Acórdão nº 609/13.2TTPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução17 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 609/13.2TTPRT-A.P1 4.ª Secção Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:II1. Relatório 1.1.

B…, S.A.

instaurou contra C…, a presente acção declarativa de simples apreciação na qual peticionou o seguinte: a) seja declarado, já em sede de despacho saneador, que o horário de trabalho pretendido pela ré não é um horário flexível, na aceção da norma contida no artigo 56.º do Código do Trabalho.

Subsidiariamente, caso assim não se entenda, requer-se: b) seja reconhecida a existência de exigências imperiosas da autora que legitimam a recusa do horário de trabalho requerido pela ré; c) seja declarado que a autora mantém o direito a determinar o horário de trabalho da ré.

Para tanto alegou, em síntese: que a ré é trabalhadora da autora desde 25 de Junho de 2001 e tem a categoria profissional de operadora especializada, exercendo funções de operadora de caixas na secção de caixas da loja … com um período normal de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e diário de 8 (oito) horas; que a ré presta actividade cinco dias por semana, num sistema de horários diversificados com o regime de folgas que, em regra, a autora pratica nas suas lojas, mas desde Outubro de 2011 que tem beneficiado de um regime excepcional de gozo dos dias de descanso em dias fixos, aos sábados e domingos, por acordo verbal a que a autora acedeu a título excepcional, atendendo a motivos familiares invocados pela ré; que em 2013.02.18 a ré entregou à autora uma carta, mediante a qual solicitou um horário flexível, alegando ter dois filhos, um de três e outro de sete anos de idade, até os seus dois filhos completarem doze anos de idade; que a autora manifestou à ré a intenção de recusar o pedido de horário feito, fundando-se num conjunto de motivos relacionado com a organização do funcionamento da loja e com a composição do quadro de pessoal, mediante carta entregue por mão própria no dia 04 de Março de 2013; que no dia 11 de Março de 2013, a ré entregou à autora a sua apreciação dos motivos justificativos da recusa, reiterando o pedido de horário; que estes elementos escritos foram remetidos, pela autora, à Comissão para a Igualdade no Trabalho e Emprego («CITE»), dando cumprimento ao disposto no n.º 5 do artigo 57.º do Código do Trabalho e a CITE emitiu parecer desfavorável à intenção de recusa da autora e a autora propôs a presente acção judicial, nos termos do n.º 7, do artigo 57.º do Código do Trabalho e da alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do Código de Processo Civil ex vi n.º 2 do artigo 1.º do Código de Processo de Trabalho. Alega ainda factos relacionados com a organização da loja …, o sistema de horários diversificados que nela pratica e a inviabilidade que entende verificar-se da atribuição do horário solicitado pela ré, concluindo que o horário de trabalho pretendido pela ré não é um horário flexível e existem exigências imperiosas da autora que legitimam a recusa daquele horário requerido.

Realizada a audiência de partes, a R. apresentou contestação na qual, essencialmente, impugnou os factos alegadas pela A. e alegou, em suma: que a A., pelo efeito suspensivo da decisão do CITE, devia facultar à R. o horário por esta solicitado, o que não o fez, ainda; que as razões alegadas pela A. são baseadas em meras hipóteses sem qualquer caso em concreto; que, na linha de caixa, não há trabalhadores com horários diversificados; que a A. omite o facto de ter aberto ela própria, a não mais de 500m, uma loja bastante maior, a de Ramalde, com estacionamento próprio e circundante, enquanto o estacionamento da loja onde trabalha a R. viu-se diminuído com a mudança da praça de táxis para o passeio frontal a esta e foram estas as razões que levaram à diminuição da facturação da loja …; que na loja onde está a R. há operadoras com horário fixo de manhã enquanto à R. foi distribuído um horário fixo de tarde, das 11h às 20h.; que apenas deseja um horário que lhe permita ir buscar o seu filho à tarde, pelas 17h30m, o que é um direito que lhe assiste e nenhuma razão válida tem a A. para negar este direito à R., como aliás muito bem decidiu o CITE. Conclui defendendo a improcedência da acção, devendo-se por tal sorte confirmar a decisão do CITE de não haver nenhuma razão para não atribuir o horário requerido pela R., cuja concessão deve ser feita pela A.

Sob requerimento da A. foi ordenada a notificação da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego para juntar aos autos o processo administrativo n.º 278/FH/2013, ao abrigo do qual o Parecer n.º 85/CITE/2013 foi emitido, notificação que foi reiterada atenta a escassez dos elementos inicialmente remetidos.

