Acórdão nº 76/11.5TTPRT.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução03 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 76/11.5TTPRT.P2 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 753) Adjuntos: Des. Maria José Costa Pinto Des. João Nunes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, C…, D… e E…, vieram intentar a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra “F…, Ldª” e “G…, Ldª”, pedindo que as rés sejam condenadas a reconhecerem como jurídico-laboral a relação estabelecida com os autores e em consequência sejam as mesmas condenadas, solidariamente, a pagar-lhes: - ao 1º autor, as quantias de €7.200,00 e de €1.525,00; - ao 2º autor, as quantias de €9.600,00 e de €1.525,00; - ao 3º autor as quantias de €16.000,00 e de €925,00; - à 4ª autora, as quantias de €6.750,00 e de €995,00, correspondendo as primeiras quantias a remunerações de férias, a subsídios de férias e de Natal não pagos, e as segundas quantias à retribuição do mês de Julho de 2010.

Alegaram em síntese que através de contratos ajustados sucessivamente, a 1ª Ré contratou os Autores para sob a sua autoridade, lhe prestarem atividade como técnicos de som (1º autor e 4ª autora), luz (3º autor) e palco (2º autor). A 1ª Ré exigiu a outorga de contratos de prestação de serviços, mas o cumprimento das funções caracteriza a relação como laboral. Em Outubro de 2010, a 1ª Ré, através de contrato cujo conteúdo os autores desconhecem, transmitiu à 2ª Ré todo o universo da logística do estabelecimento de teatro ou casa de espetáculos ou unidade de realização de atividades de índole cultural, incluindo todo o acervo e a sua unidade funcionante para o espetáculo que a 2ª Ré encetou então, pelo que a 2ª Ré sucedeu à 1ª em todos os vínculos contratuais detidos pelos autores. Aos autores não foi prestada qualquer informação sobre os motivos da transmissão, suas consequências jurídicas, económicas ou sociais, tendo apenas sido anunciado que a 2ª Ré passaria a ser a entidade processadora de remunerações. Aos Autores nunca foram abonados férias e respetivo subsídio nem subsídio de Natal. A 1ª Ré não pagou aos AA. total ou parcialmente, a retribuição de Julho de 2010 e apenas pagou dois dias de trabalho em Setembro de 2010.

As RR contestaram: - A Ré F…, Ldª, alegando que os contratos celebrados são de prestação de serviços e pugnando por isso pela improcedência dos pedidos.

- A Ré G…, Ldª, invocando a inexistência de transmissão de estabelecimento da 1ª Ré para si, invocando que os Autores foram por si contratados em Setembro de 2010 mas a título de trabalho independente, concluindo a final pela sua absolvição do pedido.

Tendo tomado conhecimento da insolvência da 1ª Ré “F…”, os Autores vieram requerer a notificação do Administrador de Insolvência, o qual, notificado, informou que a 1ª Ré foi declarada insolvente por sentença datada de 15.4.2011, correndo o respetivo processo pelo 4º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, sob o nº 387/11.0TYLSB e que os presentes autos não têm qualquer efeito útil, não devendo prosseguir, porquanto qualquer sentença condenatória eventualmente proferida será inexequível, por força do artigo 88º do CIRE, sendo que qualquer credor que pretenda ver os seus créditos reconhecidos, deverá reclamá-los no processo de insolvência através de ação autónoma, ao abrigo do artigo 146º do CIRE, uma vez que o prazo estabelecido no artigo 128º do CIRE já terminou. Requereu pois que fosse mandado arquivar o processo por inutilidade superveniente da lide.

Veio então a 2ª Ré invocar a inutilidade da lide, referindo que: a sua legitimidade e responsabilidade deriva, nos termos que resultam da petição inicial, duma alegada transmissão de estabelecimento, sendo pois que a 2ª Ré apenas intervém como responsável solidária com a 1ª. Ora, sendo a responsabilidade da 2ª Ré totalmente decalcada da 1ª Ré, terá que se apurar em primeiro lugar a responsabilidade desta, para depois se aferir da responsabilidade da segunda. Contudo, sendo manifesto que por força da insolvência estes autos não têm qualquer utilidade, só depois dos autores reclamarem o seu crédito na insolvência e de ali se estabelecer a responsabilidade da 1ª Ré, poderão então demandar a 2ª Ré com base na alegada solidariedade, sendo evidente que os presentes autos deverão naufragar com base na inutilidade superveniente da lide.

Os Autores vieram aos autos manifestar não poderem conformar-se com o entendimento do Administrador de Insolvência, visto que está em causa o reconhecimento da natureza laboral da vinculação entre as partes, concluindo que nas acções em que se discuta a validade e subsistência da relação de trabalho, não obstante a declaração de insolvência da ré, inexiste impossibilidade superveniente da lide.

Junta aos autos a certidão da sentença que decretou a insolvência da 1ª Ré, a Mmª Juiz a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT