Acórdão nº 4941/15.2T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na Secção Cível (3.ª Secção) do Tribunal da Relação de Coimbra Proc. n.º 4941/15.2T8CBR 1. Relatório: 1.1.- «S..., Lda.», sociedade comercial por quotas com sede ..., vem intentar contra BANCO C..., S.A.», com sede ..., peticionando, a final, a condenação do Banco réu:
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No pagamento da quantia de € 64.306,15.
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Juros de mora desde a data de débito da conta da A. em 9/03/2015; Para tanto alega, ter feito um contrato de compra e venda com uma empresa no Peru «M... SAC» mediante o qual adquiriu a esta quantidade de pescado, cujo pagamento seria efectuado através de um crédito documentário com pagamento à vista que contratou com o Banco réu.
Que uma das condições para que a mercadoria pudesse entrar na União Europeia era que a entidade produtora do Pescado o no operador Runapesca constante do certificado sanitário constasse das listas publicitadas pela EU.
Invoca que o Banco réu no âmbito do crédito documentário procedeu ao pagamento da mercadoria sem se certificar da validade do certificado de saúde o qual era falso, já que os produtos alimentares em questão não foram produzidos por entidade certificada por entidade comunitária.
Sustenta que o comportamento da R. privou assim a A de uma avultada quantia em dinheiro e de produto.
1.2. - O réu contestou arguindo a sua ilegitimidade, dada a existência de um banco confirmador no Peru, a quem estava, face ao crédito documentário irrevogável celebrado e às regras que o regem obrigada a pagar assim que interpelada.
Impugna ademais os factos aduzidos pela autora, invocando, em síntese, que tendo o Banco confirmador verificado os documentos necessários e pago ao beneficiário, o réu não poderia deixar de efectuar o pagamento àquele no âmbito das obrigações decorrentes do crédito documentário firmado.
Sustenta que o desconhecimento da licença emitida pelo Peru a favor da R..., S.A. na lista publicada na União Europeia, não é um facto que o Banco R. possa explicar, porque a si transcende, tanto no conhecimento, como na competência no âmbito da relação que estabeleceu com a A. e que ao Banco Confirmador apenas cumpre examinar tão somente, com a diligência e cuidados razoáveis, a aparente conformidade dos documentos com os termos e condições do crédito, não se impondo a esse Banco sequer, que se assegure da autenticidade dos documentos.
Pugna a final pela improcedência da acção.
1.3 - Em sede de audiência prévia foi a autora convidada a corrigir o articulado inicial com a especificação e concretização dos factos atinentes às entidades contratantes e termos do convencionado, períodos temporais, concretização do contrato celebrado com o banco réu e respectiva data, e momentos temporais dos factos descritos, o que fez por articulado junto a fls. 111 e segs..
1.4 - Foi proferido despacho saneador no âmbito do qual foi apreciada a excepção da ilegitimidade arguida.
Foi julgada a regularidade formal da instância.
Foi fixado o objecto do processo e os temas de prova.
1.5 - Procedeu-se à realização do julgamento com observância das legais formalidades, conforme se alcança da acta respectiva, após foi preferida sentença onde se decidiu, julgar a acção improcedente por não provada, em consequência do que se absolve o réu Banco C..., SA do pedido contra si formulado pela autora.
1.6. – Inconformada com tal decisão dela recorreu a A. terminando a sua motivação com as conclusões que se transcrevem: ...
1.6. Feita a notificação a que alude o art.º 221.º do C.P.C., o recorrido apresenta resposta não terminando a motivação com conclusões, pugnando, no entanto, pela improcedência do recurso.
1.7. Colhidos os vistos cumpre decidir 2. Fundamentação de Facto: Com pertinência para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos: ...
É, em princípio, pelo teor das conclusões do/a recorrente que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso (cfr. art.ºs 608, n.º 2, 635, n.º 4 e 639, todos do C.P.C.
Assim, as questões a decidir são: I)-Saber se a matéria de facto fixada em 1.ª instância deve ser alterada.
II)- Saber se a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a pretensão da recorrente.
Tendo presente que são duas as questões a analisar, por uma questão de método iremos cada uma de per si.
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I)-Saber se a matéria de facto fixada em 1.ª instância deve ser alterada.
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II)- Saber se a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a pretensão da recorrente.
Segundo a recorrente a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que condene o R. no pedido formulado.
Opinião oposta tem o recorrido que advoga a manutenção da sentença recorrida.
Vejamos.
O nosso Código Civil omite na sua regulamentação específica o denominado contrato de crédito documentário, fazendo com que a sua disciplina se situe no âmbito do princípio da liberdade contratual consagrado no disposto no art.º 405.º do C.Civil.
Tratando-se de um tipo de contrato muito usado nas transacções internacionais, a Câmara de Comércio Internacional encarregou-se de coligir, de forma ordenada e sistemática, os princípios comummente aceites no comércio jurídico internacional...
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