Acórdão nº 1286/16.4T8VIS-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução20 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1.- Na Comarca de Viseu ( Instância Central – Sec. Comércio -J1) , por sentença de 11 de Março de 2016, transitada em julgado, foi declarada a insolvência de “E..., Lda”, com sede no ...

Nela designou-se o dia 10 de Maio de 2016, pelas 10,30 horas, para a realização da assembleia de apreciação do relatório e consignou-se “4. Uma vez que dos autos não resultam elementos suficientes, não declaro a abertura do incidente de qualificação da insolvência”.

1.2. Em 28 de Abril de 2016, A... e J... requereram o incidente de qualificação culposa da insolvência.

1.3. Por despacho de 5 de Maio de 2016 decidiu-se: “Os factos alegados pelos Requerentes são, em abstracto, susceptíveis de integrarem situações previstas nas alíneas dos nº 2 e nº 3 do art.186 do CIRE.

Assim, e nos termos do disposto no nº 1 do art.188º do CIRE, consideramos ser oportuno declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência.

Notifique o sr. Administrador da insolvência para os efeitos do disposto no nº 1 do art.188 do CIRE” Publique nos termos do nº2 do art.188 do CIRE”.

1.4. S..., sócio gerente da sociedade insolvente, deduziu “Reclamação” contra o despacho de abertura do incidente, alegando, em síntese: As alegações apresentadas por J... e A... são extemporâneas porque foram feitas antes da data designada para a assembleia de apreciação do relatório, tendo em conta o disposto no art.188º, nº 1 do CIRE. A iniciativa processual de abertura do incidente só poderia ser legalmente admitida se requerida dentro do prazo legal.

Pediu que se profira despacho de não abertura do incidente de qualificação de insolvência.

1.5. Por despacho de 8 de Junho de 2016 decidiu-se: “ Vem S..., eventual afectado pela qualificação da insolvência, reclamar contra o despacho de abertura do incidente de qualificação por entender que o requerimento de abertura do incidente foi deduzido extemporaneamente já que deu entrada em juízo antes da data da realização da assembleia de apreciação do relatório.

Os requerentes do incidente vieram responder alegando que a reclamação é ilegal, extemporânea, e que o requerimento de abertura da qualificação deduzido é tempestivo.

Decidindo.

O despacho de abertura do incidente de qualificação é irrecorrível – art. 188º, nº2 do CIRE. As decisões judiciais só podem ser alvo de reclamação quando a lei o preveja expressamente (rectificações, reformas e arguição de nulidades). No caso, a reclamação contra a decisão proferida não é susceptível de reclamação por não se enquadrar em nenhuma das situações...

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