Acórdão nº 201/10.3TAPVZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelEDUARDA LOBO
Data da Resolução26 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 201/10.3TAPVZ.P1 1ª secção Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO Nos autos de Inquérito que correm termos nos Serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim com o nº 201/10.3TAPVZ, em que é denunciante B…, Lda. e assistente C…, o Ministério Público preferiu despacho de arquivamento do inquérito nos termos do artº 277º nº 2 do C.P.P.

Notificado do despacho de arquivamento, C… requereu a sua constituição como assistente e, simultaneamente, a abertura de instrução visando a pronúncia das arguidas - D…, - E…, - F…, - G…, - H…, - I…, - J…, - K…, Lda., - L…, - M…, - N…, Lda.

- O…, Lda., - P…, SA., - Q…, - S…, - T…, - U…, - V…, Lda., - W…, - X…, - Z…, SA., - AB…, Lda., - AC…, - AD…, SA., - AE..., - AF…, - AG…, SA.

pela prática de um crime de violação do exclusivo de patente, do modelo, da utilidade ou da topografia de produtos semicondutores p. e p. no artº 312º do CPI[1].

Por decisão proferida a 20.02.2014 [cfr. fls. 591 a 597] foi admitida a intervenção de C… como assistente nos autos e rejeitado o requerimento de abertura de instrução, por legalmente inadmissível.

É dessa decisão que o assistente B… interpõe o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões: 1. No âmbito de processo de inquérito supra referenciado, foi proferido douto despacho de arquivamento, fundamentado no entendimento do Ministério Público, de que não existiriam indícios da prática de ilícito criminal pelos arguidos; 2. Não se conformando com a referida decisão de arquivamento, o Assistente/Recorrente requereu a abertura de instrução, em virtude de entender que o referido despacho de arquivamento consubstancia uma decisão de mérito, tomando posição sobre os factos controvertidos e decidindo pela absolvição dos arguidos, apesar de tal decisão estar em contradição direta com elementos de prova existentes nos mesmos autos de inquérito e de os factos em causa no processo não terem sequer sido sujeitos a discussão em sede de audiência de julgamento nem ter sido produzida prova testemunhal sobre os mesmos factos; 3. Apresentado o requerimento de abertura de instrução, entendeu o Meritíssimo Juiz de Instrução rejeitar a abertura da mesma, desta feita sem tomar qualquer posição sobre os factos ou sobre os fundamentos da abertura de instrução; 4. Fundamenta-se o despacho que rejeitou a abertura de instrução na inadmissibilidade legal do requerimento de abertura de instrução, em virtude de preclusão do direito de queixa pelos ofendidos, em virtude de não ter sido cumprido o prazo de 6 meses para apresentação da queixa criminal após o conhecimento da prática do crime pelo ofendido; 5. Na verdade, tal entendimento não tem sustentação legal e não é suscetível de ferir a legitimidade e viabilidade processual dos autos, como se passará a demonstrar; 6. O despacho de rejeição liminar do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo aqui recorrente, assenta no pressuposto de que o procedimento criminal não será a esta data admissível, por haver já caducado o direito de queixa do recorrente. Diz-se caducado tal direito de queixa na medida em que o aqui recorrente já havia tido conhecimento do crime, desde março de 2008, sendo que a queixa só terá sido apresentada em 16/04/2009; 7. O crime em causa nos autos tem natureza continuada, como resulta inequivocamente do requerimento de abertura de instrução, no qual se requer a pronúncia dos arguidos pela prática de “um crime, na forma continuada, de violação do exclusivo da patente, do modelo da utilidade ou da topografia de produtos semicondutores previsto e punido pelo artigo 321º do CPI”; 8. Continuado porque, o mesmo consiste na produção e venda de equipamentos, que pelas suas características consubstanciam a violação de patente titulada pelo aqui recorrente; 9. Tal atividade criminosa a que os arguidos se prestam, tem na realidade, vindo a ser praticada pelo menos desde março de 2008, continuando até aos dias de hoje; 10. Nenhum elemento existente nos autos permite concluir pela cessação da atividade criminosa continuada praticada pelas arguidas; 11. Ainda que assim não fosse, a denúncia foi apresentada pela verificação da prática de factos ilícitos, praticados pelas denunciadas, que consistiam na comercialização, no momento da queixa, de produtos que violam a proteção da patente, pelo que, pretendendo-se determinar a inutilidade do processo com base na inadmissibilidade legal do procedimento, em consequência do decurso do prazo para apresentar queixa, impõe-se necessariamente o apurar da data de cessação do comportamento criminoso por cada um dos arguidos; 12. Assim, não pode o Assistente/Recorrente deixar de discordar do entendimento transposto para o douto despacho recorrido, para dar como caducado o direito de queixa e nessa medida a inadmissibilidade do procedimento penal; 13. A este respeito, proferiu o STJ acórdão uniformizador de jurisprudência pelo qual estatui daquela data em diante o quanto se segue “Em relação ao crime continuado: A solução mais correta parece ser, porém, a de o fazer correr relativamente a cada um dos atos parciais em que aquele crime se desdobra, não podendo o procedimento ter lugar relativamente aos atos parciais de que não tenha havido queixa tempestiva. Por isso se compreenderá igualmente que o direito de queixa possa ser exercido ainda durante a execução do facto, se bem que não antes de esta ter tido início” (vide Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, proferido pelo STJ no âmbito do processo nº 148/07.0TAMBR.P1-B.S1, disponível em www.dgsi.pt); 14. Face ao exposto e tomando em consideração as regras estatuídas para contagem de prazos de apresentação de queixa, pelo STJ, parece salvo melhor entendimento, que dado que o crime denunciado ainda hoje se encontra a ser praticado, que não se poderá falar aqui na inadmissibilidade do procedimento criminal por caducidade do direito de queixa; 15. Na verdade, a empresa “B…” apresentou a queixa que deu origem aos presentes autos, em virtude de ser titular do direito de exploração da patente em causa, logo sendo inequivocamente titular de interesses especialmente protegidos pela patente, o mesmo acontecendo com o ora Assistente/Recorrente, o qual concedeu a exploração da patente àquela empresa mediante a prestação de contrapartidas por aquela, conforme, inclusive, decorre de elementos juntos aos autos de inquérito, nomeadamente do contrato de concessão de utilização da patente.

