Acórdão nº 431/10.8GAPRD-AW.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelAIRISA CALDINHO
Data da Resolução12 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 431/10.8GAPRD-AW.P1 2.ª Secção Criminal Tribunal Judicial de Penafiel*Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal:*I. Nos autos de processo comum colectivo n.º 431/10.8GAPRD do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel, o arguido B… recorre do despacho que indeferiu a não transcrição da condenação no registo criminal, apresentando as seguintes conclusões: - “… A) O presente recurso tem como objecto o despacho judicial que indeferiu a dispensa de transcrição da pena no certificado de registo criminal, B) Sustenta o Tribunal "a quo" que atento o disposto nos artigos 17.° e artigos 11.° e 12.° da Lei n.° 57/98 de 18.08 e considerando que ao Recorrente foi aplicada pena de três anos de prisão suspensa na sua execução, não é aplicável por inadmissiblidade legal.

  1. Entende o aqui Recorrente que pode e deve ser deferido porque legal o pedido de não transcrição da condenação no seu Certificado de Registo Criminal.

  2. Pelo que se impõe a alteração do despacho recorrido, devendo, em consequência, ser deferido o pedido de não transcrição no certificado de registo criminal.

  3. Nos termos do artigo 17.°, n.° 1, da Lei 57/98, de 18 de Agosto, dispõe: «Os tribunais que condenem em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, sempre que as circunstancias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respectiva sentença nos certificados a que se referem os artigos 11.° e 12.°, deste diploma.

  4. Será que a suspensão da pena de prisão é unta verdadeira pena detentiva? G) A este propósito pronunciou-se o Prof. Figueiredo Dias "Parece todavia, (...), que o nosso CP recebeu um conceito diferente e mais amplo de penas principais, abrangendo (...), para além das penas de prisão e das de multa, a suspensão da execução da pena, o regime de prova, a admoestação e a prestação de trabalho a favor da comunidade (...) também as "novas" penas, diferentes da de prisão e multa, são verdadeiras penas - dotadas, como tal de um conteúdo autónomo de censura, medido à luz dos critérios gerais de determinação da pena (art.° 72.°) que não meros "institutos especiais de execução da pena de prisão" ou, ainda menos, "medidas de pura terapêutica social." H) E, deste ponto de vista, não pode deixar de dar-se razão à concepção vazada no CP, aliás continuadora da tradição doutrinal portuguesa segundo a qual substituir a execução de uma pena de prisão traduz-se sempre em aplicar, na vez desta, uma outra pena.I) Neste mesmo sentido, quanto às penas de substituição, sufragou o Ac. da RC, de 29-09-2010, onde se escreveu: "Menosprezar os efeitos que da...

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