Acórdão nº 195/13.3TTBRG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução03 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 195/13.3TTBRG.P1 4.ª Secção Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: II1. Relatório 1.1.

B…, intentou em 14 de Fevereiro de 2013 a presente acção declarativa comum contra “C…, SA”, peticionando se reconheça que o contrato de trabalho celebrado entre as partes se converteu num contrato de trabalho sem termo, se declare ilícito o despedimento do autor e consequentemente se condene a ré a reintegrar o autor ou a indemniza-lo, em substituição da reintegração, bem como a pagar-lhe a importância correspondente às retribuições que se venceram desde a data da cessação do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida e ainda, ser a R. condenada a pagar ao A. e ao Estado a quantia de € 500,00 por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações que lhe foram impostas pela sentença que vier a ser proferida.

Para tanto alegou, em síntese: que em 2006.01.05 foi admitido ao serviço “D…, Lda.”, por contrato de trabalho a termo incerto para trabalhar nas instalações da ré, exercendo as funções correspondentes à categoria de operador especializado, mediante retribuição base mensal de 449,00 €, cumprindo horário de trabalho em laboração contínua por turnos rotativos, o que fez até 2006.04.10; que em 2006.05.05 celebrou novo contrato de trabalho com a “D…”, o qual vigorou até 2006.11.19, para exercer as mesmas funções nas instalações da ré, mediante a mesma retribuição base mensal e em cumprimento do mesmo horário de trabalho; que celebrou com a R. um contrato de trabalho a termo incerto com efeitos a partir de 2006.11.10, para desempenhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização as funções correspondentes à categoria de operador especializado, com horário de trabalho em turnos rotativos, mediante retribuição base mensal de 627,00 €, acrescida de 156,75 € a título de subsídio de turno e 36,87 € a título de comparticipação da Cl.ª 3º do CCT2006; que através de carta datada de 2012.09.06 a ré comunicou ao autor a cessação de tal contrato de trabalho, com efeitos a partir de 2012.09.08; que o termo aposto no contrato de trabalho celebrado com a ré é nulo, porque vago e genérico, e também porque não corresponde à verdade e deve o contrato considerar-se celebrado sem termo; que a celebração dos contratos de trabalho referidos foi para o exercício das mesmas funções do autor e para a satisfação das mesmas necessidades da ré, o que implica a conversão automática da relação jurídica entre ambos num contrato sem termo, com início em 2006.01.05; que a comunicação de caducidade corresponde a um despedimento ilícito, porque não precedido do legal procedimento e carecido de justa causa.

Realizada a audiência de partes, a R. apresentou contestação na qual invocou, em suma: que a situação de facto objecto dos autos se subsume ao regime jurídico previsto no CT de 2003, e não se lhe aplica o regime da sucessão de contratos previsto no artigo 143º do actual CT; que o contrato de trabalho a termo incerto celebrado entre o autor e a ré é válido, pois que cumpre todos os requisitos legais e exigidos pelo instrumento de regulamentação colectiva aplicável e dele constam expressamente os factos que fundamentaram o termo, a identificação da actividade a realizar em concreto e necessidade visivelmente limitada no tempo, que revela bem a necessidade de se apor um termo incerto ao contrato; que pagou ao autor a compensação correspondente à caducidade do referido contrato a termo incerto, a retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta e os créditos salariais vencidos, pelo que deve ser absolvida.

O A. respondeu nos termos de fls. 100-101, refutando que se aplique a Convenção Colectiva de Trabalho invocada pela R. na sua contestação.

Realizada audiência prévia, a Mma. Julgadora a quo proferiu decisão que conheceu do mérito da causa, por entender que os autos dispunham já de todos os elementos necessários para se conhecer de facto e de direito e, depois de o autor declarar que opta pela reintegração no seu posto de trabalho (a fls. 139), concluiu com o seguinte dispositivo: «[…] Desta feita, e considerando o já decidido a fls. 123 e ss., porque ilícito foi o despedimento do aqui autor, decide-se: i) condenar a ré “C…, SA” a reintegrar o trabalhador aqui autor, sem prejuízo da sua categoria profissional (que à data de 06.09.2012 era de operador especializado de 3ª, sem prejuízo de qualquer progressão na carreira por decorrência automática do tempo que se haja verificado entre tal data e da do trânsito em julgado da presente sentença) e da sua antiguidade (contada esta desde a data de 20.11.2006); ii) Condenar a ré a pagar ao autor as retribuições intercalares devidas desde 14.01.2013, que à data de 24.01.2014 se computavam em 10.120,98 €, acrescido de férias (vencidas a 01.01.2013) e respetivo subsídio e subsídio de natal vencido a 15.12.2012.

iii) À quantia referida em ii) será descontado o montante já pago pela ré a título de férias e proporcionais de férias e de subsídios de férias e de natal, melhor discriminado no ponto 10 da fundamentação de facto da sentença.

iv) Condenar a ré a pagar ao autor e ao Estado, em partes iguais, a título de sanção pecuniária compulsória, o montante diário de 200,00 €, por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações discriminadas em i) e ii), sanção esta devida a partir do dia seguinte ao do trânsito em julgado da presente sentença.

