo ..., propriedade do Cabeça de Casal, J..., compostas de construção de rés-do-chão destinado a armazém e comércio e primeiro andar destinado a habitação; um logradouro totalmente asfaltado e um muro de suporte de terras, sendo o rés do chão composto de: uma casa de banho, um armazém amplo, anexos, câmara frigorífica e terraço, sendo o primeiro andar composto por: casa de habitação com dois quartos, um escritório, uma cozinha, uma sala, um WC e uma varanda.”.

Relativamente ao crédito de IVA reclamado pelo interessado declarou a interessada, na conferência de interessados, o seguinte: “Dada a palavra ao ilustre mandatário da interessada M...não foi parte nas execuções fiscais mencionadas no antecedente documento.

Nessa medida, constatando antiguidade nos créditos fiscais não tem como saber se os pagamentos alegadamente feitos o foram ou não indevidamente, designadamente por ocorrer prescrição de alguns dos créditos em causa, o que de momento não invoca pois precisam de consultar os processos em causa para se inteirar das respectivas vicissitudes, designadamente ao nível de causas interruptivas e suspensivas de prescrição e dessa forma concluir pela exequibilidade ou não dos créditos em causa com evidentes reflexos numa potencial responsabilização sua pelos eventuais pagamentos ocorridos.

Por tais motivos não está em condições de dar a sua aprovação aos créditos do cabeça-de-casal sobre o património e supõe que o Tribunal também não tem elementos que lhe permitam aferir em conformidade, pelo que nessa parte propõe que as partes sejam remetidas para os meios processuais comuns.”.

Na conferência de interessados: i) os interessados foram remetidos para os meios comuns quanto ao passivo correspondente ao crédito reclamado pelo cabeça de casal referente a IVA que pagou; ii) procedeu-se a licitações.

Foi elaborado mapa informativo dando conta de que o interessado devia à interessada tornas no valor de 109.500 euros.

Notificada desse mapa informativo, a interessada reclamou o pagamento das tornas por depósito bancário à ordem dos presentes autos.

Notificado para proceder ao depósito das tornas, o interessado apresentou requerimento no qual concluiu nos seguintes termos: “Nestes termos e nos mais de Direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exa., deve reconhecer-se que o depósito das tornas não é devido enquanto a interessada M... não entregar ao Cabeça-de-Casal o imóvel que é propriedade deste, no que tange a metade do valor da benfeitoria e, no que respeita ao restante montante, as quantias...

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