Acórdão nº 51/14.8TBAGN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução13 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

G (…) instaurou a presente acção com processo comum contra O (…) Seguros de Vida, S. A., alegando e pedindo o reconhecimento de que o contrato de Seguro de Vida Crédito Habitação, titulado pela apólice n.º (...) celebrado pela A. e seu falecido marido com o M (...) , em nome e representação da O (...) Vida com proposta de adesão de 15.02.2008 e assinatura do falecido em 24.3.2008, se mantinha válido e eficaz à data do falecimento; a doença maligna que veio a revelar-se no segurado marido da A., à data da assinatura e entrada em vigor do contrato de seguro, não tinha um diagnóstico inequívoco ou com suficiente grau de evidência revelado em data anterior à celebração daquele; a A., o falecido marido e demais família, desconheciam em absoluto qualquer doença do foro oncológico do falecido, só dela tomando conhecimento efectivo no mês de Abril de 2008; a Ré seguradora é responsável pelo pagamento não só do valor do capital em dívida ao Banco credor, na data do falecimento, mas também por todos os encargos que resultarem da falta de pagamento tempestivo desse valor; e, por força do atrás reconhecido, deve condenar-se a Ré a pagar à A. a quantia relativa ao capital em dívida, à data do falecimento do segurado falecido F (…) (04.6.2008), no montante de € 33 867.22, bem como todos os juros moratórios, juros relativos à cláusula penal e demais encargos reclamados na execução pendente no Tribunal de Arganil, em que é exequente Banco C (...) , S. A., no valor estimativo de € 45 000.

A Ré contestou, aceitando parcialmente alguns factos constantes da petição inicial (p. i.), defendendo-se por excepção (aduzindo, nomeadamente, que a A. e o falecido marido responderam negativamente a todas as perguntas do questionário médico, e, considerada a prova documental junta aos autos, conclui-se que o proponente, aquando da proposta de adesão, não respondeu com verdade ao questionário médico e não comunicou factos que já eram do seu conhecimento e seriam determinantes para a Ré analisar o risco e decidir sobre o prémio de seguro ou sobre a aceitação ou não da adesão, donde decorre a nulidade da adesão ao contrato de seguro, exonerando a Ré da obrigação de pagamento de qualquer indemnização) e por impugnação, vindo a concluir pela improcedência da acção.

A A. requereu a intervenção principal de Banco C (...) , S. A., como sua associada, que foi admitida, tendo a interveniente junto aos autos procuração forense.

Foi proferido despacho saneador e delimitado o objecto do litígio.

Realizada a audiência de julgamento, o tribunal, por sentença de 09.12.2015, julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido.

Inconformada, a A. interpôs a presente apelação, formulando as seguintes conclusões: (…) A Ré respondeu à alegação concluindo pela improcedência do recurso. Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa apreciar e decidir: a) erro na apreciação da prova/modificação da decisão de facto; b) decisão de mérito.

* II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos: 1. A A. era casada, no regime de comunhão de adquiridos, com F (…) que veio a falecer em 04.6.2008.

2. Ambos os cônjuges haviam contraído junto do Banco X (...) , que faz parte integrante do M (...) , um empréstimo para habitação, garantido por hipoteca e fiança, no dia 09.7.1993.

3. O financiamento solicitado e concedido foi de quinze milhões de escudos, de que a A. e marido se confessaram devedores ao referido Banco.

4. O empréstimo, de acordo com o documento complementar, foi concedido pelo prazo de 25 anos.

5. Os mutuários obrigaram-se, nos termos das cláusulas 9ª e 10ª do documento junto com a p. i. sob o n.º 2, a efectuar e a manter um seguro a favor do Banco mutuante, de renda certa e amortizações, que garantisse em caso de morte ou invalidez permanente, uma renda igual às prestações em dívida, e por um período igual ao da respectiva amortização.

6. No caso do não cumprimento da obrigação de seguro, ou na falta de pagamento do respectivo prémio, e ainda nos termos do citado documento, o Banco poderia utilizar qualquer das faculdades previstas no art.º 702º do CC.

7. Em 14.02.1997, foi feito um aditamento à primeira escritura de Mútuo, hipoteca e Fiança, através da qual se fixou o total em dívida em 8 500 000$00, tendo sido ampliado o prazo da vigência do empréstimo de 25 para 30 anos, e reduzida a taxa de juro, mantendo-se em vigor as demais condições estipuladas.

8. Em 15.02.2008, a A. preencheu e subscreveu uma proposta de adesão em seu nome e do seu marido, que nessa data se encontrava em Angola a cumprir um contrato de trabalho, com opção “Vida Risco”, com cobertura de morte e invalidez total, sendo o capital a segurar de € 34 100, pelo prazo de 19 anos.

9. A proposta foi assinada em 15.02.2008, estabelecendo-se, como data de início 24.3.2008, porquanto o Segundo Proponente estava previsto vir a Portugal, para renovar o “visto” para poder continuar a trabalhar em Angola, na segunda quinzena de Março.

