Acórdão nº 1/14.1GAIDN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelIN
Data da Resolução28 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da 4.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório No processo supra identificado, foi julgado o arguido A...

, casado, professor, nascido a 05/11/1951, em Penha Garcia, filho de (...) e de (...) , residente na Rua (...) Castelo Branco, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1 do Código Penal, em concurso efectivo com um crime de dano, p. e p. pelo art. 212.º, n.º 1 do Código Penal.

* A ofendida e demandante B...

deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido (fls. 185 a 187), peticionando a sua condenação no pagamento de 8070,75 € a título de danos patrimoniais causados pelo abate e poda das azinheiras.

* O tribunal decidiu condenar o arguido:

  1. Pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto, p. e p. art. 203.º, n.º 1 do CP, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de 8,50 € (oito euros e cinquenta cêntimos), num total de 1020,00 € (mil e vinte euros).

  2. Pela prática de um crime de dano, p. e p. pelo art. 212.º, n.º 1, do CP, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de 8,50 € (oito euros e cinquenta cêntimos), num total de 1020,00 € (mil e vinte euros).

  3. Em cúmulo jurídico, na pena única de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de 8,50 (oito euros e cinquenta cêntimos), num total de 1700,00 € (mil e setecentos euros).

  4. Na procedência parcial do pedido de indemnização, pagamento à demandante B... , a título de danos patrimoniais, a quantia de 7387,86 €.

* Inconformado recorreu o arguido, o qual pugna pela sua absolvição, formulando as seguintes conclusões: «1. Foi produzida prova bastante, em sede de audiência de julgamento, para considerar como responsável pelos crimes em apreço a testemunha D... .

  1. Por conseguinte, o Recorrente deveria ter sido absolvido da prática dos crimes pelos quais vinha acusado.

  2. Ainda que assim não se entenda, sempre a dúvida inicial relativa à responsabilidade do Recorrente quanto ao crimes em apreço terá permanecido a dúvida final, pese embora as tentativas para a superar mediante a produção da prova testemunhal em sede de audiência de julgamento.

  3. Havendo dúvidas, sempre deverá o Recorrente ser absolvido, por violação do princípio in dubio pro reo.

  4. De toda a factualidade supra exposta, resulta que existiu erro notório da apreciação da prova, decorrente da violação do princípio in dubio pro reo, nos termos do disposto no art. 410.°, n.º 2 al. c) do Código de Processo Penal.

  5. Por todo o exposto, violou o douto acórdão recorrido o disposto no artigo 410.°, n.º 2, al. c) do Código de Processo Penal».

* Notificados o Ministério Público e assistente nos termos do art. 413.º, n.º 1, do CPP, sustentam que a sentença não sofre do vício apontado e que o recurso não merece provimento, devendo manter-se integralmente a decisão condenatória.

* Nesta instância, os autos tiveram vista do Ex.mo Senhor Procurador-geral Adjunto, para os feitos do art. 416.º, n.º 1, do CPP, o qual afastou a existência do vício de erro notório na apreciação da prova, emitindo douto parecer no sentido de que acompanhava as contra-alegações do MP na 1.ª instância.

* Notificado o arguido, nos termos do art. 417.º, n.º 2, do CPP, não respondeu.

* Foi cumprido o art. 418.º, do CPP, e uma vez colhidos os vistos legais, indo os autos à conferência, cumpre decidir.

Vejamos pois a factualidade apurada pelo tribunal e respectiva motivação: Factos provados: 1) A ofendida B... é proprietária de metade de um prédio rústico, denominado (...) , sito em Torre - freguesia de Monfortinho, concelho de Idanha-a-Nova, com o artigo matricial nº (...) 8, da Secção E, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Idanha-a-Nova com o número (...) 1/270490, com 3,200 hectares de área.

2) O arguido A... é proprietário de outros terrenos, igualmente localizados em (...) , confinantes com a propriedade da ofendida.

3) A propriedade da ofendida encontra-se demarcada das restantes por marcos, sendo os limites conhecidos pelo arguido.

4) Ao arguido foram concedidas, pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, relativamente aos prédios 214c, 95d, 255d, 168e, 170e, 169e, 211c, 111e, e 146e, a licença 33966/2013/DCNF-C/DLAP, para corte de 30 azinheiras adultas, a licença 33948/2013/DCNF-C/DLAP para poda sanitária de azinheiras em cerca de 14,6 hectares, e a licença 23061/2013/DCNF-C/DLAP para corte de 50 azinheiras jovens.

5) Em data não concretamente apurada, mas em Novembro de 2013, o arguido celebrou com D... um contrato de compra e venda de lenha de azinheiras.

6) Nessa sequência, D... contactou com C... para que este procedesse ao corte das árvores, mediante as indicações facultadas pelo arguido.

7) Assim, seguindo as indicações fornecidas pelo arguido, em data não concretamente apurada, mas em Novembro de 2013, os trabalhadores de C... dirigiram-se ao terreno da ofendida e efectuaram o corte pela base 26 azinheiras verdes, e à poda de 15 azinheiras, pertencentes àquela.

