Acórdão nº 102/17.4PANZR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução07 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra No âmbito do processo acima identificado, foi proferida sentença em que foi decidido “condenar o arguido A... pela prática, no dia 10/04/2017, em autoria material, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art.º 3.º, n.º 1 e 2, do Decreto‑Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão” Inconformado, o arguido recorreu. Apresentou as seguintes conclusões (transcrição): “1º - O arguido A... , foi condenado a 1 ano e 2 meses anos de pena de prisão efectiva, pela prática de um crime de de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art.º3º, n.º 1 e 2, do Decreto-lei n.º2/98, de 3 de Janeiro.

  1. - A douta sentença esquece e não valoriza, como se lhe impunha, a sujeição do arguido a acompanhamento adequado a promover a inserção social, bem como o tratamento da sua patologia, antes da execução de medida privativa da liberdade.

  2. No presente caso, a pena de prisão aplicada, apenas foi aplicada e valorizada tendo em conta os antecedentes criminais do arguido.

  3. O douto Tribunal a quo, no momento da aplicação da pena, não valorou os circunstancialismos referentes às condições pessoais do arguido.

  4. O seu agregado familiar é constituido por B..., sua companheira e duas menores, de 5 e 7 anos de idade.

  5. O arguido faz medicação diária e ainda se encontra em convalescença devido a foi devido a uma carcinoma.

  6. A sustentabilidade económica da familia alicerça-se na reforma por invalidez atribuída ao arguido (€230,26/mês).

  7. A natureza e gravidade do crime praticado pelo arguido, de delinquência menor.

  8. O grau de ilicitude dos factos não é muito relevante, o recorrente conduzia um veículo automóvel sem ser titular de licença de condução que o habilitasse.

  9. O grau de culpa é diminuto.

  10. Assim sendo, o cumprimento de uma pena privativa da liberdade revela-se desproporcional, excessiva e desadequada face às exigências quer de prevenção geral, quer especial.

  11. - Pelo que, esta pena de prisão efectiva a que o arguido foi condenado deverá ser suspensa na sua execução, atendendo ao preceituado no art.º 50º do Código Penal.

  12. - Uma vez que, todas as circunstâncias permitem afirmar que é razoável acreditar que a simples ameaça de prisão será suficiente para realizar as finalidades da punição e, consequentemente, a ressocialização, em liberdade, do arguido A... , sujeitando a suspensão a acompanhamento adequado a promover a inserção social bem como o tratamento da sua patologia, uma vez que, o mesmo ainda se encontra em convalescença.

Nestes termos e nos melhores de direito deverá ser concedido provimento ao presente recurso, suspendendo-se a execução da pena de prisão aplicada ao arguido, sujeita a regime de prova, nos termos do Art. 53º do Código Penal, fazendo-se assim JUSTIÇA.” Respondeu o Ministério Público concluindo (transcrição): “I) A Douta Sentença nos presentes autos não violou o disposto nos artigos 70.º e 71.º, ambos do Código Penal, ou qualquer outro preceito legal; II) A pena aplicada mostra-se adequada, proporcional e suficiente para garantir e satisfazer as necessidades preventivo-gerais e preventivo-especiais que no caso se fazem sentir e o grau de culpa do agente, ao contrário do que ocorreria se a Mmª Juiz apenas tivesse optado por aplicar o instituto da suspensão da execução da pena de prisão, ainda que subordinado a regime de prova.

III) Muito embora o crime de condução sem habilitação se insira na pequena criminalidade, também é verdade que o legislador tem pretendido reprimir cada vez mais este tipo de ilícito, dados os ainda elevados índices de sinistralidade das estradas portuguesas; III) Ao recorrente já foi aplicada, em processos anteriores, pena de prisão efectiva e pena de prisão suspensa, o que não evitou que o arguido voltasse o cometer o mesmo crime que deu origem aos presentes autos, não se verificando assim os pressupostos para a aplicação de qualquer pena de substituição da prisão efectiva.” Nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu o douto parecer no qual se manifesta no mesmo sentido.