O cumprimento do decidido em i) deverá ocorrer no prazo de 5 dias a contar do termo do prazo para interposição de recurso pela entidade empregadora da presente sentença, ou ainda no mesmo prazo caso o recurso interposto tenha efeito meramente devolutivo, sob pena de, não o fazendo, incorrer em responsabilidade criminal, nomeadamente na prática de um crime de desobediência, p.p. pelo artigo 348º do CP, sem prejuízo do cumprimento de outras sanções legais, nomeadamente a decidida no ponto iv) que antecede, devendo para o efeito a entidade empregadora comunicar por escrito ao aqui autor a hora (e local) onde este se apresentar, a fim de se prosseguir na execução do contrato de trabalho objeto dos autos.

[…]» 1.2.

A R., inconformada, interpôs recurso desta decisão e terminou as respectivas alegações com as seguintes conclusões: “1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo que condenou a ré/recorrente a: (i) reintegrar o autor/recorrido, sem prejuízo da sua categoria profissional e da sua antiguidade; (ii) pagar ao autor/recorrido as retribuições intercalares devidas desde 14/01/2013 até à data de 24/01/2014 (no valor de EUR 10.120,98), acrescido de férias (vencidas em 01/01/2013), e respectivo subsidio, e ainda do subsídio de Natal de 2012; (iii) descontar à quantia referida o montante já pago ao autor a título de férias e proporcionais de férias e de subsídio de férias e de natal, melhor discriminado no ponto 10 da fundamentação de facto da sentença (iv) pagar ao autor/recorrido e ao Estado, em partes iguais, a título de sanção pecuniária compulsória, o montante de EUR 200,00, por dia de atraso no cumprimento das obrigações discriminadas em i) e ii) 2. Antes do mais, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 614.º do Código do Processo Civil, aplicável ex vi do artigo do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código do Processo do Trabalho, a douta sentença recorrida deverá ser corrigida, o que desde já se requer, com vista a eliminar os seguintes lapsos de escrita: - Na 1ª linha da página 2, onde se lê “junto aos autos a fls. 5, a termo certo”, deverá fazer-se constar “a termo incerto”, conforme resulta do ponto 7. da respectiva “Fundamentação de Facto” e do próprio contrato de trabalho junto aos autos; - No ponto 8. da Fundamentação de Facto, onde se se lê “1ª O presente contrato entra em vigor no dia 20.11.2009 (…) deverá fazer-se constar “entra em vigor no dia 20.11.2006” considerando o ponto 7 da fundamentação de facto e a cópia do próprio contrato de trabalho junta aos autos.

  1. Em síntese, a condenação da ré/recorrente resultou da circunstância de o Tribunal a quo ter concluído/decidido que o motivo justificativo constante do contrato a termo incerto sub judice não estava devidamente fundamentado e concretizado, daí decorrendo a sua invalidade/nulidade e, consequentemente, a “sanção” de considerar o referido contrato como celebrado sem termo.

  2. Nessa medida, concluiu ainda o Tribunal a quo que a comunicação efectuada pela ré/recorrente, para efeitos de caducidade do contrato em apreço, consubstanciou uma cessação do vínculo contratual por via de um despedimento ilícito, face ao incumprimento dos requisitos e do procedimento legalmente exigidos.

  3. Salvo o devido respeito, que é muito e sincero, a ré/recorrente não pode sufragar a interpretação do Tribunal a quo (quanto à alegada insuficiência de “fundamentação bastante para satisfazer as exigências legais em termos formais”) considerando que o motivo justificativo do contrato de trabalho a termo sub judice foi cabalmente definido pela ré/recorrente, na respectiva cláusula contratual, da qual resulta expressamente que o autor/recorrido foi contratado para fazer face a uma necessidade temporária da entidade empregadora, motivada pelo acréscimo excepcional da actividade da empresa, decorrente da transferência do fabrico de produtos, devidamente identificados na referida cláusula (placas MP3/DAB/Placas de Navegação) das unidades de Hildesheim (Alemanha) para a fábrica da ré/recorrente (em Braga) (cfr. ponto 8 da fundamentação da douta sentença recorrida).

  4. Ao contrário do alegado na douta sentença recorrida, a ré/recorrente não se limitou a invocar o acréscimo temporário de actividade, uma vez que fez constar expressamente do contrato que esse acréscimo resultava da transferência, temporária e de duração incerta, da produção das placas MP3/DAB/Placas de Navegação, da unidade de produção da Alemanha, para a unidade de produção de Braga.

  5. Sendo que à data da contratação do autor/recorrido (Novembro de 2006) a...

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