*Na 1ª instância o Mº Público respondeu às motivações de recurso, concluindo que o mesmo não merece provimento, uma vez que o despacho recorrido não violou quaisquer normas legais.

*A arguida X…, SA. respondeu também ao recurso, concluindo que o mesmo deve ser julgado improcedente e mantida a decisão recorrida.

*Neste Tribunal da Relação do Porto o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que o recurso está votado ao insucesso.

*Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.P., não foi apresentada qualquer resposta.

*Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.

* *II – FUNDAMENTAÇÃO É do seguinte teor a decisão sob recurso: (transcrição) «Requerimento de abertura da instrução de fls. 557 e seguintes.

Através do requerimento em apreço, e inconformado com o despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público, veio o assistente C… requerer a abertura de instrução.

Conforme resulta da lei processual penal, a instrução, como fase intermédia entre o inquérito e o julgamento, «visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento» – artigo 286.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

Finda a instrução, o juiz deverá proferir despacho de pronúncia ou de não pronúncia, sendo certo que a opção por um ou por outro se relaciona com o facto de até ao encerramento da instrução se haver logrado ou não recolher indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança – artigos 308.º, n.º 1, e 283.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal.

Efetivamente, nesta fase não se visa alcançar a demonstração da realidade dos factos, mas tão-só indícios de que um crime foi eventualmente cometido por determinado arguido, sendo certo que a decisão a proferir no final desta fase não é uma decisão jurisdicional de mérito, mas sim uma decisão processual quanto à prossecução do processo até à fase do julgamento.

Deve, assim, o juiz de instrução compulsar e ponderar toda a prova recolhida e fazer um juízo...

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