Acórdão nº 1744/15.8T8LRA.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1. T (…)–Unipessoal, Lda., com sede em Pombal, intentou contra I (…), Lda, com sede em Leiria, acção declarativa, pedindo: - seja decretada a resolução do contrato celebrado com a R., com fundamento em justa causa; a condenação da mesma a pagar-lhe/restituir-lhe a quantia de 11.555,28 €, acrescido de juros legais, desde a citação, bem como a receber em devolução o veículo X (...) ; - a condenação da R. a pagar-lhe 4.000 €, por danos não patrimoniais, acrescida de juros, desde a citação.

Alegou, em suma, ter celebrado um contrato de concessão comercial com a R., para comercialização de um veículo eléctrico, económico tanto no seu consumo como na sua manutenção, tendo sido dispensada, como concessionária, de prestação de garantia bancária, nunca, aliás, a mesma lhe tendo sido solicitada. Promoveu uma exposição de veículos, no qual esteve exposta a viatura de marca PóPó, modelo e100, matrícula X (...) fornecida pela R. A A. assumiu os custos da exposição. Posteriormente adquiriu a viatura usada na demonstração no sentido de dar seguimento ao projecto, pela qual pagou 11.065,50 €. Teve outros gastos com a aquisição. No entanto a viatura vendida não corresponde à marca PóPó nem às características difundidas pela R., pois tem a marca Tangjunouling, a autonomia difundida não atingia o seu mínimo, pois era suposto a de 80 a 140 km, quando percorridos cerca de 40 ou 50 km a viatura perdia autonomia e cortava velocidade não passando dos 50 km, e o tempo de carga eléctrica constante dos folhetos informativos, que serviram para difundir o produto em sede de exposição e disponibilizados pela R. com a indicação de 6 horas também não correspondia na medida em que era necessário 8 a 9 horas para restabelecer a carga. Depois de a viatura ter sido levada para as instalações da R., aquando da sua devolução vinha a mesma com a placa de matrícula traseira de cor branca substituída por amarela, tendo então conhecimento que aquela viatura estava impossibilitada de circular em auto-estrada/vias rápidas, sendo um mero quadriciclo, ao contrário do que havia sido contratado entre as partes e divulgado pela R. quer junto da A. como dos demais interessados. Tendo a A. visto defraudadas as suas expectativas de negócio, pretende seja decretada a resolução do dito contrato de concessão comercial. Além disso, viu o seu bom nome posto em causa no meio comercial. Em consequência da resolução deve ser ressarcida das quantias peticionadas.

A R. contestou, alegando que o contrato é inexistente, por incumprimento dos pressupostos e obrigações do negócio, designadamente a prestação de garantia bancária, verificando-se apenas algumas relações comerciais laterais que não correram bem por responsabilidade da A. Impugnou, ainda, os factos alegados pela mesma, e requereu a condenação dela como litigante de má-fé.

A A. respondeu, pronunciando-se sobre a imputada má-fé, pedindo, por sua vez, a condenação da R., como litigante de má-fé.

* A final foi proferida nova sentença que de novo julgou improcedente a acção e, em consequência, absolveu a R.

* 2. A A. recorreu, tendo concluído que: (…) 3. Inexistem contra-alegações.

II - Factos Provados 1- A. dedica-se à actividade de electromecânica, electricidade geral, automatizações e telecomunicações, bem como, comercialização de produtos relacionados com as actividades anteriormente mencionadas.

  1. - No âmbito de negociações encetadas com a R., ampliou a A. o seu objecto social, aditando ao seu CAE principal o CAE secundário 45110-R3, de forma a poder assegurar a vertente comercial relacionada com a venda de veículos.

  2. - No âmbito das suas relações comerciais, a A., na pessoa do seu gerente, contactou a R. em princípios de 2012, com quem já detinha relação comercial há vários anos na área dos automatismos, no sentido de dar a conhecer a sua ideia e estabelecer parceria em negócio inovador em Portugal.

4- Tal projecto tinha em vista inserir no mercado um novo conceito automóvel, com múltiplas vantagens, nomeadamente o facto de se tratar de veículo eléctrico, económico tanto no seu consumo como na sua manutenção, prático, pensado para uma época de crise, de forma a minimizar os encargos mensais dos seus utilizadores.

5- Para o efeito, reuniram as partes nas instalações da R., em princípios de 2012, no sentido de debater tal ideia de negócio e estabelecer uma possível parceria.

6- Apresentada a ideia em conversa conjunta com pessoas da R. ficou esta de efectuar estudo de mercado e averiguar da viabilidade do negócio.

7- Posteriormente, em resposta à A., após nova conversa na sede da R., foi confirmado o interesse desta neste projecto, sendo debatidas as condições da parceria.

8- Demonstrado interesse por parte da R. em avançar com o projecto, foi sugerido por esta a constituição de uma nova sociedade a estabelecer entre as partes interessadas.

9- Por documento datado de 02 de Agosto de 2013, assinado pelo legal representante da A. e pelo legal representante da R. e designado por “contrato de concessão comercial” reduziram as mesmas a escrito o aludido documento, cujo seu integral conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos (cfr. fls. 18 e seguintes).

10- O documento referido em 9 era composto também por III anexos, cujo seu exacto conteúdo se dá aqui por reproduzido (cfr. fls. 21 e seguintes).

11- A A. não procedeu à prestação da garantia bancária a a que se alude no artigo 7º do acordo referido em 9.

12- No sentido de dar desenvolvimento ao projecto das partes a A. foi promotora de exposição nacional dos veículos a que se refere o contrato referido em 9, ocorrida entre os dias 23 e 27 de Agosto de 2013, no Centro Comercial Y(...) , na cidade de Pombal.

13- Nesse evento esteve exposta uma viatura de Marca PóPó, modelo e100, matrícula X (...) , fornecida pela R. directamente para o local de exposição.

14- A acompanhar o evento estiveram um representante da A. e um representante da R., devidamente inteirados das...

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