Perante a nova documentação junta pela CITE, a A. veio apresentar o requerimento documentado a fls. 75 e ss. no qual veio alegar que, após análise do conteúdo do referido processo administrativo remetido aos autos pela CITE, constata que o Parecer n.º 85/CITE/2013 é um ato administrativo nulo, pelo que não pode ter a eficácia que lhe é atribuída pelo artigo 57.º do CT pois, não consta do processo qualquer documento administrativo preparatório do Parecer n.º 85/CITE/2013, nem a acta da suposta reunião da CITE de 3 de Abril de 2013, com indicação dos membros presentes nessa reunião, o parecer não está assinado por quaisquer membros da CITE e não identifica o nome ou número dos membros que estiveram presentes nessa reunião. Defende pois que este acto administrativo é nulo por inobservância do quórum e da maioria legalmente exigida, em conformidade com a alínea g) n.º 2 do artigo 133.º do CPA, pois no processo administrativo n.º 278/FH/2013 não existe nenhum elemento objectivo que evidencie que o Parecer foi deliberado por qualquer dos membros da CITE, sendo que de acordo com o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de Março a CITE só pode deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros, reunidos em plenário e, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do CPA, das reuniões dos órgãos colegiais, como é o caso da CITE, deve ser lavrada ata. Invocando, também, que segundo o n.º 1 do artigo 134.º do CPA, o ato nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos independentemente da declaração de nulidade», podendo a nulidade ser invocável a todo o tempo por qualquer interessado e declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal, concluiu o requerimento, do seguinte modo: “Nestes termos, a Autora invoca a nulidade do Parecer da CITE n.º 85/CITE/2013, para todos os efeitos legais.

Consequentemente, caso o douto Tribunal entenda que a Ré solicitou à Autora um «horário flexível» na aceção do artigo 56.º do CT, requer-se seja reconhecido o direito de a Autora recusar tal horário de trabalho, com fundamento no n.º 6 do artigo 57.º do CT, segundo o qual, caso a entidade empregadora não seja notificada, no prazo de 30 dias, de um parecer válido da CITE, esse mesmo parecer considera-se «favorável à intenção do empregador»”.

A R. respondeu a este requerimento sustentando que o acto da CITE é um acto administrativo e, se não fosse válido, a A. deveria tê-lo questionado e não o fez, que na presente acção não está em causa o acto da CITE mas as razões da R. para requerer um determinado horário e as da A. para o recusar, sendo que a decisão do CITE apenas tornou necessária esta acção e não pode agora ver-se questionar um acto administrativo em Tribunal do Trabalho que não é competente em razão da matéria para o apreciar.

Em 10 de Março de 2014 foi proferido o despacho judicial documentado a fls. 2, no qual se decidiu o seguinte: «[…] O Parecer da CITE n.º 85/CITE/2013 junto aos autos constitui um acto administrativo cuja nulidade só pode ser declarada por um tribunal administrativo.

Na verdade, os tribunais do trabalho são tribunais de competência especializada, e só têm competência para conhecer de determinadas matérias previstas no artigo 85.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFT).

Além do mais, o pedido formulado pela Autora a fls. 257 não é admissível face ao disposto no artigo 265.º do C.P.Civil na medida em que altera o objecto da acção.

Pelo exposto, indefere-se a apreciação da validade do acto administrativo em causa por falta de competência do tribunal para o efeito e não se admite o pedido agora tardiamente formulado.

Custas do incidente pela Autora.

Notifique.

[…]» 1.2.

Inconformada com este despacho, a A. interpôs recurso de apelação do mesmo e terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: “1. A Recorrida solicitou à Recorrente um horário flexível, tendo a Recorrente manifestado a sua intenção de recusa, nos termos do artigo 57.º do Código do Trabalho (adiante «CT»).

  1. Mediante Parecer n.º 85/CITE/2013, a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (adiante «CITE») foi desfavorável à intenção de recusa manifestada pela Recorrente.

  2. Inconformada, a Recorrente propôs a presente ação judicial contra a Recorrida, de acordo com o n.º 7 do artigo 57.º do CT, tendo peticionado ao douto Tribunal a quo que declarasse que o horário de trabalho solicitado pela Recorrida não é um horário de trabalho flexível, na aceção do artigo 56.º do CT; subsidiariamente, peticionou fosse reconhecida a existência de exigências imperiosas que legitimam a recusa do horário de trabalho solicitado e fosse declarado que a Recorrente mantém o direito de determinar o horário de trabalho da Autora.

  3. Para além desse pedido, a Recorrente requereu, na petição inicial, a notificação da CITE para juntar aos autos o procedimento administrativo n.º 278/FH/2013, no âmbito do qual foi proferido o Parecer n.º 85/FH/2013.

  4. Notificada para esse efeito, a CITE juntou aos presentes autos o referido processo administrativo.

  5. Tendo analisado os documentos que integram tal processo administrativo, a Recorrente verificou que o Parecer n.º 85/CITE/2013 é um ato administrativo nulo, de acordo com a alínea g) do n.º 2 do artigo 133.º do...

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