Acórdão nº 647/14.8PCCBR.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | JORGE FRAN |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA Na Secção Criminal, da Instância Local de Coimbra, Comarca de Coimbra, no processo comum (singular), que aí correu sob o nº 647/14.8PCCBR, foi o arguido A... submetido a julgamento acusado pela prática, em autoria material, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347.° /1 do Código Penal.
O Centro Hospitalar da (...) , ao abrigo do nº 2 do art° 6° do Decreto de Lei n° 218/99, de 15 de Junho, deduziu contra o arguido pedido de reembolso relativo aos encargos com a assistência médica-hospitalar que, em virtude da conduta do arguido foi prestada ao ofendido no valor de Euros 115,57, acrescido de juros de mora contados desde a notificação até integral pagamento.
O Ministério Público, em representação do Estado Português – Polícia de Segurança Pública, ao abrigo dos artigos 71º e 76º do Código de Processo Penal e nos termos dos artigos 129º do Código Penal e artigos 483º e 496º do Código Civil, veio deduzir pedido de indemnização civil, contra o arguido A... , pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia total de € 145,78, acrescida de juros legais desde a data dos factos.
Efectuado o julgamento, viria a ser proferida sentença, condenando o arguido nos seguintes termos (transcrição): 1. Condenar o arguido A... pelo crime de resistência e coação a funcionário p.p. pelo artigo. 347º nº1 do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão efetiva.
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Condenar o arguido A... a pagar ao Estado Português o montante de € 145,78 acrescido de juros legais civis (4% - Portaria 291/2003 de 08.04) desde a data dos factos e até integral pagamento.
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Mais condenar o arguido A... a pagar ao Centro Hospitalar (...) EPE, os encargos com a assistência médica-hospitalar no valor total de Euros 115,57 acrescida de juros de mora (4% - Portaria 291/2003 de 08.04) desde a notificação do pedido e até integral pagamento.
Sem custas dos pedidos atenta a isenção legal – artigo. 4º RCJ.
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Condenar o arguido A... nas custas criminais fixando em 2 UCs a taxa de justiça – cfr. artigos. 513º nº1 e 514º nº1 do CPC e artigo-8º nº 9 do RCJ e Tabela III.
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Nos termos do disposto, no artigo 109º, nº 1 do Código Penal, uma vez que foi utilizado para a prática de um facto ilícito típico, declaro perdido a favor do Estado e destruído, o objeto apreendido nos presentes autos.
Notifique.
Remeta boletins ao registo criminal.
Comunique à DGRS.
Inconformado, o arguido interpôs recurso, na sequência do qual viria a ser proferido acórdão nesta Relação, decidindo nos seguintes termos (transcrição): Termos em que, nesta Relação, se acorda em conceder provimento parcial ao recurso e, desse modo, determinar o reenvio do processo para novo julgamento relativamente às questões atrás referidas (apuramento da matéria de facto que permita saber se o crime em causa nos presentes autos foi praticado em estado de embriaguez ou esteve relacionado com o alcoolismo ou com a tendência do agente (cit. artº 86º, 1, CP) e, na afirmativa, analisando o teor das anteriores condenações em pena de prisão efectiva, do mesmo modo, analisar se esses crimes foram praticados no mesmo circunstancialismo subjectivo, de modo a poder considerar-se preenchidos os pressupostos da aplicação de uma pena relativamente indeterminada), devendo, após, lavrar-se nova sentença na qual seja suprida a sua apontada nulidade por omissão de pronúncia. (Caso se não prove tal factualidade, deve ponderar-se da possibilidade de aplicação ao caso do regime dos artºs 104º e seg.s do CP).
Remetidos os autos à primeira instância, viria a ser agendada audiência de julgamento, a qual decorreu, sendo no seu termo proferida sentença decidindo nos seguintes termos (transcrição): Pelo exposto, julgo procedente por provada a acusação e, consequentemente, condeno o arguido, A... , solteiro, servente de pedreiro, filho de (...) e de (...) , nascido em (...) 1964, natural da freguesia da (...) , município de (...) , residente na (...) , pela prática, como autor material, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo art.º 347.º, n.º 1, do Código Penal, e em conformidade com o disposto no art.º 86.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena relativamente indeterminada de entre 2 (dois) anos de prisão e 5 (cinco) anos de prisão.
Julgo procedente por provado o pedido de indemnização civil deduzido pelo Estado Português/Polícia de Segurança Pública, representado pelo Ministério Público, contra o arguido e, consequentemente, condeno o mesmo a pagar àquele a quantia de € 145,78 (cento e quarenta e cinco euros e setenta e oito cêntimos), acrescida dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos, desde a data da notificação ao arguido do pedido de indemnização civil, à taxa legal de 4 % ou outra que, entretanto, sobrevier, até efectivo e integral pagamento.
Julgo procedente por provado o pedido de indemnização civil deduzido pelo Centro Hospitalar (...) , EPE, contra o arguido e, consequentemente, condeno o mesmo a pagar àquele a quantia de € 115,57 (cento e quinze euros e cinquenta e sete cêntimos), acrescida dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos, desde a data da notificação ao arguido do pedido de indemnização civil, à taxa legal de 4 % ou outra que, entretanto, sobrevier, até efectivo e integral pagamento.
Custas a cargo do arguido, com taxa de justiça que se fixa, ponderada a “complexidade da causa”, em 3 e 3/4 UC, compreendendo, ainda, os respectivos encargos – art.ºs 513.º, n.º 1, 514.º, n.º 1, do Cód. de Processo Penal, 8.º, n.º 9, e Tabela Anexa III, do Regulamento das Custas Processuais).
Após trânsito em julgado: a) Remetam-se boletins ao Registo Criminal – art.ºs 5.º, n.ºs 1, 2 e 3, 6.º, al. a), e 7.º, n.ºs 1, al. a), e 2, da Lei 37/2015, de 05/05; b) Emitam-se os pertinentes mandados de condução ao Estabelecimento Prisional para cumprimento da pena de prisão – art.º 478.º do Cód. de Processo Penal.
Novamente inconformado, o arguido interpôs novo recurso, que motivou, dele retirando as seguintes conclusões: A. A douta sentença proferida a fls. dos autos foram dados como provados, entre outros, os seguintes factos: • o Arguido deu entrada no CAT Centro Hospitalar (...) em 29 de janeiro de 2015, após internamento de 3 meses na Unidade de Patologia Dual do Centro Hospitalar (...) , EPE; • antes deste internamento, esteve preso durante 2 anos, tendo, em março de 2014, ficado em situação de “sem abrigo”; • em agosto de 2014, o arguido esteve internado na Unidade de Desabituação da ET de (...) ; • em 27 de outubro de 2014, o arguido foi internado na Unidade de Patologia Dual do Centro Hospitalar (...) , EPE, mantendo-se em internamento até janeiro de 2015; • durante a permanência no CAT Centro Hospitalar (...) teve diversas recaídas nos consumos de álcool; • tendo sido internado na Unidade de Patologia Dual do Centro Hospitalar (...) , EPE, no dia 20 de novembro de 2015, onde se manteve até 04 de janeiro de 2016; • manifestando o Arguido inexistência de sentido critico na tomada de decisões, de sentido de responsabilidade na gestão de recursos económicos e na orientação e supressão das suas necessidades básicas; incapacidade na gestão e administração da medicação prescrita, imprescindível para a sua estabilidade, sublinhado nosso; • revelando necessidade de permanente apoio na definição e cumprimento das regras estruturantes das suas rotinas diárias e controlo relativo ao consumo de bebidas alcoólicas, sublinhado nosso; • o Arguido não possui qualquer retaguarda familiar; • o Arguido apresenta limitações cognitivas que serão congénitas e estruturais, com diagnóstico de Debilidade Mental Ligeira, agravadas por...
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