Acórdão nº 6229/16.2T8VIS-E.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução16 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra Nos autos de que os presentes constituem apenso, foram declarados insolventes, A... e B... , já identificados nos autos.

No momento processual oportuno, veio o Banco C... ”, igualmente, já identificado nos autos, reclamar um seu crédito, no valor global de 235.536,06 €, resultante de várias operações de crédito que efectuou com os insolventes, das quais resulta o reclamado crédito, titulado por garantia real – hipoteca.

Crédito, este, que veio a ser admitido, reconhecido e graduado, não constituindo objecto do presente recurso a respectiva decisão de reconhecimento e graduação.

No desenrolar dos autos de insolvência, precedeu-se à venda do imóvel sobre o qual o ora recorrente beneficiava de hipoteca.

No seguimento do que, cf. requerimento aqui junto de fl.s 25 a 32, veio o credor Banco C... , requerer a declaração de nulidade da venda do imóvel em causa, ocorrida em 25 de Maio de 2017, nos termos do artigo 195.º do CPC, ex vi artigo 17.º do CIRE, devendo repetir-se todos os actos de liquidação ou, assim se não entendendo, responsabilizando-se o A.I. na medida do prejuízo que lhe foi causado.

Alega para tanto e em resumo, que não lhe foi dado conhecimento de tal venda, nem do valor proposto, porquanto o A. I. procedeu a todas as notificações que, para tanto lhe incumbia efectuar, através de e.mail para um endereço que não corresponde ao do Mandatário do credor Banco C... , mas sim a um endereço de e.mail institucional da sociedade de advogados onde o referido Mandatário se encontra, em função do que não se pode considerar notificado, devendo tais notificações ocorrer via Citius para o endereço que aí consta, como pertencendo ao Mandatário do identificado banco; ou pelo menos, deveria tal notificação ocorrer mediante o envio de carta registada, nos termos previstos no CPC para as notificações a efectuar na pessoa dos Mandatários Judiciais.

Assim não se tendo procedido, omitiu-se a prática de actos que a lei prescreve, quanto ao modo como devem ser feitas tais notificações, o que, nos termos expostos, acarreta a nulidade da venda.

Conclusos os autos ao M.mo Juiz a quo, foi proferido o despacho aqui junto a fl.s 20 e seg.s, que tem o seguinte teor: “1.

Vem o “Banco C... , S.A.” arguir a nulidade da venda do imóvel descrito na verba nº1 do auto de apreensão ocorrida em 25 de Maio de 2017 (ou quando assim se não entenda deverá ser o Administrador da Insolvência responsabilizado na medida do prejuízo causado ao credor hipotecário).

Alega, em resumo, que o Sr. Administrador da Insolvência não deu cumprimento ao disposto no nº3 do art. 164º do CIRE, na medida em que as comunicações relativas à venda (das quais só a posteriori teve conhecimento) foram enviadas para um email institucional do credor, mas não para o email certificado do mandatário do mesmo. Acresce que a notificação da decisão da venda deveria ter sido efectuada por carta registada. Esta irregularidade não permitiu que o credor hipotecário se pronunciasse sobre as propostas apresentadas, impossibilitando o credor de adquirir o imóvel por preço superior.

  1. O Sr. Administrador da Insolvência veio responder alegando que enviou todas as comunicações previstas no art. 164º do CIRE para o email que consta no rodapé de todas as folhas timbradas que o credor hipotecário usa nos seus requerimentos. O mesmo credor indicou na sua reclamação de créditos como seu email o utilizado pelo Administrador da Insolvência no actos de liquidação. O credor foi também notificado via Citius através deste email do relatório do art. 155º do CIRE e da relação de Créditos definitiva. Entende que a comunicação via email é um meio válido de efectuar as notificações a que alude o art. 164º do CIRE.

  2. O adquirente D... também se pronunciou alegando que não existe qualquer motivo para proceder à anulação da venda, dado que o Sr. Administrador da Insolvência praticou todos os actos a que estava obrigado, sendo que, em todo o caso, uma eventual irregularidade não determina a nulidade da venda.

Vejamos.

O Administrador da Insolvência escolhe a modalidade de alienação dos bens, podendo escolher a que considere mais conveniente, devendo fixar o valor base da venda. – art. 164º, nº1 do CIRE O credor garantido tem direito a ser ouvido sobre a modalidade da venda e informado do valor base fixado ou do preço de alienação projectada. - art. 164º, nº2 do CIRE Nesta sequência é-lhe conferida a faculdade de propor a aquisição do bem por si ou terceiro por preço superior ao que foi fixado como valor base da venda ou do projectado negócio. – art. 164º, nº3 do CIRE.

No caso discute-se se a audição do credor hipotecário e a informação que lhe deve ser prestada nos termos do nº2 do referido artigo 164º pode ser efectuada através de email e, em caso afirmativo, se o administrador da insolvência pode confiar na informação sobre o email do credor que conste do papel timbrado que o credor usou para reclamar o seu crédito.

Tratam-se de questões pertinentes mas que apenas terão relevância no âmbito de...

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