Acórdão nº 879/07.5TTLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Dezembro de 2016
Magistrado Responsável | PAULA DO PA |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório Instaurada a presente ação especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado A... e entidade responsável B...– Companhia de Seguros, S.A., ambos com os demais sinais identificadores nos autos, foi realizada a tentativa de conciliação, sob a égide do Ministério Público, na qual foi possível obter acordo, homologado judicialmente, no âmbito do qual ficou estipulado: - O sinistrado foi vítima de um acidente no dia 15/10/2006, na Marinha Grande; - Tinha a categoria profissional de Engenheiro Mecânico e auferia a remuneração de € 1.000,00 x 14 meses + € 125,40 x 11 meses de subsídio de alimentação, num total anual de € 15.379,40; - Trabalhava sob a autoridade e direção de C... , Lda., que tinha a responsabilidade transferida para a B... – Companhia de Seguros, S.A., através da apólice n.º (...) , pela totalidade do salário auferido pelo sinistrado; - O acidente ocorreu quando o sinistrado efetuava testes a uma mota, caiu lesionando-se na coluna: - Em consequência deste acidente o sinistrado sofreu as lesões e sequelas descritas no auto de exame médico que faz fls. 95 a 98 dos autos, com o esclarecimento de fls. 103, pelas quais o senhor perito médico do GML lhe atribuiu a IPP de 80%, desde 17/09/2008, dia imediato ao da alta e ainda a incapacidade temporária absoluta desde a data do acidente até à data da alta, num total de 702 dias; - O sinistrado necessita de adaptação de local de trabalho, de domicílio, ajuda de terceira pessoa, ajudas medicamentosas e ajudas técnicas, com o esclarecimento de que a ajuda de terceira pessoa é consequência do quadro de paraplegia e esta ajuda de terceira pessoa é durante um período de 50%. A ajuda técnica refere-se a cadeira de rodas e todas as ajudas técnicas inerentes, para se poder movimentar em cadeira de rodas. Nestas adaptações necessárias, quer no domicílio, quer no local de trabalho, incluem-se passadeiras e rampas para a referida cadeira de rodas e as convenientes alterações de sanitários para permitir satisfazer as necessidades básicas diárias. Nas ajudas medicamentosas terá necessidade de antibioterapia, para debelar as frequentes infeções satélites que o quadro clínico desencadeia, de analgésicos e anti-inflamatórios para atuar na agudização do quadro doloroso e noutras medicações pontuais que possa haver necessidade de instituir para debelar situações próprias das sequelas que apresenta.
Em função do acordado, a seguradora assumiu a obrigação de reparação do acidente de trabalho. Determinou-se então que a mesma assumiria a satisfação das seguintes prestações: 1- Pensão anual no montante de € 8.612,46, reportada a 17/09/2008 e calculada com base no salário anual transferido de € 15.379,40 e na desvalorização de 80 % atrás referida, nos termos do disposto no artigo 17.º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, a pagar no domicílio do sinistrado nos termos legais – em duodécimos no valor de 1/14 da pensão, sendo os subsídios de férias e de Natal, também no valor de 1/14 da pensão anual, a pagar nos meses de maio e novembro, respetivamente, (artigo 51.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 143/99 de 30/04); 2 - Montante de € 4.630,80, a título de subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, nos termos do disposto no artigo 17.º, n.º 1, al. c) e artigo 23.º da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro.
3 – Montante de € 4.630,80, a título de subsídio para readaptação de habitação, nos termos do disposto no artigo 17.º, n.º 1, al. c) e artigo 24.º da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro.
4 – Prestação suplementar de terceira pessoa – 50% no montante mensal de € 213,00, (sendo de € 225,00 para o ano de 2009) nos termos do disposto no artigo 17.º, n.º 1, al. c) e artigo 19.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro.
5 - A quantia de € 50,00 a título de despesas efetuadas com deslocações obrigatórias ao Tribunal e ao Gabinete Médico-Legal.
6 – A adaptação de local de trabalho, de domicílio, ajuda de terceira pessoa, ajudas medicamentosa e ajudas técnicas. A ajuda técnica refere-se a cadeira de rodas e todas as ajudas técnicas inerentes, para o sinistrado se poder movimentar em cadeira de rodas. Nestas adaptações necessárias, quer no domicílio, quer no local de trabalho, incluem-se passadeiras e rampas para a referida cadeira de rodas e as convenientes alterações dos sanitários para permitir satisfazer as necessidades básicas diárias. Nas ajudas medicamentosas haverá necessidade de antibioterapia, para debelar as frequentes infeções satélites, que o quadro clínico desencadeia, de analgésicos e anti-inflamatórios para atuar na agudização do quadro doloroso e noutras medicações pontuais que possa haver necessidade de instituir para debelar situações próprias das sequelas que apresenta.
O sinistrado declarou na referida diligência ter recebido da seguradora a indemnização pela incapacidade temporária, as despesas efetuadas em deslocações e ter-lhe sido já facultada a readaptação do veículo, tendo recebido o subsídio de readaptação no valor de € 4.630,80.
Em 6/5/2010, o sinistrado requereu a revisão da sua incapacidade. No domínio deste incidente considerou-se que o sinistrado estava afetado de uma IPP de 80% com IPATH.
Em 7/2/2011, foi deduzido novo incidente de revisão, no âmbito do qual se decidiu que o sinistrado apresenta uma IPP de 80% com IPATH e com necessidade de assistência permanente de terceira pessoa.
Por requerimento apresentado em 3/10/2013, inicia-se um terceiro incidente de revisão, que culminou com a prolação de despacho mantendo o grau de desvalorização...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO