Acórdão nº 5/17.2GCSEI.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelALICE SANTOS
Data da Resolução17 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Criminal da Relação de Coimbra Nos autos de instrução criminal supra identificados que corre termos na comarca da Guarda o Exmo Juiz de Instrução, em despacho de 9/05/2017 decidiu rejeitar, o requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente, A...

, por inadmissibilidade legal de instrução (por falta de objecto de instrução) – cfr artº 287º, nº 2 e 303 do CPP.

Inconformado com o despacho de rejeição de abertura de instrução dele interpôs recurso a assistente, A...

, concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1. Refere o Despacho recorrido que o requerimento de abertura de instrução formulado pela Assistente não enumera os factos concretos e objectivos que considera terem sido praticados pela denunciada, bem como enuncia ainda ser completamente omisso quanto ao elemento subjectivo referente ao crime e à conduta imputada à denunciada.

  1. Pugna pela falta da imputação objectiva e subjectiva dos factos ao seu autor, pelo que a realização da instrução constituiria um acto inútil, o que é proibido por lei, bem como fundamenta mediante o Ac. Uniformizador de Jurisprudência n.º 7/2005, não haver sequer lugar a despacho convite de aperfeiçoamento.

  2. Contudo, não pode a Assistente concordar com tal juízo.

  3. É que o requerimento para abertura da instrução por si formulado, independentemente dos estilos, cumpre todos os requisitos legais, quer formais quer substantivos.

  4. Aliás, o que nem por motivos esquemáticos foge ao quadro geral comum deste tipo de actos.

  5. Independentemente disso, estabelece a lei, no art. 287.º, n.º2 do C.P.P., que o requerimento para abertura da instrução não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como sempre que disso for o caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável no requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do art. 283.º.

  6. Certo é que o requerimento para abertura da instrução só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução, conforme giza o n.º 3 do art. 287.º do C.P.P.

    Não ocorrendo no caso concreto nenhuma dessas situações.

  7. Nem tão pouco se pode concordar com a imputação das deficiências do requerimento para abertura de instrução, maxime a não enumeração de factos concretos e objectivos que se considere terem sido praticados pela arguida, nem a omissão completa quanto ao elemento subjectivo.

  8. É que o artigo 26 do Requerimento para abertura de instrução, que aqui se transcreve, giza o seguinte: “26. Com as acções de dia 2/12/2016, quando eram 17h.30min., no interior da Escola x..., junto à saída do estabelecimento de ensino referido, a arguida ter agarrado o braço da filha da requerente com força considerável, ao mesmo tempo que a fazia abanar de um lado para o outro e dizendo-lhe “eu sei que foste tu que roubas-te as miniaturas à B...” E de dia 5/01/2017, cerca das 16h.30 min., quando a menor C... esperava junto da escola acima referida, o transporte que efectuaria o seu regresso a casa, a mesma arguida lhe desferiu uma palmada na parte lateral esquerda da face/cabeça, tendo por efeito a queda da menor ao chão, ao mesmo tempo que lhe proferiu a expressão “porque é que roubas-te os óculos à B...”, demonstra-se que arguida agiu de forma livre, consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei e pretendendo, como logrou, ao menos, ofender a integridade física da menor C..., filha menor da assistente.” 10.

    Por outro lado, o artigo 28 do mesmo Requerimento estabelece que: “Com os tais comportamentos, acima acabados de identificar, a arguida praticou dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, p.p. no art. 145.º do C.P. (V. art. 132.º, n.º2, alínea c), do C.P., aplicável por remissão do art. 145.º do C.P., quanto à qualificação do tipo);” 11. Pelo que jamais se pode concordar com a fundamentação do despacho recorrido e no qual rejeitou assim o requerimento formulado pela Assistente.

  9. Os elementos objectivos e subjectivos do tipo incriminador constam claramente do requerimento de abertura de instrução, pelo que fenece de sentido o que decidiu o Meritíssimo Juiz de Instrução.

  10. A decisão recorrida é ILEGAL, violando assim as disposições dos arts. 69.º, n.º2, alínea a); 287.º, n.º2, n.º3; 286.º, ambos do C.P.P., e bem assim o disposto no art. 20.º da Constituição da...

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