Acórdão nº 3805/11.3TJVNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | HENRIQUE ARA |
Data da Resolução | 07 de Outubro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
PROC. N.º 3805/11.3TJVNF.P1 Do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão.
REL. N.º 946 Relator: Henrique Araújo Adjuntos: Fernando Samões Vieira e Cunha*ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I.
RELATÓRIO “B…, Lda.”, com sede em Vila Nova de Famalicão, intentou acção de condenação, com processo ordinário, inicialmente contra “C…, S.A.”, com sede na …, …, Madrid, Espanha, e “D…”, com sede em …, …, Zurich, Suíça, e actualmente apenas contra a primeira das referidas Rés[1], pedindo a sua condenação no pagamento da quantia total de 1.663.311,64 €, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento.
Alegou para o efeito, e em síntese, que: - Na sequência de acordo celebrado com a C…, foi distribuidora, em exclusividade, dos produtos desta, desde 1995 até 30 de Junho de 2011, no território nacional; - Tal acordo cessou, por vontade das partes, em 8 de Abril de 2011, com efeitos a partir de 30 de Junho do mesmo ano; - Foi a Autora quem angariou todos os clientes da C… existentes à data em que cessou o referido acordo; - A Autora pagou à Ré os equipamentos e peças que mantém em stock, mas está agora impedida de os revender; - Por outro lado, a C… tem vindo a negar assistência técnica a alguns dos clientes angariados pela Autora, que a esta deviam determinadas quantias e que, em virtude dessa atitude da C… se recusam a pagá-las; - Essa situação prejudica, além do mais, a imagem e reputação comercial da Autora; - A Autora tem perante a Ré uma dívida de 242.703,47 €, que pretende ver compensada com o crédito que dela reclama.
Pede, em conclusão, que a Ré “C…, S.A.” seja condenada a pagar-lhe a quantia de 1.663.311,44 €, correspondente à parte do crédito que excede o crédito da Ré, devendo aquele valor ser acrescido dos respectivos juros de mora desde a citação até integral pagamento.
Na contestação, a Ré começou por excepcionar a incompetência material dos tribunais portugueses para apreciar a presente causa, alegando que a relação comercial existente entre as partes deu origem à celebração, em 2009, de um contrato escrito, no qual se estipulou o seguinte, na cláusula 30: “Legislação aplicável e jurisdição: O presente contrato e todos os litígios dele decorrentes devem ser interpretados de acordo com a legislação espanhola, sem ter em conta as regras respeitantes a conflitos de leis. Quaisquer litígios devem ser resolvidos pelos Tribunais da cidade de Madrid (Espanha).” (vide documento traduzido a folhas 541 a 558).
Ora, a Ré C…, S.A. é uma sociedade comercial constituída segundo a lei vigente no Reino da Espanha, pelo que, face ao artigo 23º, nº 1 do Regulamento CE 44/2001 e à cláusula 30ª, acima citada, os tribunais portugueses são incompetentes em razão do território para conhecer desta acção, constituindo a sua interposição violação do pacto atributivo de jurisdição expressamente acordado.
A Autora replicou, pronunciando-se no sentido da improcedência da alegada excepção de incompetência dos tribunais portugueses, com o argumento de que o que constitui a causa de pedir nesta acção não é o acordo comercial que vigorava entre a Autora e a Ré, mas antes o acordo escrito que, em 08.04.2011, o revogou.
O tribunal recorrido concedeu procedência à arguição da Ré e absolveu-a da instância, por considerar ter havido infracção das regras de competência internacional resultantes do pacto atributivo de jurisdição (fls. 560 a 571).
A Autora recorreu de tal decisão, tendo o recurso sido admitido como de apelação, com efeito devolutivo.
Nas alegações de recurso, a apelante pede a revogação da decisão da 1ª instância, alinhando as seguintes conclusões: 1. O contrato do qual consta o pacto atributivo de competência celebrado a 1.1.2009, ou seja, sensivelmente dois anos antes da extinção da relação comercial que vigorava há mais de 16 anos entre as partes, foi apenas invocado na contestação.
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Na p.i. não se invoca tal contrato razão pela qual a douta decisão recorrida não se baseia na causa de pedir da presente acção.
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Face à configuração da lide operada pela Autora, enquanto Autora, a admitir-se a fixação da competência com base em factos alegados na contestação, estaríamos a permitir que fosse a Ré a configurar o objecto do processo, o que seria atentatório do princípio do dispositivo.
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Com efeito, a A. propôs a presente acção com fundamento no contrato escrito celebrado em 8 de Abril de 2011, o qual está especificado nos art.ºs 15º a 17º da p.i., anexo a esta como documento n.º 1 e foi confessado pela Ré no art.º 92º da contestação (doc. de fls. 120 a 123, traduzido para português a fls. 478 a 480 e 491 a 493 dos autos).
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Com fundamento no incumprimento desse contrato escrito por parte da Ré, a Autora formula vários pedidos (alíneas a); b); d); e) e f) do pedido), da ordem dos 450.000 euros, valor avultado e essencial para a sobrevivência da Autora, uma pequena empresa portuguesa.
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A procedência destes pedidos depende exclusivamente da interpretação desse acordo escrito, celebrado em 8.04.2011, na sede da Autora, em Famalicão e através do qual e, entre o mais, a A. e a Ré puseram termo à sua longa relação por mútuo acordo.
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Face ao conteúdo do contrato escrito celebrado entre a A. e a Ré, em 8.04.2011, em especial à...
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