Acórdão nº 63/14.1TATBU.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Setembro de 2016
Magistrado Responsável | IN |
Data da Resolução | 21 de Setembro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, os juízes da 4.ª Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório No processo supra identificado foram julgados, os seguintes arguidos: 1. A... , L.da, com sede na Rua (...) , Tábua, pessoa colectiva n.º (...) , registada na Conservatória do Registo Comercial de Tábua com o mesmo número; 2. B... , solteira, consultora imobiliária, nascida em 26/06/1985, natural da freguesia de (...) , concelho de Tábua, filha de (...) e de (...) , portadora do cartão de cidadão (...) , residente na Rua (...) , Torres Vedras; e 3. C... , divorciado, desempregado, nascido em 18/08/1975, natural de França, filho de (...) e de (...) , portador do cartão do cidadão (...) , residente na Rua (...) , Barrosas.
* O Ministério Público imputa na douta acusação, a cada um dos arguidos a prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de abuso de confiança contra a segurança fiscal, na forma continuada, p. e p. pelo arts. 107.º, n.ºs 1 e 2, conjugados com os n.ºs 1, 4, 5 e 7, do art. 105.º, do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5/06 (“R.G.I.T.”), arts. 7.º, n.º 1, e 6.º, n.º 1, al. b), do mesmo diploma legal, e 30.º, n.º 2, do Código Penal.
* O Instituto da Segurança Social – IP/Centro Distrital de Coimbra deduziu pedido de indemnização civil contra os Arguidos, peticionando a sua condenação, solidária, no pagamento da quantia de 5.208,12€, relativo às cotizações em falta, acrescida dos respectivos juros de mora vencidos, calculados desde o 15.º dia do mês seguinte ao que respeitam cada uma das cotizações em dívida, calculados à luz da legislação especial aplicável, que se computavam à data da apresentação do pedido, no valor de 1.538,83€, bem como dos juros vincendos até integral pagamento.
* O tribunal decidiu: I – Julgando parcialmente procedente a acusação: a) Condenar a arguida B... pela prática, na forma consumada, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, p. e p. pelos arts. 107.º, n.ºs 1 e 2, 105.º, 6.º e 7.º, do RGIT, e art. 30.º, do Código Penal, na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa, à taxa diária de 6,00€, no valor global de 960,00€ (novecentos e sessenta euros); b) Condenar o arguido C... pela prática, na forma consumada, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, p. e p. pelos arts. 107.º, n.ºs 1 e 2, 105.º, 6.º e 7.º, do RGIT, e art. 30.º, do Código Penal, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 6,00€, no valor global de 900,00€ (novecentos euros); c) Condenar a arguida A... , L.da, pela prática, na forma consumada, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, p. e p. pelos arts. 107.º, n.ºs 1 e 2, 105.º, 6.º e 7.º, do RGIT, e art. 30.º, do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de 8,00€, no valor global de 1.600,00€ (mil e seiscentos euros).
* II – Julgando parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo Instituto da Segurança Social – IP/Centro Distrital de Coimbra: a) Condenar todos os arguidos a pagar, solidariamente, ao demandante a quantia de 3.079,07€ (três mil, setenta e nove euros e sete cêntimos); b) Condenar os arguidos B... e A... , L.da, a pagar, solidariamente, ao demandante, a quantia restante de 1.013,65€ (mil e treze euros e sessenta e cinco cêntimos); c) Condenar todos os arguidos a pagar ao demandante, os juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa de juro civil, desde da data de vencimento de cada uma das obrigações contributivas, em causa nos autos, até ao efectivo e integral pagamento.
* Inconformado com a sentença, por discordar dos juros aplicados recorreu o demandante Instituto da Segurança Social – IP/Centro Distrital de Coimbra, formulando as seguintes conclusões: «1.ª - Os demandados procederam, nos períodos indicados entre “Fevereiro de 2009 a Novembro de 2010” e entre "Dezembro de 2010 e Dezembro de 2011",-, ao pagamento das remunerações laborais devidas pela prestação de trabalho tendo procedido aos descontos legais referentes às quotizações à SS de € 3.079,07 e € 1.013,65.
