Acórdão nº 1810/13.4TBVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelANA LUCINDA CABRAL
Data da Resolução11 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n° 1810/13.4TBVNG Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia 2ª Vara de Competência Mista Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B…, Ldª, intentou contra C…, Ldª, a presente acção declarativa, sob a forma ordinária do processo comum, pedindo que seja declarado resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre a Autora e a Ré em 30 de Outubro de 2009, que se decrete o despejo imediato do espaço que a ele respeitam e se condene a Ré a entregá-lo imediatamente à Autora e a pagar à Autora as rendas vencidas e não pagas, bem como as que se forem vencendo enquanto não for restituído o locado.

Alega, em síntese, que celebrou com a Ré um contrato de arrendamento urbano de determinada fracção, que por força de uma execução fiscal foi penhorado o crédito relativo à renda convencionada e a Ré não procedeu ao depósito das rendas relativas aos meses de relativas aos meses de Julho, Agosto, Setembro e Novembro de 2012.

Contestou a Ré, excepcionando a ilegitimidade activa da A., a incompatibilidade entre o pedido e a causa de pedir e impugnando parte da matéria de facto alegada.

Replicou a A., peça onde pediu a condenação da Ré como litigante de má-fé.

Lavrou-se sentença a julgar a acção improcedente e a absolver a Ré do pedido.

A Autora interpôs recurso, concluindo: I. A Recorrente "B…, Lda." intenta o presente recurso por entender que o Meritíssimo Juiz a quo decidiu sem julgamento, razão pela qual não concorda com as conclusões retiradas e que ficaram plasmadas na sentença e, naturalmente, com a decisão proferida.

II Na sua modesta opinião, a sentença recorrida assenta num grave erro ao concluir que todas as quantias entregues pela Recorrida foram para pagamento das rendas do contrato em apreço nos autos (Arcozelo) e não para pagamento das rendas de todos os locados (5) que a Requerente tem arrendados à Recorrida (Estarreja, Vizela, Fafe e Arcozelo).

  1. Desde logo, o montante que resulta da soma dos valores/depósitos apresentados pela Requerida é o valor exacto da soma das rendas de todos os locados que esta arrendou à Recorrente, para cada mês (atrás enumerados).

  2. A não consideração deste facto, e dos restantes, (erroneamente!) determinaram que a acção fosse julgada improcedente, nos termos constantes da sentença proferida a fls .. V. Salvo melhor opinião, atendendo à prova documental (e testemunhal apresentada), a decisão final deveria ser outra mais precisamente deveria ter julgado procedente a supra referida acção, após realização de audiência para a produção cabal e necessária da prova.

  3. Entende a ora Recorrente que existiu erro na apreciação da prova impondo-se, pois, a sua reapreciação e consequente alteração de sentença, ou, no mínimo, sempre após a realização da audiência de julgamento.

  4. Em conformidade, deverá a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que faça a correcta aplicação do direito, conforme se demonstrará.

  5. A questão em apreço nos autos reconduz-se a um ponto que a Recorrente entende essencial: - Saber se o dinheiro entregue pela Recorrida (durante o quarto ano de vigor dum contrato a prazo de cinco anos) se destinava apenas ao pagamento das rendas do contrato em apreço nos autos (Arcozelo) ou se o mesmo se destinava também para a pagar os demais locados que a Recorrente arrendara à Recorrida, nomeadamente, os locados de Vizela, Estarreja e Fafe, todos eles arrendados há quatro anos, em simultâneo (desde há quatro anos).

  6. Da análise dos montantes depositados, sempre a quantia de 3.173,00 (com excepção do depósito de 15/04/2013), só podemos concluir que os mesmos se destinavam ao pagamento das rendas de todos os locados e não só para o pagamento da renda do contrato em apreço nos autos.

  7. Para pagamento da renda da escola/locado sito em Vizela a Recorrida tinha que pagar a quantia de (1.300,00 mensais; para pagamento da escola/locado de Fafe a quantia de (800,00 mensais; para a escola/locado de Estarreja a quantia de (600,00 mensais e para o locado em apreço nos autos a quantia de (1.100,00 mensais. O que perfaz um total de (3.800,00, que após a retenção do IRC., nos termos legais, perfaz os referidos 3.173,00 (tendo inclusive o meritíssimo Juiz a quo pedido, e visto satisfeito, informação sobre as outras tantas acções (3) todas idênticas, nas partes e causa de pedir, que a Recorrente, senhoria, igualmente tinha interposto contra a Recorrida (inquilina).

  8. Assim, podemos concluir que os montantes depositados no total de (3.173,00 (todos os que ocorreram, desde o inicio dos contractos em 2009 e alguns meses durante os anos de 2012 e 2013, com excepção de um) apenas se podem destinar a pagar as rendas de todos os locados que a Recorrida tem da Recorrente, e não apenas para pagar um deles (o contrato em apreço nos autos), conforme nos diz a douta sentença aqui posta em crise.

  9. A Recorrida tinha em divida, em relação ao contrato em apreço nos autos, ao tempo da interposição da presente acção, apenas a quantia de...

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