Acórdão nº 10/16.6GAPNH.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Setembro de 2016
Magistrado Responsável | VASQUES OS |
Data da Resolução | 14 de Setembro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO No Tribunal Judicial da Comarca da Guarda – Pinhel – Instância Local – Secção de Competência Genérica – J1, o Ministério Público requereu o julgamento em processo especial sumário, do arguido A....
, com os demais sinais nos autos, imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts. 2º, nº 1, m), 3º, nº 2, e), 4º, nº 1 e 86º, nº 1, d), todos da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro (redacção da Lei nº 50/2013, de 24 de Julho).
Por despacho proferido na audiência de julgamento de 3 de Março de 2016 [acta de fls. 54 e verso] foi comunicada ao arguido uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação, nada tendo sido oposto ou requerido.
Por sentença de 3 de Março de 2016 foi o arguido condenado, pela prática do imputado crime, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de € 5., perfazendo a multa global de € 1.000.
* Inconformado com a decisão, recorreu o arguido, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: I – O recurso interposto é restrito a matéria de direito e é relativo à errada subsunção jurídica dos factos provados que a sentença a que fez, uma vez que, condenou o arguido pela autoria material, na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 2º, n.º 1. al. m), 3º, n.º 2, al. e), 4º, n.º 1 e 86º, n.º 1, al d), todas da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro (alterada peja Lei n.º 50/2013, de 24.07), na medida de pena de 200 dias de multa, à razão diária de 5,00 €, o que se vem a traduzir na invocação de erro de direito na subsunção jurídica da factualidade provada – cfr. al. b), do n.º 2 do art. 410º e al. c), do n.º 2, do art. 412º ambos do CPP.
II – A douta sentença recorrida merece a censura do recorrente, porquanto os factos que foram dados como provados, foram julgados de forma incorrecta, uma vez que, de acordo com a consideração dos mesmos, impunha-se uma decisão diversa, isto é, impunha-se a absolvição do arguido, o que se traduz na invocação de erro de direito na subsunção jurídica da factualidade provada – cfr. al. b), do n.º 2 do art. 410º e al. c), do n.º 2, do art. 412º, ambos do CPP.
III – A faca em causa não abria, nem recolhia automaticamente o gume da lâmina, pelo que, não poderia ser subsumida ao conceito de faca de abertura automática e de proibição a que se alude na al. e), do n.º 2, do art. 3º, n.º 1, do art. 4º e al. d), do n.º 1, do art. 86º, todos da Lei 5/2006, de 23,02, não sendo passível de ser integrada na classe A, na medida em que o seu mecanismo não funciona automaticamente em condições de perfurar, nem de ser usada instantaneamente, por acção de uma mola sob tensão ou outro sistema equivalente, já que o sistema desta se encontrava avariado, o que faz com que esta faca se subtraia e seja de excluir do proibido âmbito de previsão das alíneas ap), au) e ax), do n.º 1, do art. 2º, da Lei nº 5/2006, Acresce que, IV – A mesma faca – que não era de abertura automática – nem sequer poderia ter sido qualificada como arma branca proibida, em virtude de a sua lâmina em aço inox medir apenas cerca de 7,3 cm de comprimento, ou seja, ter um cumprimento inferior ao máximo legal permitido – cfr. al. m), do n.º 1, do art. 2º, da Lei n.º 5/2006, o que significa que, à luz do art. 4º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, não é proibida a sua detenção e uso, razão pela qual e ao invés do que vem dito na sentença a quo, o arguido não podia, pois, ter a consciência de que a detenção e uso da faca não lhe eram permitidos.
V – In casu não se mostram, pois, preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 2.º n.º 1, al. m), 3º, n.º 2, al e), 4º, n.º 1 e 86º, n.º 1, al. d), todos da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro (alterada pela Lei n.º 50/2013. de 24.07), devendo, consequentemente, o arguido ser absolvido da prática desse crime.
VI – No mesmo sentido daquele que é propugnado pelo arguido e que determina a sua absolvição podem ler-se os Acs. da RC de 01.04.2009, processo n.º 1950/06.6PBAVR.C1, da RP de 03.12.2008, proc. n.º 0845701 e de 04.02.2009, proc. n.º 0817506, todos disponíveis em http://www.dgsi.pt, a respeito do tratamento jurisprudencial dado ao tipo legal de crime disposto no art 86º – com a epígrafe «Detenção de arma proibida» – n.º 1, d), do RJAM.
VII – Ao decidir como decidiu a sentença recorrida violou o princípio da tipicidade e da legalidade previsto no art. 1º, do C. Penal e n.º 3, do art. 29º, da CRP, a que o Direito Penal se encontra rigorosamente submetido no escopo de impossibilitar arbítrios ou excessos e "(…) cujo conteúdo essencial se traduz em que não pode haver crime, nem pena que não resultem de uma lei prévia, escrita, estrita e certa (nullum crimen, nulla poena sine lege), o que significa que "(…) por mais socialmente nocivo e reprovável que se afigure um comportamento, tem o legislador que o considerar como crime (descrevendo-o e impondo-lhe como consequência jurídica uma sanção criminal) para que ele possa como tal ser punido.(…)" – in Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, págs. 165 e 166.
VIII – A conduta do arguido é atípica quando referida ao tipo legal de crime em que se mostra condenado, pelo que, afastada que está a sua tipicidade, necessariamente, s exclui a sua punibilidade e se impõe a absolvição do recorrente.
IX – A faca detida pelo arguido, além de não ser proibida, também não era apta a ofender o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora, uma vez que, resultou demonstrado que a faca em causa não estava em condições, nem era idónea a perfurar, razão pela qual, a sua detenção não constituía perigo algum para a segurança da comunidade, X – Por falta de preenchimento dos elementos do tipo legal de crime analisado, o Tribunal a quo fez uma subsunção errada dos factos ao crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, n.º 1, d) do RJAM, encontrando-se a sentença recorrida ferida de uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, nos termos da al. b), do n.º 2, do art. 410º, do CPP, uma vez que aquele Tribunal fez uma incorrecta interpretação e aplicação do que vem disposto nos arts. 3º, n.º 2, al e), 4º, 86º, n.º 1, d), 2º, als. m) aax). todos do RJAM, 1º, do C. Penal e n.º 3, do art. 29º, da CRP.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, ser proferido Acórdão que revogue a decisão recorrida e que a substitua por outra decisão que determine a absolvição do arguido A... da prática do crime em que foi...
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