-
- Sabiam que deviam pagar esses descontos legais na SS, até 31 de dezembro de 2010 - este pagamento devia ser efectuado até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que dissesse respeito (art. 5.º n.º 3 do DL 103/80, de 9 de Maio e art. 10.º n.º 2 do DL 199/99, de 8 de Junho), e a partir daquela data deve ser efectuado até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que disser respeito (artigos 43.º da lei n.º 110/2009 de 16 de Setembro), ou nos 90 dias seguintes.
-
- Os mesmos apelados demandados não procederam a essas entregas/pagamento.
-
- E foram condenados, como atrás se disse em 4 e 5.
-
- O recorrente ISS/IP Centro distrital de Coimbra, apenas discorda da douta sentença, na parte em que condena em juros de mora à taxa civil de 4% nos termos gerais (artigo 806.°, n.º 1 e 2 do Código Civil), e não nas taxas previstas na legislação especial por dívidas à Segurança Social.
-
- De facto, os juros do demandante, nos termos dos artigos 211.º e 212.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (C.R.C.S.P.S.S.), instituído pela Lei da lei n.º 110/2009 de 16 de Setembro e do art. 18.º do revogado do Dec. - Lei 103/80, de 9 de Maio e art. 16.º do revogado Dec. -Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro, devem ser calculados por cada mês de calendário de acordo com a legislação, e as taxas em vigor durante o período contributivo em dívida e até ao presente devem ser apuradas nos termos do artigo 3.° do DL n.º 73/99, de 16 de Março (na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 3-8/2010 de 28 de abril e pela Lei n.º 55-A/2010 de 31 de Dezembro).
-
- Nos lermos legais, as entidades patronais que efectuarem pagamentos pela prestação de trabalho, têm de proceder aos descontos referentes às quotizações devidas à SS, devendo entregar estes descontos até 31 de dezembro de 2010. Este pagamento devia ser efectuado até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que disser respeito (art. 5.º, n.º 3 do DL 103/80, de 9 de Maio e art. 10.º n.º 2 do DL 199/99, de 8 de Junho), e a partir daquela data deve ser efectuado até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que disser respeito (artigos 43.º da lei n.º 110/2009 de 16 de Setembro), ou nos 90 dias seguintes.
-
- Provou-se que os demandados pagaram as remunerações devidas pela prestação de serviço tendo, nos prazos referidos, procedido aos legais descontos referentes às quotizações para a SS mas, retiveram esses descontos, não os tendo pago, quando deviam e foram os demandados condenados no pagamento desses descontos das quotizações para a SS e como caíram ou entraram em mora, por não terem pago quando deviam ter feito, foram condenados em indemnização pela mora.
-
- Mas, apenas se considerou para efeitos de mora, a taxa civil de 4% ao ano e não as taxas privativas por dívidas à segurança Social.
-
- Sobre a indemnização apurada incidem juros moratórias, não nos termos gerais (artigo 806.°, n.º 1 e 2 do Código Civil), mas de acordo com as taxas privativas da Segurança Social, como atrás se disse em 8.
-
- De acordo com o preâmbulo do Decreto Lei n.º 140/95, de 14/6 "Dada a natureza dos interesses humanos e sociais que estão em causa, considera-se indispensável a tomada de medidas que combatam eficazmente tal situação e conduzam à consciencialização dos cidadãos, quanto a tais valores sociais, bem como ao afastamento da convicção de uma certa impunidade pelas infracções praticadas no âmbito dos regimes de Segurança Social".
-
- Ora, a natureza dos interesses humanos e sociais que estão em causa tem a ver com a "sustentabilidade financeira do sistema previdencial da segurança Social" e com os princípios da solidariedade intergeracional, profissional e nacional, sendo do conhecimento público, que o sistema previdencial da Segurança Social, já não é auto-sustentável, devido à quebra de natalidade, ao aumento médio da esperança de vida, à emigração e às enormes dívidas das entidades empregadoras, quer de contribuições quer de quotizações à Segurança social.
-
- Assim, o Estado para continuar a pagar pensões por velhice e invalidez, subsídios de doença e de desemprego, num sistema que deixou de se autofinanciar, teve de se endividar e quando não conseguiu obter crédito, teve de aumentar exponencialmente os impostos, impondo aos cidadãos que estes, por via indirecta (através dos seus impostos e de transferências do Orçamento de estado para a Segurança social), paguem os impostos, que os outros decidiram não pagar, nomeadamente as sociedades que retêm no salário do trabalhador as quotizações para a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO