Acórdão nº 647/14.8PCCBR.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelJORGE FRAN
Data da Resolução24 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA Na Secção Criminal, da Instância Local de Coimbra, Comarca de Coimbra, no processo comum (singular), que aí correu sob o nº 647/14.8PCCBR, foi o arguido A... submetido a julgamento acusado pela prática, em autoria material, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347.° /1 do Código Penal.

O Centro Hospitalar da (...) , ao abrigo do nº 2 do art° 6° do Decreto de Lei n° 218/99, de 15 de Junho, deduziu contra o arguido pedido de reembolso relativo aos encargos com a assistência médica-hospitalar que, em virtude da conduta do arguido foi prestada ao ofendido no valor de Euros 115,57, acrescido de juros de mora contados desde a notificação até integral pagamento.

O Ministério Público, em representação do Estado Português – Polícia de Segurança Pública, ao abrigo dos artigos 71º e 76º do Código de Processo Penal e nos termos dos artigos 129º do Código Penal e artigos 483º e 496º do Código Civil, veio deduzir pedido de indemnização civil, contra o arguido A... , pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia total de € 145,78, acrescida de juros legais desde a data dos factos.

Efectuado o julgamento, viria a ser proferida sentença, condenando o arguido nos seguintes termos (transcrição): 1. Condenar o arguido A... pelo crime de resistência e coação a funcionário p.p. pelo artigo. 347º nº1 do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão efetiva.

  1. Condenar o arguido A... a pagar ao Estado Português o montante de € 145,78 acrescido de juros legais civis (4% - Portaria 291/2003 de 08.04) desde a data dos factos e até integral pagamento.

  2. Mais condenar o arguido A... a pagar ao Centro Hospitalar (...) EPE, os encargos com a assistência médica-hospitalar no valor total de Euros 115,57 acrescida de juros de mora (4% - Portaria 291/2003 de 08.04) desde a notificação do pedido e até integral pagamento.

    Sem custas dos pedidos atenta a isenção legal – artigo. 4º RCJ.

  3. Condenar o arguido A... nas custas criminais fixando em 2 UCs a taxa de justiça – cfr. artigos. 513º nº1 e 514º nº1 do CPC e artigo-8º nº 9 do RCJ e Tabela III.

  4. Nos termos do disposto, no artigo 109º, nº 1 do Código Penal, uma vez que foi utilizado para a prática de um facto ilícito típico, declaro perdido a favor do Estado e destruído, o objeto apreendido nos presentes autos.

    Notifique.

    Remeta boletins ao registo criminal.

    Comunique à DGRS.

    Inconformado, o arguido interpôs recurso, na sequência do qual viria a ser proferido acórdão nesta Relação, decidindo nos seguintes termos (transcrição): Termos em que, nesta Relação, se acorda em conceder provimento parcial ao recurso e, desse modo, determinar o reenvio do processo para novo julgamento relativamente às questões atrás referidas (apuramento da matéria de facto que permita saber se o crime em causa nos presentes autos foi praticado em estado de embriaguez ou esteve relacionado com o alcoolismo ou com a tendência do agente (cit. artº 86º, 1, CP) e, na afirmativa, analisando o teor das anteriores condenações em pena de prisão efectiva, do mesmo modo, analisar se esses crimes foram praticados no mesmo circunstancialismo subjectivo, de modo a poder considerar-se preenchidos os pressupostos da aplicação de uma pena relativamente indeterminada), devendo, após, lavrar-se nova sentença na qual seja suprida a sua apontada nulidade por omissão de pronúncia. (Caso se não prove tal factualidade, deve ponderar-se da possibilidade de aplicação ao caso do regime dos artºs 104º e seg.s do CP).

