Acórdão nº 1040/13.5PHMTS-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Novembro de 2014

Data05 Novembro 2014
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 1040/13.5PHMTS-A.P1 Acordam, em conferência, os Juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, RELATÓRIO No âmbito do processo nº 1040/13.5PHMTS-A, que correu termos no 3º Juízo Criminal de Matosinhos foram os arguidos, B… e C…, julgados e condenados nos seguintes termos: - «Por todo o exposto, acordam os Juízes que compõem este Tribunal Colectivo, operando a convolação da qualificação jurídica dos factos nos termos acima enunciados, em julgar parcialmente provada a acusação e consequentemente em: 1. Condenar o arguido D…, como autor de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo art. 25º/a) do DL 15/93 de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C anexa ao mesmo diploma, na pena de um ano e um mês de prisão, cuja execução se suspende por igual período; 2. Absolver os arguidos B… e C…, da prática em co-autoria de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punível pelos art.s 21º/1 e 24º/h) do DL 15/93 de 22 de Janeiro; 3.

Condenar o arguido B…, como autor de um crime de detenção de estupefacientes para consumo, previsto e punido pelo art. 40º/2 do DL 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, com o quantitativo diário de € 5,00 (cinco euros), perfazendo o montante de € 400,00 (quatrocentos euros).

  1. Condenar o arguido C…, como autor de um crime de detenção de estupefacientes para consumo, previsto e punido pelo art. 40º/2 do DL 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, com o quantitativo diário de € 5,00 (cinco euros), perfazendo o montante de € 400,00 (quatrocentos euros).

  2. Condenar ainda os arguidos no pagamento das custas do processo, fixando-se em duas UC a taxa de justiça devida por cada um (artº 513º e 514º do Código de Processo Penal, e art. 8º e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais)».

    *Tal sentença já transitou em julgado.

    *Em 29.04.2014, vieram os condenados e ora recorrentes requerer que a pena de multa que lhe foi imposta fosse substituída por prestação de trabalho comunitário, (cfr. fls. 30 e 32 deste traslado).

    *Na sequência de tal requerimento, o Sr. Juiz veio a indeferir liminarmente o requerido pelo recorrente, (cfr. fls. 42 deste traslado), nos seguintes termos:Despacho Recorrido«A fls. 367 e 369, vieram os arguidos B… e C…, respectivamente, requerer que a pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 5 euros, o que perfaz o montante global de 400 euros, a que a cada um foi condenado no âmbito dos presentes autos, seja substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do disposto no artº 48º nº 1 do cód. penal, aduzindo, para o efeito, a sua situação actual de reclusão em cumprimento de penas anteriormente determinadas que os impede de lograr o cumprimento de uma pena de cariz económico.

    Nos termos do disposto no artº 48º nº 1 do cód. penal, “[a] requerimento do condenado, pode o tribunal ordenar que a pena de multa seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho em estabelecimentos, oficinas ou obras do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público, ou ainda de instituições particulares de solidariedade social, quando concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada iI e suficiente as finalidades da punição”, A prestação de trabalho a favor da comunidade configura uma verdadeira pena de substituição de carácter não detentivo destinada a evitar a execução de penas de prisão de curta duração, centrando o seu conteúdo punitivo na perda, para o condenado, de parte dos seus tempos livres, sem o privar da sua liberdade e, concomitantemente, da integração social e familiar (J. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime (Tomo II), Coimbra Editora, 2005, p.372). Esta pena traduz-se na prestação de serviços gratuitos ao Estado e outras entidades de direito público ou entidades...

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