Acórdão nº 879/07.5TTLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelPAULA DO PA
Data da Resolução09 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório Instaurada a presente ação especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado A... e entidade responsável B...– Companhia de Seguros, S.A., ambos com os demais sinais identificadores nos autos, foi realizada a tentativa de conciliação, sob a égide do Ministério Público, na qual foi possível obter acordo, homologado judicialmente, no âmbito do qual ficou estipulado: - O sinistrado foi vítima de um acidente no dia 15/10/2006, na Marinha Grande; - Tinha a categoria profissional de Engenheiro Mecânico e auferia a remuneração de € 1.000,00 x 14 meses + € 125,40 x 11 meses de subsídio de alimentação, num total anual de € 15.379,40; - Trabalhava sob a autoridade e direção de C... , Lda., que tinha a responsabilidade transferida para a B... – Companhia de Seguros, S.A., através da apólice n.º (...) , pela totalidade do salário auferido pelo sinistrado; - O acidente ocorreu quando o sinistrado efetuava testes a uma mota, caiu lesionando-se na coluna: - Em consequência deste acidente o sinistrado sofreu as lesões e sequelas descritas no auto de exame médico que faz fls. 95 a 98 dos autos, com o esclarecimento de fls. 103, pelas quais o senhor perito médico do GML lhe atribuiu a IPP de 80%, desde 17/09/2008, dia imediato ao da alta e ainda a incapacidade temporária absoluta desde a data do acidente até à data da alta, num total de 702 dias; - O sinistrado necessita de adaptação de local de trabalho, de domicílio, ajuda de terceira pessoa, ajudas medicamentosas e ajudas técnicas, com o esclarecimento de que a ajuda de terceira pessoa é consequência do quadro de paraplegia e esta ajuda de terceira pessoa é durante um período de 50%. A ajuda técnica refere-se a cadeira de rodas e todas as ajudas técnicas inerentes, para se poder movimentar em cadeira de rodas. Nestas adaptações necessárias, quer no domicílio, quer no local de trabalho, incluem-se passadeiras e rampas para a referida cadeira de rodas e as convenientes alterações de sanitários para permitir satisfazer as necessidades básicas diárias. Nas ajudas medicamentosas terá necessidade de antibioterapia, para debelar as frequentes infeções satélites que o quadro clínico desencadeia, de analgésicos e anti-inflamatórios para atuar na agudização do quadro doloroso e noutras medicações pontuais que possa haver necessidade de instituir para debelar situações próprias das sequelas que apresenta.

Em função do acordado, a seguradora assumiu a obrigação de reparação do acidente de trabalho. Determinou-se então que a mesma assumiria a satisfação das seguintes prestações: 1- Pensão anual no montante de € 8.612,46, reportada a 17/09/2008 e calculada com base no salário anual transferido de € 15.379,40 e na desvalorização de 80 % atrás referida, nos termos do disposto no artigo 17.º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, a pagar no domicílio do sinistrado nos termos legais – em duodécimos no valor de 1/14 da pensão, sendo os subsídios de férias e de Natal, também no valor de 1/14 da pensão anual, a pagar nos meses de maio e novembro, respetivamente, (artigo 51.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 143/99 de 30/04); 2 - Montante de € 4.630,80, a título de subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, nos termos do disposto no artigo 17.º, n.º 1, al. c) e artigo 23.º da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro.

3 – Montante de € 4.630,80, a título de subsídio para readaptação de habitação, nos termos do disposto no artigo 17.º, n.º 1, al. c) e artigo 24.º da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro.

4 – Prestação suplementar de terceira pessoa – 50% no montante mensal de € 213,00, (sendo de € 225,00 para o ano de 2009) nos termos do disposto no artigo 17.º, n.º 1, al. c) e artigo 19.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro.

5 - A quantia de € 50,00 a título de despesas efetuadas com deslocações obrigatórias ao Tribunal e ao Gabinete Médico-Legal.

6 – A adaptação de local de trabalho, de domicílio, ajuda de terceira pessoa, ajudas medicamentosa e ajudas técnicas. A ajuda técnica refere-se a cadeira de rodas e todas as ajudas técnicas inerentes, para o sinistrado se poder movimentar em cadeira de rodas. Nestas adaptações necessárias, quer no domicílio, quer no local de trabalho, incluem-se passadeiras e rampas para a referida cadeira de rodas e as convenientes alterações dos sanitários para permitir satisfazer as necessidades básicas diárias. Nas ajudas medicamentosas haverá necessidade de antibioterapia, para debelar as frequentes infeções satélites, que o quadro clínico desencadeia, de analgésicos e anti-inflamatórios para atuar na agudização do quadro doloroso e noutras medicações pontuais que possa haver necessidade de instituir para debelar situações próprias das sequelas que apresenta.

O sinistrado declarou na referida diligência ter recebido da seguradora a indemnização pela incapacidade temporária, as despesas efetuadas em deslocações e ter-lhe sido já facultada a readaptação do veículo, tendo recebido o subsídio de readaptação no valor de € 4.630,80.

Em 6/5/2010, o sinistrado requereu a revisão da sua incapacidade. No domínio deste incidente considerou-se que o sinistrado estava afetado de uma IPP de 80% com IPATH.

Em 7/2/2011, foi deduzido novo incidente de revisão, no âmbito do qual se decidiu que o sinistrado apresenta uma IPP de 80% com IPATH e com necessidade de assistência permanente de terceira pessoa.

Por requerimento apresentado em 3/10/2013, inicia-se um terceiro incidente de revisão, que culminou com a prolação de despacho mantendo o grau de desvalorização...

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