    Remetidos os autos à primeira instância, viria a ser agendada audiência de julgamento, a qual decorreu, sendo no seu termo proferida sentença decidindo nos seguintes termos (transcrição): Pelo exposto, julgo procedente por provada a acusação e, consequentemente, condeno o arguido, A... , solteiro, servente de pedreiro, filho de (...) e de (...) , nascido em (...) 1964, natural da freguesia da (...) , município de (...) , residente na (...) , pela prática, como autor material, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo art.º 347.º, n.º 1, do Código Penal, e em conformidade com o disposto no art.º 86.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena relativamente indeterminada de entre 2 (dois) anos de prisão e 5 (cinco) anos de prisão.

    Julgo procedente por provado o pedido de indemnização civil deduzido pelo Estado Português/Polícia de Segurança Pública, representado pelo Ministério Público, contra o arguido e, consequentemente, condeno o mesmo a pagar àquele a quantia de € 145,78 (cento e quarenta e cinco euros e setenta e oito cêntimos), acrescida dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos, desde a data da notificação ao arguido do pedido de indemnização civil, à taxa legal de 4 % ou outra que, entretanto, sobrevier, até efectivo e integral pagamento.

    Julgo procedente por provado o pedido de indemnização civil deduzido pelo Centro Hospitalar (...) , EPE, contra o arguido e, consequentemente, condeno o mesmo a pagar àquele a quantia de € 115,57 (cento e quinze euros e cinquenta e sete cêntimos), acrescida dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos, desde a data da notificação ao arguido do pedido de indemnização civil, à taxa legal de 4 % ou outra que, entretanto, sobrevier, até efectivo e integral pagamento.

    Custas a cargo do arguido, com taxa de justiça que se fixa, ponderada a “complexidade da causa”, em 3 e 3/4 UC, compreendendo, ainda, os respectivos encargos – art.ºs 513.º, n.º 1, 514.º, n.º 1, do Cód. de Processo Penal, 8.º, n.º 9, e Tabela Anexa III, do Regulamento das Custas Processuais).

    Após trânsito em julgado: a) Remetam-se boletins ao Registo Criminal – art.ºs 5.º, n.ºs 1, 2 e 3, 6.º, al. a), e 7.º, n.ºs 1, al. a), e 2, da Lei 37/2015, de 05/05; b) Emitam-se os pertinentes mandados de condução ao Estabelecimento Prisional para cumprimento da pena de prisão – art.º 478.º do Cód. de Processo Penal.

    Novamente inconformado, o arguido interpôs novo recurso, que motivou, dele retirando as seguintes conclusões: A. A douta sentença proferida a fls. dos autos foram dados como provados, entre outros, os seguintes factos: • o Arguido deu entrada no CAT Centro Hospitalar (...) em 29 de janeiro de 2015, após internamento de 3 meses na Unidade de Patologia Dual do Centro Hospitalar (...) , EPE; • antes deste internamento, esteve preso durante 2 anos, tendo, em março de 2014, ficado em situação de “sem abrigo”; • em agosto de 2014, o arguido esteve internado na Unidade de Desabituação da ET de (...) ; • em 27 de outubro de 2014, o arguido foi internado na Unidade de Patologia Dual do Centro Hospitalar (...) , EPE, mantendo-se em internamento até janeiro de 2015; • durante a permanência no CAT Centro Hospitalar (...) teve diversas recaídas nos consumos de álcool; • tendo sido internado na Unidade de Patologia Dual do Centro Hospitalar (...) , EPE, no dia 20 de novembro de 2015, onde se manteve até 04 de janeiro de 2016; • manifestando o Arguido inexistência de sentido critico na tomada de decisões, de sentido de responsabilidade na gestão de recursos económicos e na orientação e supressão das suas necessidades básicas; incapacidade na gestão e administração da medicação prescrita, imprescindível para a sua estabilidade, sublinhado nosso; • revelando necessidade de permanente apoio na definição e cumprimento das regras estruturantes das suas rotinas diárias e controlo relativo ao consumo de bebidas alcoólicas, sublinhado nosso; • o Arguido não possui qualquer retaguarda familiar; • o Arguido apresenta limitações cognitivas que serão congénitas e estruturais, com diagnóstico de Debilidade Mental Ligeira, agravadas por...

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