Acórdão nº 189/16.7T8CDN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelFALC
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra[1]: I - A) - “E…, Lda.

”, com sede na Rua …, intentou, em 02/06/2016, contra a “B…- COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.

”, com sede em …, acção declarativa, de condenação, para efectivação da responsabilidade civil emergente de acidente de viação ocorrido em 21/09/2015, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe o montante de €8.118,08, a título de indemnização pelos danos resultantes da privação do uso do seu veículo pesado de mercadorias, marca DAF, matrícula …, correspondente aos 32 dias de paralisação deste, em resultado dos danos por ele sofridos no acidente, acidente esse que disse ser imputável a culpa exclusiva do condutor do veículo seguro na Ré -, mais pedindo que essa quantia fosse acrescida de juros de mora vencidos e já contabilizados em €382,60, bem como dos vincendos, até integral pagamento.

A quantia peticionada pela privação do veículo, sustentou a Autora, entendê-la adequada, por estar, o respectivo valor diário (€253,69) “de acordo com as regras estabelecidas no acordo celebrado entre a ANTRAM e a APS (Associação Portuguesa de Seguradoras) quanto aos valores da paralisação para veículos de serviço internacional, para a compensar de tais danos...”.

  1. - A Ré, contestando, defendeu-se por impugnação, sustentando, em síntese, no que interessa à economia do recurso, que, a ser responsabilizada pelos danos decorrentes do sinistro, apenas terá de pagar, a título de indemnização pelos danos decorrentes da paralisação do veículo, o valor de 1.989,10€, “...correspondentes a 10 dias (de 21/09/2015 - data do sinistro - a 29/09/2015 - data do fecho da peritagem - mais 3 dias referentes ao período necessário para proceder à reparação)...”, valor que esse que foi assumido, aliás, pela Seguradora da Autora, no âmbito Convenção CIDS (Indemnização Directa ao Segurado).

  2. - Realizada que foi, no Juízo Local Cível de Pombal (Juiz 1), da Comarca de Leiria, a audiência final, veio a acção, por sentença de 18/05/2017, a ser julgada parcialmente procedente, com a condenação da Ré - que foi absolvida do demais peticionado -, a pagar à autora a quantia de oitocentos euros (€ 800,00), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a data da decisão e até integral pagamento.

  3. - Inconformada com esta sentença, na parte que lhe foi desfavorável, dela apelou a Autora, que, a findar a respectiva alegação de recurso, ofereceu as seguintes conclusões: … E) - A Ré, na resposta à alegação da Apelante, para além de defender a confirmação da sentença, pugnou pela rejeição liminar do recurso relativo à impugnação da decisão proferida quanto à matéria de facto, invocando, para o efeito, o incumprimento, por parte da Recorrente, dos ónus impostos pelo art.º 640.º nº 1 alíneas a), b) e c) e nº 2 do novo Código de Processo Civil[2] (doravante, NCPC[3]).

  4. - O ora Relator, na sequência dessa alegação da Recorrida, proferiu despacho, que veio a ser notificado às partes e do qual constava o seguinte: «[…] Afigurando-se, que, pelo menos, a Recorrente não procedeu, quanto aos depoimentos que invoca, à indicação exata das passagens da gravação em que se funda o recurso, nos termos exigidos pelo artº 640º, nº 2, a), do NCPC, o que implicará a rejeição desse recurso, na parte que respeita à impugnação da decisão da matéria de facto, determino, para observância do contraditório, a notificação da Apelante para que, querendo, diga o que se lhe oferecer quanto a esta matéria. […]».

  5. - 1) - Na sequência dessa notificação veio a Apelante oferecer nova alegação, com as conclusões respectivas, dizendo, entre o mais, no início daquela peça: «[…] tendo sido notificada para o efeito, vem, ao abrigo do disposto no artigo 640 nº 1 alíneas a), b) e c) e nº 2 do Código de Processo Civil, proceder à indicação exacta das passagens da gravação em que se funda o recurso, usando, para melhor compreensão, o texto do mesmo, agora com as intervenções gravadas devidamente identificadas temporalmente, mediante registo áudio […]».

    2) - O relator, a fls. 186, exarou despacho, que não veio a merecer reclamação para a conferência, onde decidiu que seriam desconsideradas as alegações e “conclusões” que a Apelante oferecera subsequentemente à notificação do aludido despacho, que se destinara, tão-só, a fazer cumprir o contraditório.

  6. - Questões a resolver: Em face do disposto nos art.ºs 635º, nºs 3 e 4, 639º, nº 1, ambos do NCPC, o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 608º, n.º 2, “ex vi” do art.º 663º, nº 2, do mesmo diploma legal.

    Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, “questões”, para efeito do disposto no n.º 2 do artº 608º do NCPC, são apenas as que se reconduzem aos pedidos deduzidos, às...

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