Acórdão nº 63/14.1TATBU.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelIN
Data da Resolução21 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da 4.ª Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório No processo supra identificado foram julgados, os seguintes arguidos: 1. A... , L.da, com sede na Rua (...) , Tábua, pessoa colectiva n.º (...) , registada na Conservatória do Registo Comercial de Tábua com o mesmo número; 2. B... , solteira, consultora imobiliária, nascida em 26/06/1985, natural da freguesia de (...) , concelho de Tábua, filha de (...) e de (...) , portadora do cartão de cidadão (...) , residente na Rua (...) , Torres Vedras; e 3. C... , divorciado, desempregado, nascido em 18/08/1975, natural de França, filho de (...) e de (...) , portador do cartão do cidadão (...) , residente na Rua (...) , Barrosas.

* O Ministério Público imputa na douta acusação, a cada um dos arguidos a prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de abuso de confiança contra a segurança fiscal, na forma continuada, p. e p. pelo arts. 107.º, n.ºs 1 e 2, conjugados com os n.ºs 1, 4, 5 e 7, do art. 105.º, do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5/06 (“R.G.I.T.”), arts. 7.º, n.º 1, e 6.º, n.º 1, al. b), do mesmo diploma legal, e 30.º, n.º 2, do Código Penal.

* O Instituto da Segurança Social – IP/Centro Distrital de Coimbra deduziu pedido de indemnização civil contra os Arguidos, peticionando a sua condenação, solidária, no pagamento da quantia de 5.208,12€, relativo às cotizações em falta, acrescida dos respectivos juros de mora vencidos, calculados desde o 15.º dia do mês seguinte ao que respeitam cada uma das cotizações em dívida, calculados à luz da legislação especial aplicável, que se computavam à data da apresentação do pedido, no valor de 1.538,83€, bem como dos juros vincendos até integral pagamento.

* O tribunal decidiu: I – Julgando parcialmente procedente a acusação: a) Condenar a arguida B... pela prática, na forma consumada, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, p. e p. pelos arts. 107.º, n.ºs 1 e 2, 105.º, 6.º e 7.º, do RGIT, e art. 30.º, do Código Penal, na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa, à taxa diária de 6,00€, no valor global de 960,00€ (novecentos e sessenta euros); b) Condenar o arguido C... pela prática, na forma consumada, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, p. e p. pelos arts. 107.º, n.ºs 1 e 2, 105.º, 6.º e 7.º, do RGIT, e art. 30.º, do Código Penal, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 6,00€, no valor global de 900,00€ (novecentos euros); c) Condenar a arguida A... , L.da, pela prática, na forma consumada, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, p. e p. pelos arts. 107.º, n.ºs 1 e 2, 105.º, 6.º e 7.º, do RGIT, e art. 30.º, do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de 8,00€, no valor global de 1.600,00€ (mil e seiscentos euros).

* II – Julgando parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo Instituto da Segurança Social – IP/Centro Distrital de Coimbra: a) Condenar todos os arguidos a pagar, solidariamente, ao demandante a quantia de 3.079,07€ (três mil, setenta e nove euros e sete cêntimos); b) Condenar os arguidos B... e A... , L.da, a pagar, solidariamente, ao demandante, a quantia restante de 1.013,65€ (mil e treze euros e sessenta e cinco cêntimos); c) Condenar todos os arguidos a pagar ao demandante, os juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa de juro civil, desde da data de vencimento de cada uma das obrigações contributivas, em causa nos autos, até ao efectivo e integral pagamento.

* Inconformado com a sentença, por discordar dos juros aplicados recorreu o demandante Instituto da Segurança Social – IP/Centro Distrital de Coimbra, formulando as seguintes conclusões: «1.ª - Os demandados procederam, nos períodos indicados entre “Fevereiro de 2009 a Novembro de 2010” e entre "Dezembro de 2010 e Dezembro de 2011",-, ao pagamento das remunerações laborais devidas pela prestação de trabalho tendo procedido aos descontos legais referentes às quotizações à SS de € 3.079,07 e € 1.013,65.

