Acórdão nº 150/07.2TBCBR-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. No Incidente de Liquidação em que são, A., S (…), Lda., e, Réus, B (…) Lda. e P (…)[1], pendente no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, em 05.6.2017, a Mm.ª Juíza a quo proferiu o seguinte despacho: « (…) vieram os réus (…) requerer que seja ordenado o cancelamento da caução prestada através de garantia bancária (…), uma vez que se mostra esgotado o efeito útil para o qual foi prestada, designadamente para os efeitos previstos no n.º 4 do actual art.º 647º do CPC.

[2] Notificada a parte contrária, veio a autora (…) pugnar pelo não levantamento da caução (…).

Compulsados os presentes autos constata-se que na sequência do recurso interposto da decisão final proferida nos autos os réus (…) vieram requerer que àquele fosse atribuído efeito suspensivo mediante a prestação de caução, o que foi deferido (…).

Tal caução veio a ser prestada no apenso C através de garantia bancária (…) no valor de 350 000€ (…), vindo a ser atribuído o requerido efeito suspensivo (…).

A decisão de primeira instância veio a ser confirmada (…), tendo transitado em julgado.

Foi instaurada execução no que se refere à quantia já liquidada na sentença, a qual foi julgada extinta pelo pagamento e instaurado o presente incidente de liquidação no que se refere à condenação pelos prejuízos a liquidar em execução de sentença.

(…) A prestação de caução em apreço foi-o nos termos do disposto pelo n.º 4 do art.º 692º do anterior CPC (…) Conforme se depreende do normativo em epígrafe o objectivo da prestação da caução na perspectiva do apelante foi o de evitar a execução imediata da decisão proferida em 1ª instância e até ao seu trânsito em julgado, ou seja, até decisão final do recurso interposto.

Embora a caução tenha esta finalidade essencial, ela aproveita reflexamente ao credor, que por ela vê assegurada a satisfação de um crédito que deixou de poder dar à execução na pendência do recurso, uma vez que se assinala à caução também a função de garantir ao credor a satisfação do seu crédito, já reconhecido na sentença apelada, se e na medida em que sobrevive decisão ulterior confirmatória do julgado.

Conforme tem vindo a ser entendido na jurisprudência, mormente fixada no Ac. n.º 6/2006 de 24.10.2006 in DR n.º 205/2006, Série I da referida data, embora em sede do Código de Processo de Trabalho: «O montante da caução que a parte vencida tem a faculdade de prestar, nos termos do artigo 79º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho de 1981, para obter o efeito suspensivo do recurso de apelação, deve corresponder ao quantitativo provável do crédito, abrangendo quer a parte líquida quer a parte ilíquida da condenação.» São ainda vários os arestos dos tribunais superiores a firmar jurisprudência no sentido de que a caução nesse caso deverá também abranger o cálculo provável da obrigação ilíquida da condenação (…).

Importa ademais referir que na fixação da caução o despacho proferido em 1ª instância teve em consideração tanto a parte líquida do segmento condenatório, como a parte ilíquida - veja-se que o valor da condenação liquidada era de 147 207,52€ e a caução foi fixada em 350 000€.

(…) Assim, cumpre aferir se transitada em julgado a decisão e paga a quantia exequenda em sede do processo executivo instaurado, se mostra esgotado o objectivo da caução prestada pelos RR (requeridos) ou ao invés encontrando-se ainda pendente o incidente de liquidação de sentença aquela deverá manter-se até ao cumprimento.

(…) a função da caução não se restringe a assegurar o efeito suspensivo do recurso, mas também a de assegurar o cumprimento (pagamento) da obrigação por parte dos já condenados judicialmente (…) e daí que face a essa sua função se exija que o valor a caucionar corresponda à globalidade da condenação (liquida e ilíquida) sob pena de tal garantia não funcionar plenamente.

Tal dupla finalidade tanto se verifica no caso em que é o apelante (vencido) a requerer efeito suspensivo com a prestação de caução - art.º 692º, n.º 4 do CPC anterior - como nos casos em que é o apelado a requerer a prestação de caução sempre que não queira ou não possa obter a execução provisória da sentença (desde que não esteja já garantido por hipoteca judicial) - artigo 693º, n.º 2 do CPC.

Em qualquer um dos casos a caução visa assegurar o cumprimento da obrigação equiparando-se à hipoteca judicial.

(…) Ora, aqui chegados, considerando que a função da caução não se esgota na suspensão dos efeitos do recurso, mas assume para além do mais uma finalidade de garantia de molde a assegurar o pagamento do montante objecto da condenação na acção declarativa, quer quanto à sua parte líquida, quer quanto à sua parte ilíquida, teremos necessariamente de concluir, que a sua finalidade, in casu, ainda não se mostra esgotada, porquanto, o direito que ela visa acautelar no que se refere à parte ilíquida ainda não se mostra acautelado, o que só ocorrerá na sequência do respectivo cumprimento da obrigação, que para tal terá que ser previamente fixada em sede da liquidação de sentença que ora decorre.

Nesta conformidade, inexistindo fundamento para a sua extinção indefere-se o requerido levantamento da caução prestada.

(…)» Inconformados, os Réus apelaram formulando as seguintes conclusões: 1ª - Atento o disposto no n.º 4 do actual art.º 647º e no n.º 6 do actual art.º 704º do CPC, a caução aqui em causa serve para suspender a execução da sentença na pendência do recurso e para acautelar o crédito do recorrido que este não pôde “dar à execução” nessa pendência, o mesmo é dizer que assegura apenas a parte líquida da condenação porque só esta era exequível.

2ª - O que se disse no despacho que admitiu a prestação da caução actualmente em vigor e fixou o respectivo valor foi literalmente o seguinte: “…a...

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