Acórdão nº 2301/10.0TJCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelJAIME CARLOS FERREIRA
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I No Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra - Juízo Local Cível de Coimbra - Juiz 3, corre termos a ação com processo especial de inventário de maiores, em que são inventariados M... e marido, ..., sendo requerente do inventário R... e tendo sido nomeado como cabeça de casal F...

Pelo cabeça de casal foi oportunamente apresentada a relação dos bens a partilhar, relativamente à qual o requerente do inventário apresentou oportunamente reclamação, com indicação de rol de testemunhas a serem ouvidas, cujo incidente se encontra em curso na 1ª instância.

Em 03/10/2017 o requerente do inventário apresentou requerimento a pretender e a requerer aditar mais três novas testemunhas a esse seu rol, conforme certidão desse seu requerimento junto a fls. 27 deste apenso.

II Em 18/10/2017 foi proferido despacho nos seguintes termos: ‘O interessado R...

veio requerer o aditamento de 3 testemunhas ao rol inicialmente apresentado, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 512.º-A do C.P.C. de 1961 (actual art. 598.º, n.º 2 do C.P.C.).

Conforme resulta do despacho de 9-05-2017, que indeferiu o aditamento da testemunha M..., no presente incidente do Processo de Inventário não podem os interessados apresentar mais testemunhas.

Efectivamente, nos termos do disposto no art. 1334º do C.P.C. (aplicável ao presentes autos, atenta a data da respectiva instauração) “é aplicável à tramitação dos incidentes do processo de inventário, não especialmente regulados na Lei, o disposto nos artigos 302º a 304º ”. Por seu turno, dispunha o art. 302º do mesmo Código que “em quaisquer incidentes inseridos na tramitação de uma causa observar-se-á, na falta de regulamentação especial, o que vai disposto nesta secção”.

Conforme se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19-02-2013, “Do cotejo de tais normativos legais resulta indubitavelmente que todos os meios de prova de que o autor do incidente e/ou o opoente pretendam fazer uso têm de ser oferecidos com a petição e/ou oposição, respectivamente, ou requeridos em tais peças processuais.

Estas normas são, assim e por isso, as aqui subsidiariamente aplicáveis, pelo que as partes devem oferecer no requerimento inicial ou no instrumento da oposição – os dois articulados que os incidentes em geral comportam – o rol de testemunhas e/ou requerer a gravação dos seus depoimentos, e quaisquer outras provas, nestas peças, aqui e assim, se limitando temporalmente o oferecimento das provas que se reportará exclusivamente ao incidente, entendendo-se que lhes não é lícito diferir esses actos processuais para momento posterior.

Assim se entende dever ser, nos termos da Lei específica, havendo insusceptibilidade de aditamento, alteração ou audição de testemunhas que não tenham sido oportunamente arroladas, face ao princípio dispositivo (Art. 264º1) que envolve a produção de prova e ao princípio da autoresponsabilidade das partes (Art. 3º-3) – neste sentido, vide Salvador da Costa, in Os Incidentes da Instância, 2ª edição, 1999, pág.s 11-17.

(…) Com efeito, como tem vindo a ser entendimento dominante da nossa jurisprudência, em incidentes do processo de inventário não é possível alterar ou aditar o rol de testemunhas ou indicar outras provas para além das indicadas no requerimento em que foi deduzido o incidente, ao abrigo do disposto no art. 512º-A do CPC, depois do requerimento em que aqueles são suscitados ou da oposição que lhes seja deduzida - Acs. da Rel. Porto, de 25-05-2006, 25-01-2007, 24-05-2007, disponíveis em www.dgsi.pt” – Proc. n.º 394/10.0TBSRE-C.C1, publicado no sítio da dgsi.

Pelo exposto: - relativamente à testemunha M... nada mais cumpre determinar, considerando o teor da decisão já proferida em 9-05-2017; - indefiro o aditamento das testemunhas C... e F... ao rol do reclamante.

Custas do incidente pelo interessado requerente, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC.

Notifique.’ III Desse despacho interpôs recurso o requerente do inventário e requerente desse pretendido aditamento, em cujas alegações formula as seguintes conclusões: 1.ª - O apelante veio requerer ao tribunal a quo por requerimento junto aos autos no...

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