  1. - Sabiam que deviam pagar esses descontos legais na SS, até 31 de dezembro de 2010 - este pagamento devia ser efectuado até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que dissesse respeito (art. 5.º n.º 3 do DL 103/80, de 9 de Maio e art. 10.º n.º 2 do DL 199/99, de 8 de Junho), e a partir daquela data deve ser efectuado até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que disser respeito (artigos 43.º da lei n.º 110/2009 de 16 de Setembro), ou nos 90 dias seguintes.

  2. - Os mesmos apelados demandados não procederam a essas entregas/pagamento.

  3. - E foram condenados, como atrás se disse em 4 e 5.

  4. - O recorrente ISS/IP Centro distrital de Coimbra, apenas discorda da douta sentença, na parte em que condena em juros de mora à taxa civil de 4% nos termos gerais (artigo 806.°, n.º 1 e 2 do Código Civil), e não nas taxas previstas na legislação especial por dívidas à Segurança Social.

  5. - De facto, os juros do demandante, nos termos dos artigos 211.º e 212.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (C.R.C.S.P.S.S.), instituído pela Lei da lei n.º 110/2009 de 16 de Setembro e do art. 18.º do revogado do Dec. - Lei 103/80, de 9 de Maio e art. 16.º do revogado Dec. -Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro, devem ser calculados por cada mês de calendário de acordo com a legislação, e as taxas em vigor durante o período contributivo em dívida e até ao presente devem ser apuradas nos termos do artigo 3.° do DL n.º 73/99, de 16 de Março (na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 3-8/2010 de 28 de abril e pela Lei n.º 55-A/2010 de 31 de Dezembro).

  6. - Nos lermos legais, as entidades patronais que efectuarem pagamentos pela prestação de trabalho, têm de proceder aos descontos referentes às quotizações devidas à SS, devendo entregar estes descontos até 31 de dezembro de 2010. Este pagamento devia ser efectuado até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que disser respeito (art. 5.º, n.º 3 do DL 103/80, de 9 de Maio e art. 10.º n.º 2 do DL 199/99, de 8 de Junho), e a partir daquela data deve ser efectuado até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que disser respeito (artigos 43.º da lei n.º 110/2009 de 16 de Setembro), ou nos 90 dias seguintes.

  7. - Provou-se que os demandados pagaram as remunerações devidas pela prestação de serviço tendo, nos prazos referidos, procedido aos legais descontos referentes às quotizações para a SS mas, retiveram esses descontos, não os tendo pago, quando deviam e foram os demandados condenados no pagamento desses descontos das quotizações para a SS e como caíram ou entraram em mora, por não terem pago quando deviam ter feito, foram condenados em indemnização pela mora.

  8. - Mas, apenas se considerou para efeitos de mora, a taxa civil de 4% ao ano e não as taxas privativas por dívidas à segurança Social.

  9. - Sobre a indemnização apurada incidem juros moratórias, não nos termos gerais (artigo 806.°, n.º 1 e 2 do Código Civil), mas de acordo com as taxas privativas da Segurança Social, como atrás se disse em 8.

  10. - De acordo com o preâmbulo do Decreto Lei n.º 140/95, de 14/6 "Dada a natureza dos interesses humanos e sociais que estão em causa, considera-se indispensável a tomada de medidas que combatam eficazmente tal situação e conduzam à consciencialização dos cidadãos, quanto a tais valores sociais, bem como ao afastamento da convicção de uma certa impunidade pelas infracções praticadas no âmbito dos regimes de Segurança Social".

  11. - Ora, a natureza dos interesses humanos e sociais que estão em causa tem a ver com a "sustentabilidade financeira do sistema previdencial da segurança Social" e com os princípios da solidariedade intergeracional, profissional e nacional, sendo do conhecimento público, que o sistema previdencial da Segurança Social, já não é auto-sustentável, devido à quebra de natalidade, ao aumento médio da esperança de vida, à emigração e às enormes dívidas das entidades empregadoras, quer de contribuições quer de quotizações à Segurança social.

  12. - Assim, o Estado para continuar a pagar pensões por velhice e invalidez, subsídios de doença e de desemprego, num sistema que deixou de se autofinanciar, teve de se endividar e quando não conseguiu obter crédito, teve de aumentar exponencialmente os impostos, impondo aos cidadãos que estes, por via indirecta (através dos seus impostos e de transferências do Orçamento de estado para a Segurança social), paguem os impostos, que os outros decidiram não pagar, nomeadamente as sociedades que retêm no salário do trabalhador as quotizações para a...

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