Acórdão nº 388/13.3T2OVR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução25 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

● Rec. 388/13.3T2OVR.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Decisão de 1ª instância de 09/04/2014 Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Súmula do Processo Recurso de apelação interposto na acção com processo comum e forma sumária nº388/13.3T2OVR, do ex-Juízo de Pequena e Média Instância Cível da Comarca do Baixo Vouga (Ovar).

Autora – B….

Réus – C…, D… e E….

Pedido Que os Réus sejam solidariamente condenados a pagar à Autora: a) a quantia de € 8.879,21, acrescida de IVA à taxa legal em vigor, a qual nesta data se apresenta como necessária à reparação das fissuras existentes na fracção da Autora; b)a quantia que exceder a pedida na alínea anterior e que vier a apurar-se como necessária para reparação das fissuras existentes na fracção da Autora, quantia que se relega para liquidação de sentença, nos termos do artº 661º nº2 CPCiv.

Tese da Autora É dona de uma fracção autónoma em prédio constituído no regime de propriedade horizontal.

A Ré C… é dona de outra fracção autónoma no mesmo prédio, fracção essa habitada pelos restantes dois RR.

Os RR. construíram uma marquise num terraço comum, mas de uso privativo da fracção respectiva.

A referida construção prejudicou a impermeabilização da fracção da Autora e causou nessa fracção fissuras por trepidação, ocasionando danos que se contabilizam no peticionado.

Tese dos Réus A petição é inepta, já que a Autora não alega que a reconstituição natural não seja possível, não repare os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor.

Os 2º e 3º RR. nada construíram na fracção, antes o fez a 1ª Ré.

No mais, impugnam motivadamente a tese da Autora.

Sentença Na sentença proferida pela Mmª Juiz “a quo”, a acção foi julgada totalmente procedente e, em consequência:

  1. Condenou-se a Ré C… a pagar à Autora a quantia que se vier a apurar como necessária para reparação das fissuras existentes na fracção autónoma da Autora, quantia essa que se relega para liquidação em execução de sentença.

  2. Absolveram-se os RR. E… e D….

Conclusões do Recurso de Apelação da 1ª Ré 1.º O tribunal recorrido julgou incorrectamente os factos constantes do ponto 12.) 13) 14) 15) e 16) da douta sentença, pois toda a prova produzida assenta na dificuldade em estabelecer uma relação de causa-efeito entre as obras realizadas pela apelante e as fissuras existentes na fracção da autora, não existindo prova credível e suficiente para se considerar provado qualquer um daqueles factos.

  1. O surgimento de fissuras em imóveis, é facto vulgar e cujas causas radicam no envelhecimento natural do edifício, no comportamento heterogéneo dos materiais utilizados na construção, os quais podem ser mais ou menos susceptíveis de deformação e ainda, a existência de fissuração externa do edifício e apenas conforme afirmado pelo perito nomeado pelo tribunal “só comparando a condição da fracção imediatamente antes da realização das obras e as sua condição imediatamente depois, seria possível determinar qual a causa do surgimento das fissuras, tarefa que, ainda assim, estaria dificultada pela circunstância de a autora não fazer qualquer intervenção na sua fracção desde a data da aquisição (há 18 anos) com excepção apenas de um dos quartos.” 3.º O Tribunal recorrido resolveu tais ponderosas e relevantes dúvidas em desfavor da apelante, valorando indevidamente os depoimentos de F… e G… que não deviam ter merecido qualquer credibilidade pelo Tribunal a quo, pois o depoimento da testemunha F… é totalmente desestruturado, incoerente e claramente comprometido, sendo claro que a mesma foi apenas fazer um favor à autora produzindo declarações conforme os interesses daquela e absolutamente direccionados, o que também acontece com a testemunha G…, residente no piso imediatamente inferior no qual foi construída a marquise, sendo claro o seu interesse no desfecho da acção, pois tal testemunha foi a autora do absurdo orçamento junto à petição inicial, que orçamentou a reparação em mais do quádruplo do valor estimado pelo perito do Tribunal, e que fala por si só, sob o nome de uma empresa do próprio pai e com interesse na obra que tal orçamento documenta, sendo também certo que tal testemunha e seus pais têm um “processo judicial contra o proprietário do 4.º andar”, conforme declarado no fim do seu depoimento, relativamente a danos alegadamente provocados pelas obras em apreciação, tendo deposto com manifesta falta de isenção numa completa e verdadeira comunhão de interesses com a própria autora, pese embora o facto desta testemunha ter admitido a existência de algumas fissuras anteriores à realização das obras em causa.

  2. No sentido que as diminutas obras realizadas, não podem ter sido a causa da fissuração na fracção da autora, declarou o autor de tais obras, a testemunha H…, não tendo qualquer uma das restantes testemunhas ou o próprio perito do Tribunal podido garantir que a causa das fissuras esteve na realização de tais obras, não tendo o Tribunal a quo valorado devidamente a circunstância da existência de infiltrações nos apartamentos anteriores às obras em causa e à circunstância da própria autora ter procedido a reparações no exterior das fracção anteriormente a tais obras, o que revela problemas estruturais pré-existentes.

  3. Também não valorou, de todo, os depoimentos das testemunhas I… e J…, que deviam ter sido devidamente valorados, pois trata-se de depoimentos isentos, sérios e credíveis, e que sendo proprietárias das fracções contiguas à fracção da autora, declararam que as obras da apelante não causaram qualquer dano nas suas fracções, parecendo-nos que o Tribunal desprezou de modo tão inaceitável quanto injustificado, as valiosas regras da experiência de vida que o deviam nortear, pois é inverosímil que obras diminutas como abrir 8 furos numa laje e cortar vigotas 4 pisos acima do piso da fracção da autora, cause tanta fissuração na fracção da autora e nem uma fissura cause no apartamento ao lado da fracção da autora e nenhuma no apartamento no piso imediatamente inferior.

  4. Contrariamente ao referido na douta sentença, quer o perito do Tribunal, quer a testemunha K… não souberam dizer ou garantir em Juízo que a fissuração da fracção da autora tenha tido origem nas obras em causa, mas a uma mera possibilidade de terem sido provocadas por tais obras, correspondendo aquela referência a uma deficiente avaliação da prova produzida, devendo alterar-se a resposta a matéria de factos referida nos pontos 12 a 16 para não provado, pois sempre o Tribunal a quo, devia ter atendido às causas naturais de fissuração dos edifícios a que também a fracção da autora está naturalmente sujeita, para fixar a dúvida da causa da fissuração da fracção da autora e resolver tais dúvidas nos termos do artigo 342.º do Código Civil, ou seja contra quem pertencia o ónus da prova, devendo ter sido julgado por isso tal matéria não provada.

    7.ª Também não se aceita que o Tribunal não disponha de dados suficientes para a fixação do valor da reparação das fissuras na fracção da autora, não se compreendendo a sua relegação para a execução de sentença.

    8.ª Tais obras consistem em tapar as fissuras mediante aplicação de massa, lixagem das paredes e tectos e pintura, tendo a autora junto aos autos um orçamento perfeitamente absurdo (segundo as regras de experiência de vida) de € 8879,21 acrescido de IVA, elaborado pela testemunha G… da empresa do seu pai L... também testemunha e naturalmente interessados na realização da obra, prevendo trabalhos nem sequer necessários como lavagem de paredes e tectos, como também junto um pretenso “relatório” que consiste numa estimativa de custos contratada com a testemunha Eng.º K…, em valores, convenientemente próximos dos orçamentados pela testemunha G…, mas partindo de...

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