Acórdão nº 113/13.9TBSJP.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução25 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 113/13.9TBSJP.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B… intentou acção declarativa de simples apreciação contra a C…, pedindo a declaração de nulidade da cláusula 7.ª, n.ºs 2 e 3 do Documento 1, e da cláusula 8.ª n.º 2 do Documento n.º 2, bem como os n.ºs 1 e 2 da cláusula 7.ª do Documento n.º 3, todos juntos com a petição inicial e configuradores de contratos de mútuo com fiança e hipoteca ou com aval celebrados pelas partes enquanto outorgantes dos mesmos.

Alega para tanto, em síntese, que tais contratos de mútuo com fiança e hipoteca (no caso dos Documentos n.ºs 1 e 2 juntos com a petição inicial) ou com aval (no caso do Documento n.º 3 junto com o mesmo articulado) foram dados à execução, tendo dado origem, respectivamente, aos processos executivos n.ºs 156/12.0TBSJP, 168/12.3TBSJP e 194/12.2TBSJP, nos quais aquele é executado e a ora R. figura como exequente.

Mais alega ter deduzido oposição à execução em todos os referidos processos executivos, tendo, no âmbito dos proc. n.ºs 156/12.0TBSJP e 168/12.0TBSJP, o Tribunal proferido decisão final no sentido de julgar aquela improcedente e encontrando-se o proc. n.º 194/12.2TBSJP a aguardar decisão de recurso interposto pela ora R. de decisão desfavorável proferida em primeira instância.

Diz ainda que as referidas cláusulas, melhor identificadas nos artigos 8.º e 9.º da petição inicial e cuja nulidade pretende seja declarada, constam de clausulados elaborados de antemão pela R. anexos a contratos individualizados, razão pela qual não pôde influenciar o respectivo teor.

E que a R. incumpriu o dever que lhe incumbia de lhe comunicar o teor das referidas cláusulas, informando-o sobre o respectivo significado, razão pela qual as mesmas teriam de ser consideradas não escritas nos termos do disposto no artigo 8º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, por violação do vertido nos respectivos artigos 5.º e 6.º, dos quais derivaria a obrigação por parte da ora R. de comunicar ao ora A. o teor das aludidas cláusulas contratuais gerais, bem como de o informar de o respectivo conteúdo.

Por último, e ainda que assim não fosse, sustenta que tais cláusulas violariam o disposto nos artigos 18.º, alínea f), e 19.º, alínea i), do aludido Decreto-Lei, razão pela qual teriam de ser consideradas proibidas à luz das referidas disposições legais.

Contestou a R., pugnando pela validade das cláusulas contratuais gerais válidas à luz do disposto no artigo 640.º, alínea a), do Código Civil, para além de terem sido objecto de comunicação ao A. aquando da celebração dos aludidos contratos de mútuo.

A fls. 150 e ss., foi proferido despacho em que, analisando-se a possibilidade de se verificar a ocorrência das excepções dilatórias de caso julgado (no que concerne as oposições à execução deduzidas nos processos executivos n.º 156/12.0TBSJP e 168/12.3TBSJP já com sentença transitada em julgado) e de litispendência (no que respeita os embargos de executado deduzidos no processo executivo n.º 194/12.2TBSJP), se ordenou a junção de certidão da petição inicial apresentada nos aludidos embargos, bem como das sentenças proferidas nessa sede (com nota de trânsito em julgado, no caso dos dois primeiros processos).

Mais se determinou nessa sede a notificação das partes para, querendo, se pronunciarem sobre a verificação (ou não) das referidas excepções dilatórias.

Nessa sequência o A. formulou redução do pedido deduzido, passando a a acção prosseguir para conhecimento apenas da seguinte pretensão: “Que seja declarada nula a cláusula oitava, n.º 2, do Documento n.º 2, que deverá ser entendida no sentido de, para os fiadores, entre os quais o Autor, serem demandados pelo incumprimento total do contrato ou pela sua resolução, deverão ser sempre interpelados para cumprir nos termos da mutuária; Que seja ainda excluída desse contrato a parte que impede os fiadores, nomeadamente o ora A. de fazer ou invocar qualquer excepção ou oposição.” E concluiu que assim reduzido o pedido não viola o caso julgado formado no âmbito da oposição à execução deduzida no proc. n.º 168/12.0TBSJP, porquanto os factos concretos nos quais baseou a presente acção de simples apreciação seriam totalmente diferentes dos factos invocados nos embargos deduzidos naquele processo executivo, sendo que, caso não pudesse invocar a nulidade dos contratos nos termos em que o pretende agora fazer, se violaria o disposto nos artigos 286.º e 289.º do Código Civil, na parte em que pressupõem que tal vício possa ser invocado a todo o tempo por qualquer interessado.

Mais sustentou não haver qualquer repetição da pronúncia do Tribunal no que concerne os meios de defesa deduzidos, no que respeita à mesma relação contratual controvertida, na medida em que, na referida oposição à execução, não havia invocado a nulidade das cláusulas contratuais gerais constantes do aludido contrato, razão pela qual o Tribunal nunca chegou a pronunciar-se, em sede de embargos, sobre tal questão.

Foi proferida decisão julgando a acção improcedente.

Inconformado apelou o A., apresentando as seguintes conclusões: «1ª) O Recorrente, anteriormente a esta acção, deduziu oposição à execução no processo que com o nº 168/12.3TBSJP corre os seus termos no Tribunal Judicial de S. João da Pesqueira.

  1. ) Considerou o Meritíssimo Juiz a quo que os presentes autos ofendem o caso julgado já produzido no âmbito do apenso de oposição à execução, apenso “B”, nesse processo, relativamente à obrigatoriedade de interpelação dos fiadores para cumprir a obrigação nos termos da devedora originária.

  2. ) E, relativamente à nulidade das cláusulas do contrato de mútuo anexo à PI com a designação de documento nº 02 e cuja declaração pode ser requerida a todo o tempo, decidiu o Meritíssimo Juiz a quo que o não poderá ser em violação do caso julgado produzido nos referidos embargos de executado, mais ainda, quando tal cláusula contratual – nessa sede, não considerada inválida pelo Tribunal – serviu de fundamento da decisão de improcedência da oposição à execução, por se entender que a mesma dispensava a Recorrida, de proceder à interpelação do fiador.

  3. ) Ora, nos presentes autos constitui causa de pedir a existência de cláusulas, nos contratos de mútuo, violadoras de normas contidas no Dec. Lei 446/85, de 25,10, cuja declaração de nulidade é pedida.

  4. ) Como bem se poderá verificar pelas três certidões das oposições juntas ao processo, as respectivas causas de pedir e pedidos nada têm...

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