10. Foi feita a conferência nesse mesmo dia 15.02.2008 pelos representantes do Banco C (...) , tomador do seguro, na proposta de Adesão, que está assinada pela A. e representante do Banco C (...) .

11. A declaração, data e assinatura da aceitação da proposta foi assinada pela 2ª pessoa segura - falecido F (…) - em 24.3.2008.

12. À data da subscrição da proposta de adesão, a A. e o marido desconheciam qualquer doença da parte deste.

13. O falecido veio a Portugal no início da segunda semana do mês de Março para renovar o “visto” no seu passaporte, para poder continuar a trabalhar em Angola, condição necessária para legalização completa da sua permanência naquele país.

14. Uns dias após ter chegado a Portugal, concretamente em 11.3.2008, sentiu-se mal e acabou por ser internado nos Hospitais da Universidade de Coimbra.

15. No relatório clínico de 31.3.2008, de que a A. e família só vieram a ter conhecimento mais tarde, constava no diagnóstico uma Neoplasia Sólida pouco diferenciada, com caracterização imunohistoquímica inconclusiva, constando desse relatório um comentário referindo que sob o ponto de vista morfológico, o diagnóstico seria de carcinoma pouco diferenciado, no entanto não se obteve positividade para vários CKS incluindo a panqueretina MVF 116, tudo como melhor consta dos documentos juntos com a p. i. sob os n.ºs 6 e 7[1].

16. A A. e família só foram informadas dos resultados de tais exames já na parte final do mês de Abril de 2008, mormente, só tiveram conhecimento do estudo complementar, que revelou uma neoplasia maligna sólida pouco diferenciada, cuja localização primária se desconhecia, em 24.4.2008.

17. Apenas nessa data o diagnóstico clínico passou a ser muito reservado e do conhecimento da A. e restante família, não tendo sido dado conhecimento ao próprio doente.

18. Com data de 18.6.2008, a A. enviou uma carta em que anexava certidão de óbito daquele, ao M(...) Casa do Sal, em Coimbra, com vista ao accionamento do seguro de vida referente ao contrato de seguro celebrado e com a apólice 71166577, referente ao empréstimo n.º 191413023, como melhor consta do documento junto com a p. i. sob o n.º 8.

19. A Ré - do grupo segurador do M(...) Fortis, corrigindo o n.º da apólice que era o n.º (...) - cert. n.º 71166577, respondeu à A., acusando a recepção do documento e solicitando o relatório do médico assistente onde conste a data do conhecimento do diagnóstico do carcinoma do pâncreas, conforme melhor consta do documento junto com a p. i. sob o n.º 9.

20. Em 23.4.2009 a A. solicitou o encerramento do processo com o pagamento da quantia em dívida, ao M(...) , à data do óbito.

21. O representante da A. solicitou em 14.7.2009, à Ré, informação sobre o estado do processo.

22. A 17.02.2010, a Ré enviou à A. a comunicação escrita junta com a p. i. como documento n.º 13.

23. Em 09.3.2010, a A. respondeu à Ré através da comunicação escrita junta com a p. i. como documento n.º 14.

24. Em 15.9.2010, o representante da A. enviou à Ré a comunicação escrita junta com a p. i. como documento n.º 15.

25. Em 26.10.2010, a Ré respondeu ao representante da A. através da comunicação escrita junta com a p. i. como documento n.º 16.

26. O mandatário da A. respondeu à missiva de 26.10.2010, através da comunicação escrita datada de 26.01.2011, junta com a p. i. como documento n.º 17.

27. A A. não pagou qualquer prestação a partir do mês seguinte à morte do seu marido.

28. Em consequência da falta de pagamento das prestações, a interveniente Banco C (...) , S. A., fez distribuir contra a A. a execução n.º 8/2012.3 TBAGN.

29. A Ré recebeu a proposta de adesão referida em II. 1. 8 a 11, nos seus serviços a 25.3.2008, através do mediador do contrato.

30. Tendo por base a referida proposta de adesão e as declarações aí prestadas pelos proponentes a Ré aceitou a adesão dos proponentes/pessoas seguras ao contrato de seguro Vida/Grupo em 25.3.2008.

31. E remeteu o certificado individual de seguro n.º 71166577 para a morada da A. e do falecido marido, morada indicada na proposta de adesão.

32. Trata-se de um acordo denominado de seguro Vida/Grupo associado ao crédito habitação (empréstimo n.º 191413023), em que é tomador do seguro e beneficiário irrevogável a interveniente Banco C (...) , S. A., titulado pela apólice grupo n.º (...) e pelo dito certificado individual de seguro.

33. Com data de início em 25.3.2008, e um capital seguro de € 34 100, com as coberturas de morte ou invalidez total ou permanente.

34. No que se refere à proposta de adesão, os proponentes, a A. e o falecido marido, responderam negativamente a todas as perguntas do questionário médico como se pode constatar da proposta de adesão.

35. Entre outras respostas (que melhor consta do teor da proposta de adesão) o falecido marido da A. respondeu ao questionário médico que: - Não o tinham aconselhado a consultar médico, a ser hospitalizado, a submeter-se a algum tratamento ou...

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