Acórdão nº 3805/11.3TJVNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARA
Data da Resolução07 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

PROC. N.º 3805/11.3TJVNF.P1 Do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão.

REL. N.º 946 Relator: Henrique Araújo Adjuntos: Fernando Samões Vieira e Cunha*ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I.

RELATÓRIO “B…, Lda.”, com sede em Vila Nova de Famalicão, intentou acção de condenação, com processo ordinário, inicialmente contra “C…, S.A.”, com sede na …, …, Madrid, Espanha, e “D…”, com sede em …, …, Zurich, Suíça, e actualmente apenas contra a primeira das referidas Rés[1], pedindo a sua condenação no pagamento da quantia total de 1.663.311,64 €, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento.

Alegou para o efeito, e em síntese, que: - Na sequência de acordo celebrado com a C…, foi distribuidora, em exclusividade, dos produtos desta, desde 1995 até 30 de Junho de 2011, no território nacional; - Tal acordo cessou, por vontade das partes, em 8 de Abril de 2011, com efeitos a partir de 30 de Junho do mesmo ano; - Foi a Autora quem angariou todos os clientes da C… existentes à data em que cessou o referido acordo; - A Autora pagou à Ré os equipamentos e peças que mantém em stock, mas está agora impedida de os revender; - Por outro lado, a C… tem vindo a negar assistência técnica a alguns dos clientes angariados pela Autora, que a esta deviam determinadas quantias e que, em virtude dessa atitude da C… se recusam a pagá-las; - Essa situação prejudica, além do mais, a imagem e reputação comercial da Autora; - A Autora tem perante a Ré uma dívida de 242.703,47 €, que pretende ver compensada com o crédito que dela reclama.

Pede, em conclusão, que a Ré “C…, S.A.” seja condenada a pagar-lhe a quantia de 1.663.311,44 €, correspondente à parte do crédito que excede o crédito da Ré, devendo aquele valor ser acrescido dos respectivos juros de mora desde a citação até integral pagamento.

Na contestação, a Ré começou por excepcionar a incompetência material dos tribunais portugueses para apreciar a presente causa, alegando que a relação comercial existente entre as partes deu origem à celebração, em 2009, de um contrato escrito, no qual se estipulou o seguinte, na cláusula 30: “Legislação aplicável e jurisdição: O presente contrato e todos os litígios dele decorrentes devem ser interpretados de acordo com a legislação espanhola, sem ter em conta as regras respeitantes a conflitos de leis. Quaisquer litígios devem ser resolvidos pelos Tribunais da cidade de Madrid (Espanha).” (vide documento traduzido a folhas 541 a 558).

Ora, a Ré C…, S.A. é uma sociedade comercial constituída segundo a lei vigente no Reino da Espanha, pelo que, face ao artigo 23º, nº 1 do Regulamento CE 44/2001 e à cláusula 30ª, acima citada, os tribunais portugueses são incompetentes em razão do território para conhecer desta acção, constituindo a sua interposição violação do pacto atributivo de jurisdição expressamente acordado.

A Autora replicou, pronunciando-se no sentido da improcedência da alegada excepção de incompetência dos tribunais portugueses, com o argumento de que o que constitui a causa de pedir nesta acção não é o acordo comercial que vigorava entre a Autora e a Ré, mas antes o acordo escrito que, em 08.04.2011, o revogou.

O tribunal recorrido concedeu procedência à arguição da Ré e absolveu-a da instância, por considerar ter havido infracção das regras de competência internacional resultantes do pacto atributivo de jurisdição (fls. 560 a 571).

A Autora recorreu de tal decisão, tendo o recurso sido admitido como de apelação, com efeito devolutivo.

Nas alegações de recurso, a apelante pede a revogação da decisão da 1ª instância, alinhando as seguintes conclusões: 1. O contrato do qual consta o pacto atributivo de competência celebrado a 1.1.2009, ou seja, sensivelmente dois anos antes da extinção da relação comercial que vigorava há mais de 16 anos entre as partes, foi apenas invocado na contestação.

  1. Na p.i. não se invoca tal contrato razão pela qual a douta decisão recorrida não se baseia na causa de pedir da presente acção.

  2. Face à configuração da lide operada pela Autora, enquanto Autora, a admitir-se a fixação da competência com base em factos alegados na contestação, estaríamos a permitir que fosse a Ré a configurar o objecto do processo, o que seria atentatório do princípio do dispositivo.

  3. Com efeito, a A. propôs a presente acção com fundamento no contrato escrito celebrado em 8 de Abril de 2011, o qual está especificado nos art.ºs 15º a 17º da p.i., anexo a esta como documento n.º 1 e foi confessado pela Ré no art.º 92º da contestação (doc. de fls. 120 a 123, traduzido para português a fls. 478 a 480 e 491 a 493 dos autos).

  4. Com fundamento no incumprimento desse contrato escrito por parte da Ré, a Autora formula vários pedidos (alíneas a); b); d); e) e f) do pedido), da ordem dos 450.000 euros, valor avultado e essencial para a sobrevivência da Autora, uma pequena empresa portuguesa.

  5. A procedência destes pedidos depende exclusivamente da interpretação desse acordo escrito, celebrado em 8.04.2011, na sede da Autora, em Famalicão e através do qual e, entre o mais, a A. e a Ré puseram termo à sua longa relação por mútuo acordo.

  6. Face ao conteúdo do contrato escrito celebrado entre a A. e a Ré, em 8.04.2011, em especial à...

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