Acórdão nº 301/13.8PBMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelARTUR OLIVEIRA
Data da Resolução05 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA) - no processo n.º 301/13.8PBMAI.P1 - com os juízes Artur Oliveira [relator] e José Piedade, - após conferência, profere, em 5 de novembro de 2014, o seguinte AcórdãoI - RELATÓRIO 1. No processo comum (tribunal coletivo) n.º 301/13.8PBMAI, do 1º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca da Maia, em que são arguidos B… e C…, foi proferido acórdão que decidiu nos seguintes termos [fls. 352]: «(…) Condenar o arguido B… na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do C.Penal.

Condenar o arguido C… na pena de 3 (três) anos de prisão pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do C.Penal.

(…)» 2. Inconformados, os arguidos recorrem, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [fls. 373-376]: «l. Na audiência de julgamento, durante a inquirição da testemunha D…, o arguido C…, a fls. 318 dos autos, suscitou a questão da nulidade da prova por reconhecimento pessoal efectuada em sede de inquérito a fls. 43 dos autos.

  1. A fls. 319 dos autos, relativamente à questão suscitada pela Defesa, o Douto Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: "Relega-se para o momento processual próprio, isto é, o momento da decisão, a tomada de posição quanto à questão levantada pela defesa".

  2. Acontece que, no douto Acórdão, o Tribunal a quo não se pronunciou quanto à questão levantada pela defesa, sendo certo que, nos termos do artigo 608º nº 2, parte do Código de Processo Civil, "o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação".

  3. Assim, sendo o douto Acórdão é omisso quanto à questão levantada pela defesa, o mesmo inquina de vício, vício de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos e para os efeitos do artigo 379º nº 1 al c) do CPP.

  4. Nulidade que se invoca para todos os efeitos legais.

    1. DA NULIDADE DA PROVA POR RECONHECIMENTO DE PESSOAS VI. Tal como estabelece o art. 147º do CPP, a prova por reconhecimento de pessoas tem, obrigatoriamente, que ser efectuada de acordo com o estipulado no nº 2 do mesmo artigo, sob pena de não ter valor como meio de prova.

  5. Ora, para que a prova por reconhecimento de pessoas seja válida, há que colocar lado a lado o arguido e, pelo menos, duas pessoas que apresentem as maiores semelhanças possíveis, inclusive de Vestuário, com a pessoa a identificar.

  6. Ora, o reconhecimento efectuado a fis. 43 dos autos não seguiu este procedimento, porquanto os dois arguidos foram colocados, simultaneamente, lado a lado com apenas mais uma pessoa.

  7. Desde logo, os arguidos nunca deveriam ter sido colocados lado a lado, pois não apresentam quaisquer semelhanças físicas.

  8. Acresce que, sendo duas pessoas a identificar e tendo elas sido colocadas lado a lado com apenas mais uma pessoa, sempre a testemunha iria "identificar" um dos indivíduos como sendo autor dos factos, porquanto eram três as pessoas que estavam sujeitas a reconhecimento e foram duas as que praticaram os factos em causa.

  9. Acresce que, no Auto de Noticia a fls. dos autos, a ofendida apenas soube dizer que UM dos indivíduos era moreno e vestia uma camisola de cor castanha, não tendo conseguido indicar mais dados acerca dos suspeitos.

  10. Muito se estranha como é que, no dia seguinte, aquando do reconhecimento pessoal, a ofendida conseguiu indicar mais dados acerca do indivíduo, designadamente que se tratava de um indivíduo com 25/30 anos, magro, tez morena e cabelo curto.

  11. Repare-se ainda que, tanto no Auto de Notícia como no Auto de Reconhecimento, a ofendida apenas descrevia um indivíduo, nunca conseguindo descrever de forma inequívoca os dois indivíduos.

  12. Já no Auto de Declarações, constante de fls. 89 e 90 dos autos, e passado QUATRO MESES da data dos factos, a ofendida conseguiu fornecer mais pormenores acerca da descrição dos indivíduos.

  13. Isto porque, 0 Reconhecimento Pessoal, tendo sido tendencioso e desprovido de qualquer formalidade legal, criou na ofendida uma ideia pré-concebida de quem eram os Suspeitos.

  14. É por demais evidente que 0 reconhecimento efectuado a fls. 43 dos autos foi tendencioso, não respeitando minimamente as formalidades legais em que deve assentar todo o procedimento de reconhecimento.

  15. Pelo que, nos termos do nº 7 do art. 147º do CPP o Reconhecimento Pessoal efetuado a fls. 43 dos autos é NULO não tendo qualquer valor como meio de prova.

  16. Pelo que, ante o exposto, o acórdão fundado em prova nula é, também ele, nulo, nos termos do artigo 122º do CPP.

    A sentença de que ora se recorre viola o disposto nos art. 147.º, n.º 2 355.º, n.º 1 al. c) e 410.º, do CPP.

    Termos em que com a procedência do presente recurso se fará JUSTIÇA.

    (…)» 3. Na resposta, o Ministério Público refuta todos os argumentos da motivação de recurso, pugnando pela manutenção do decidido. 4. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-geral Adjunto acompanha a resposta, emitindo parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

    1. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.

    2. O acórdão recorrido deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respetiva motivação [fls. 337-345]: «(…) 2.1. Matéria de facto provada.

      Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos: 1. No dia 27 de Abril de 2013, pelas 19:30 horas, na Rua …, …, Maia, quando a lesada D… se preparava para entra no seu veículo automóvel, de marca e modelo "FIAT …", de matrícula ..-..-HU, cor vermelho, foi abordada pelos dois arguidos B… e C…, que a agarraram, tendo-lhe um deles retirado das mãos um telemóvel, da marca e modelo...

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