8) Quatro dias depois, o arguido mandou cortar mais 04 azinheiras pertencentes à ofendida, que se encontravam a cerca de 300 metros do último corte.

9) Assim, foram abatidas do terreno da arguida 30 azinheiras, em bom estado vegetativo, com os seguintes diâmetros do cepo: - 02 azinheiras jovens com 12 cm, com o valor de €12,04; - 01 azinheira jovem com 13 cm, com o valor de €7,27; - 01 azinheira jovem com 14 cm, com o valor de €8,63; - 01 azinheira jovem com 15 cm, com o valor de €10,12; - 01 azinheira jovem com 16 cm, com o valor de €11,71; - 02 azinheiras jovens com 18 cm, com o valor de €30,51; - 04 azinheiras adultas com 20 cm, com o valor de €77,03; - 01 azinheira adulta com 21 cm, no valor de €21,43; - 02 azinheiras adultas com 23 cm, no valor de €52,24; - 05 azinheiras adultas com 24 cm, no valor de €143,20; - 02 azinheiras adultas com 26 cm, no valor de €68,04; - 01 azinheira adulta com 27 cm, no valor de €36,88; - 01 azinheira adulta com 28 cm, no valor de €39,86; - 02 azinheiras adultas com 29 cm, no valor de €85,89; - 01 azinheira adulta com 30 cm, no valor de €46,15; - 01 azinheira adulta com 36 cm, no valor de €67,76; - 01 azinheira adulta com 37 cm, no valor de €71,76; - 01 azinheira adulta com 38 cm, no valor de €75,88.

10) No valor total de €866,40.

11) Ainda foram podadas, no terreno da ofendida, 15 azinheiras, cujo diâmetro médio é de 36 cm, no valor de €375,58.

12) O corte e a poda das referidas árvores implicou a perda do potencial produtivo no valor de 6145,88 €, e a perda de património florestal num total de 7387,86 €.

13) O arguido agiu com o propósito concretizado de vender, cortar e de fazer suas as árvores referidas, delas se apropriando, bem sabendo que aquelas não lhe pertenciam e que, dessa forma, actuava contra a vontade da sua legítima proprietária.

14) O arguido agiu com o propósito concretizado de podar as azinheiras, apesar de saber que as mesmas não eram propriedade sua, e que actuava contra a vontade do seu proprietário.

15) O arguido, em todas as ocasiões, agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei como crime.

16) O corte e a poda das azinheiras importou um prejuízo total para a Demandante de 7387,86 € (866,40 + 375,58 + 6145,88 € = 7387,86 €).

17) O arguido é professor, auferindo 1350,00 € por mês.

18) Tem uma filha de 34 anos de idade.

19) Vive em casa própria com a mulher, a qual trabalha num lar, auferindo o salário mínimo nacional.

20) O arguido está a pagar um empréstimo cuja mensalidade ascende aos 450,00 € mensais.

21) O arguido não tem antecedentes criminais registados.

Factos não provados: 1) O corte e a poda das referidas árvores implicou a perda do potencial produtivo no valor de 6828,77 €, e a perda de património florestal num total de 8070,75 €.

* Motivação da matéria de facto: A convicção do Tribunal, quanto aos factos provados, alicerçou-se na articulação de todos os meios de prova disponibilizados nos autos, devidamente combinados com as regras de experiência comum, bem como no depoimento das testemunhas ouvidas na audiência de discussão e julgamento. O Tribunal examinou criticamente: As declarações do arguido, que afirmou ter adquirido licenças para proceder ao corte, poda e limpeza das azinheiras em vários terrenos seus localizados no sítio da (...) , que cobriam uma área total de mais de 10 hectares. Munido das referidas licenças, o arguido acordou com D... o corte e a limpeza das azinheiras nos finais do ano de 2013. O acordo não previa o pagamento de qualquer preço e a madeira cortada ficaria a pertencer ao referido D... .

Já depois de se terem iniciado os trabalhos de corte e limpeza das azinheiras – e na sequência de uma denúncia que já havia sido feita – o arguido assegurou ter indicado ao D... , ao C... e ao filho deste, os limites das suas propriedades, frisando que só possuía metade do prédio rústico n.º (...) 8, Secção E, situado na (...) , sendo que a outra metade pertencia à sua prima B... . Nessa altura até foram colocadas umas pedras a delimitar a sua metade do prédio. Mais referiu ter entregue ao C... um mapa onde estava delimitado a cor de laranja a área dos seus terrenos.

Segundo a versão do arguido, a responsabilidade pelo sucedido é daqueles que andaram a efectuar os trabalhos no terreno que, porventura, ter-se-ão enganado a verificar os limites do prédio quando estavam a efectuar os trabalhos, visto que, da sua parte, teve o cuidado de dizer que só possuía metade do referido prédio n.º (...) 8-E. Acrescenta que também nunca foi...

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