Acórdão nº 10/16.6GAPNH.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelVASQUES OS
Data da Resolução14 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO No Tribunal Judicial da Comarca da Guarda – Pinhel – Instância Local – Secção de Competência Genérica – J1, o Ministério Público requereu o julgamento em processo especial sumário, do arguido A....

, com os demais sinais nos autos, imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts. 2º, nº 1, m), 3º, nº 2, e), 4º, nº 1 e 86º, nº 1, d), todos da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro (redacção da Lei nº 50/2013, de 24 de Julho).

Por despacho proferido na audiência de julgamento de 3 de Março de 2016 [acta de fls. 54 e verso] foi comunicada ao arguido uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação, nada tendo sido oposto ou requerido.

Por sentença de 3 de Março de 2016 foi o arguido condenado, pela prática do imputado crime, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de € 5., perfazendo a multa global de € 1.000.

* Inconformado com a decisão, recorreu o arguido, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: I – O recurso interposto é restrito a matéria de direito e é relativo à errada subsunção jurídica dos factos provados que a sentença a que fez, uma vez que, condenou o arguido pela autoria material, na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 2º, n.º 1. al. m), 3º, n.º 2, al. e), 4º, n.º 1 e 86º, n.º 1, al d), todas da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro (alterada peja Lei n.º 50/2013, de 24.07), na medida de pena de 200 dias de multa, à razão diária de 5,00 €, o que se vem a traduzir na invocação de erro de direito na subsunção jurídica da factualidade provada – cfr. al. b), do n.º 2 do art. 410º e al. c), do n.º 2, do art. 412º ambos do CPP.

II – A douta sentença recorrida merece a censura do recorrente, porquanto os factos que foram dados como provados, foram julgados de forma incorrecta, uma vez que, de acordo com a consideração dos mesmos, impunha-se uma decisão diversa, isto é, impunha-se a absolvição do arguido, o que se traduz na invocação de erro de direito na subsunção jurídica da factualidade provada – cfr. al. b), do n.º 2 do art. 410º e al. c), do n.º 2, do art. 412º, ambos do CPP.

III – A faca em causa não abria, nem recolhia automaticamente o gume da lâmina, pelo que, não poderia ser subsumida ao conceito de faca de abertura automática e de proibição a que se alude na al. e), do n.º 2, do art. 3º, n.º 1, do art. 4º e al. d), do n.º 1, do art. 86º, todos da Lei 5/2006, de 23,02, não sendo passível de ser integrada na classe A, na medida em que o seu mecanismo não funciona automaticamente em condições de perfurar, nem de ser usada instantaneamente, por acção de uma mola sob tensão ou outro sistema equivalente, já que o sistema desta se encontrava avariado, o que faz com que esta faca se subtraia e seja de excluir do proibido âmbito de previsão das alíneas ap), au) e ax), do n.º 1, do art. 2º, da Lei nº 5/2006, Acresce que, IV – A mesma faca – que não era de abertura automática – nem sequer poderia ter sido qualificada como arma branca proibida, em virtude de a sua lâmina em aço inox medir apenas cerca de 7,3 cm de comprimento, ou seja, ter um cumprimento inferior ao máximo legal permitido – cfr. al. m), do n.º 1, do art. 2º, da Lei n.º 5/2006, o que significa que, à luz do art. 4º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, não é proibida a sua detenção e uso, razão pela qual e ao invés do que vem dito na sentença a quo, o arguido não podia, pois, ter a consciência de que a detenção e uso da faca não lhe eram permitidos.

V – In casu não se mostram, pois, preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 2.º n.º 1, al. m), 3º, n.º 2, al e), 4º, n.º 1 e 86º, n.º 1, al. d), todos da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro (alterada pela Lei n.º 50/2013. de 24.07), devendo, consequentemente, o arguido ser absolvido da prática desse crime.

VI – No mesmo sentido daquele que é propugnado pelo arguido e que determina a sua absolvição podem ler-se os Acs. da RC de 01.04.2009, processo n.º 1950/06.6PBAVR.C1, da RP de 03.12.2008, proc. n.º 0845701 e de 04.02.2009, proc. n.º 0817506, todos disponíveis em http://www.dgsi.pt, a respeito do tratamento jurisprudencial dado ao tipo legal de crime disposto no art 86º – com a epígrafe «Detenção de arma proibida» – n.º 1, d), do RJAM.

VII – Ao decidir como decidiu a sentença recorrida violou o princípio da tipicidade e da legalidade previsto no art. 1º, do C. Penal e n.º 3, do art. 29º, da CRP, a que o Direito Penal se encontra rigorosamente submetido no escopo de impossibilitar arbítrios ou excessos e "(…) cujo conteúdo essencial se traduz em que não pode haver crime, nem pena que não resultem de uma lei prévia, escrita, estrita e certa (nullum crimen, nulla poena sine lege), o que significa que "(…) por mais socialmente nocivo e reprovável que se afigure um comportamento, tem o legislador que o considerar como crime (descrevendo-o e impondo-lhe como consequência jurídica uma sanção criminal) para que ele possa como tal ser punido.(…)" – in Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, págs. 165 e 166.

VIII – A conduta do arguido é atípica quando referida ao tipo legal de crime em que se mostra condenado, pelo que, afastada que está a sua tipicidade, necessariamente, s exclui a sua punibilidade e se impõe a absolvição do recorrente.

IX – A faca detida pelo arguido, além de não ser proibida, também não era apta a ofender o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora, uma vez que, resultou demonstrado que a faca em causa não estava em condições, nem era idónea a perfurar, razão pela qual, a sua detenção não constituía perigo algum para a segurança da comunidade, X – Por falta de preenchimento dos elementos do tipo legal de crime analisado, o Tribunal a quo fez uma subsunção errada dos factos ao crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, n.º 1, d) do RJAM, encontrando-se a sentença recorrida ferida de uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, nos termos da al. b), do n.º 2, do art. 410º, do CPP, uma vez que aquele Tribunal fez uma incorrecta interpretação e aplicação do que vem disposto nos arts. 3º, n.º 2, al e), 4º, 86º, n.º 1, d), 2º, als. m) aax). todos do RJAM, 1º, do C. Penal e n.º 3, do art. 29º, da CRP.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, ser proferido Acórdão que revogue a decisão recorrida e que a substitua por outra decisão que determine a absolvição do arguido A... da prática do crime em que foi...

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