No âmbito do art.º 417.º, n.º 2 do Código Penal não houve resposta.

Os autos tiveram os legais vistos após o que se realizou a conferência.

Cumpre conhecer do recurso Constitui entendimento pacífico que é pelas conclusões das alegações dos recursos que se afere e delimita o objecto e o âmbito dos mesmos, excepto quanto àqueles casos que sejam de conhecimento oficioso.

É dentro de tal âmbito que o tribunal deve resolver as questões que lhe sejam submetidas a apreciação (excepto aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras)[[1]].

Cumpre ainda referir que é também entendimento pacífico que o termo “questões” a quer se refere o artigo 379º, nº 1, alínea c., do Código de Processo Penal, não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entende-se por “questões” a resolver, as concretas controvérsias centrais a dirimir[[2]].

Questão a decidir: suspensão da execução da pena Na 1.ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade (transcrição): “1. No dia 10-04-2017, cerca das 13H35, conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros, matrícula y (...), na Rua (...), sem ser titular de carta de condução ou de qualquer outro documento que legalmente o habilitasse a conduzir a referida viatura.

  1. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que não podia conduzir na via pública sem ser titular de carta de condução.

  2. O arguido sabia ainda que tal conduta era proibida e criminalmente punida.

  3. O arguido já foi julgado e condenado: a. por Decisão proferida em 18/05/1999, transitada em julgado em 04/06/1999 e reportada a factos praticados em 16/05/1999, no âmbito do Processo sumário n.º 57/99, que correu termos pelo 1.º Juízo do tribunal Judicial de Alcobaça, na pena de 65 dias de multa, à taxa diária de 400$00, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, [pena julgada extinta, pelo pagamento]; b. por Decisão proferida em 09/11/2000, transitada em julgado e reportada a factos praticados em 28/05/19999, no âmbito do Processo Comum n.º 34/00, que correu termos pelo 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Portalegre, na pena multa de 54.000$00, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, [pena julgada extinta, pelo cumprimento]; c. por Decisão proferida em 08/01/2001, transitada em julgado em 23/02/2001 e reportada a factos praticados em 31/01/2001 no âmbito do Processo Sumário n.º 20/01, que correu termos no 1.º juízo do Tribunal Judicial de Pombal, na pena de 5 meses de prisão, substituída por igual tempo de multa, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal [pena julgada extinta, por prescrição]; d. por Decisão proferida em 12/06/2003, transitada em julgado em 27/06/2003 e reportada a factos praticados em 20/05/2003 no âmbito do Processo Sumário n.º 942/03.1PBLRA, que correu termos no 2.º juízo criminal do Tribunal Judicial de Leiria, na pena de 1 ano de prisão, cuja execução foi suspensa por 2 anos, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, tendo sido revogada a suspensão por decisão de13/02/2007 e declarada a pena extinta, por cumprimento, em 20/06/2008.

    e. por Decisão proferida em 19/05/2004, transitada em julgado em 21/06/2004 e reportada a factos praticados em 22/05/2003 no âmbito do Processo comum n.º 120/03.0PAPBL, que correu termos no 3.º juízo do Tribunal Judicial da Marinha Grande, na pena de 15 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por 3 anos, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, f. por Decisão proferida em 19/04/2005, transitada em julgado em 21/06/2004 e reportada a factos praticados em 04/05/2005 no âmbito do Processo abreviado n.º 146/04.6GTLRA, que correu termos no 1.º juízo criminal do Tribunal Judicial de Leiria, na pena de 16 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por 3 anos, sujeita a regime de prova, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, g. por Decisão proferida em 03/05/2005, transitada em julgado em 18/05/2005 e reportada a factos praticados em 28/01/2004 no âmbito do Processo comum n.º 74/04.5PAMGR, que...

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