Acórdão nº 808/10.9TDPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelPEDRO VAZ PATO
Data da Resolução15 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 808/10.9TDPRT.P1 Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – B… veio interpor recurso do douto acórdão da 3ª Vara Criminal do Porto que o condenou, pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, d), e nº 3, do Código Penal, na pena de dez meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano.

Da motivação do recurso constam as seguintes conclusões: «1. O Acórdão recorrido padece da nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal (CPP) por condenar o Arguido por factos diversos dos descritos na acusação, nulidade que, desde já, se argui para todos os efeitos legais.

  1. Na acusação apenas vem expresso que o Arguido, pelo seu punho, falsificou os documentos (conferir acusação do Ministério Público), sendo que, no Acórdão condenatório, nos factos provados, consta que o arguido pelo seu punho ou alguém a seu mando falsificou o documento, sendo certo o Acórdão não explicita qual das duas hipóteses se verificou, ou seja, a que título o Arguido a praticou o ilícito.

  2. Não vislumbra o Recorrente quais os meios de prova de que o Tribunal a quo se socorreu para sustentar as afirmações dos pontos 3) e 8) da matéria de facto dada como provada, nomeadamente que o Arguido se comprometeu a pagar as prestações mensais ao C… crédito, fruto do empréstimo contraído pela Assistente D….

  3. As declarações da Assistente não se revelaram credíveis, nem coerentes, quanto a esta matéria, inexiste nos autos qualquer documento que ateste a entrega pelo Arguido de qualquer quantia à Assistente a título de pagamento das prestações, nem qualquer testemunha depôs nesse sentido, pelo que não se concebe que a responsabilização pelo pagamento de um empréstimo se baste com a mera declaração do devedor, sem qualquer circunstancialismo, coerência na versão apresentada ou prova que sustenta tal alegação, incorrendo o tribunal em erro na apreciação da prova ao julgar provado tal facto (artigo 410.º n.º 2 alínea c) do CPP).

  4. Os factos dados como provados nos pontos 3) e 8) da matéria dada como provada, não assentam em qualquer prova directa nem mesmo indirecta, não podendo servir, como, mau grado, serviram, para formar a convicção do Tribunal, declarações não coerentes e que o próprio Tribunal reconhece que a Assistente não pretende esclarecer, o que só pode ter tido como justificação a insuficiente prova produzida.

  5. Quanto ao teor do ponto 5) dos factos provados não se pode admitir que se dê como provado tal facto, porquanto não se obtiveram quaisquer resultados conclusivos quanto ao mesmo, porquanto nenhuma perícia foi feita ao documento junto ao processo, sendo que, aliás, inexiste nos autos o próprio original pretensamente falsificado, impossível, portanto, de saber qual o punho que falsificou o documento de extinção de reserva de propriedade.

  6. Como bem reconheceu o acórdão do Tribunal da Relação do Porto (processo 4557/07.7TBMTS-A.P1, data de 11-03-2013), e com total aplicabilidade nos presentes autos o “meio de prova que maior vocação apresenta para escrutinar o facto controverso consistente em saber se uma assinatura manuscrita, aposta em documento, aí foi escrita pelo punho de certa pessoa, é o do exame de reconhecimento de letra, por conseguinte, o da prova pericial (artigos 388º do Código Civil e 584º do Código de Processo Civil)”.

  7. Nenhuma prova pericial foi produzida quanto ao documento existente nos autos, sendo certo que, sem qualquer relatório do exame pericial, não é possível, desde logo, determinar com exactidão se o documento é falso ou não, ou em que termos foi falsificado. Ainda que seja perceptível a falsificação do documento, sem o relatório pericial não é possível determinar com certeza ou forte convicção que o Arguido “pelo seu punho” tenha falsificado o documento em causa, sendo palmar inexistir qualquer avaliação à caligrafia constante do documento e a probabilidade (ou não) de o Arguido ser o seu autor.

  8. Em relação a este ponto concreto da matéria de facto, impunha-se a sua concreta prova, não podendo o Tribunal basear-se em probabilidades de outras probabilidades, o que revela a a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artigo 410.º n.º 2 alínea a) do CPP).

  9. O Arguido prestou declarações nas quais apresentou a sua versão, segundo a qual pagou o montante de € 17.500,00, em numerário, ao Sr. E…, companheiro da Assistente, quando esse valor correspondia ao valor em dívida ao C…. O Tribunal considerou não merecer credibilidade tais declarações, não foi o Tribunal sensível ao circunstancialismo da relação existente entre o Arguido e o Sr. E…, e que explicam que o Arguido tenha pago a viatura em numerário.

  10. Foi produzida prova cabal de que o Arguido emitiu um cheque à ordem do seu funcionário para este levantar ao balcão do Banco a quantia de €17.500,00, que o Arguido entregou, em numerário, ao Sr. E…, conforme cheque junto nos autos, para pagamento do veículo em causa, e depoimento da testemunha F….

  11. Não foi valorado devidamente o depoimento da testemunha G…, advogada do Arguido que tratou do registo de aquisição, e que relatou que a conduta do arguido ao longo do seu percurso profissional jamais se coaduna com o tipo de comportamento que o Arguido veio a ser condenado.

  12. A própria Assistente D…, relatou a relação de confiança estabelecida entre o Arguido e o E… e confirmou que todas as transacções efectuadas entre ambos ser em numerário, justificando, deste modo, que o pagamento da viatura em causa nos autos tenha sido efectuado em numerário.

  13. Da análise da matéria de facto dada como provada no douto Acórdão a quo e da respectiva fundamentação, nomeadamente do ponto 3) e 8), por um lado, e ponto 5, por outro, por si só e conjugada com a prova produzida em audiência e com as regras da experiência comum, decorre um cabal erro de Julgamento, padecendo a douta decisão dos vícios invocados e previstos no n.º 2 do art. 410° do CPP, concretamente, o constante na al. c) de erro notório na apreciação da prova e insuficiência fundamentação, nos termos supra descritos, no primeiro caso, e o constante na al. a), de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e falta de meio de prova idóneo para a matéria de facto provado, no segundo caso.

    Acresce que, 15. As conclusões da decisão recorrida quanto à culpabilidade e autoria do Arguido na falsificação do documento são, com o devido respeito, totalmente carecidas de fundamento e de prova, desconhecendo-se mesmo o processo lógico dedutivo e os meios probatórios que o Tribunal a quo ponderou para atingir a convicção de que o foi o Arguido, pelo seu punho, a falsificar o documento.

  14. A prova produzida não afasta a dúvida razoável sobre se foi efectivamente o Arguido quem falsificou o documento em causa (documento que inexiste nos autos, existindo meramente uma fotocópia), pelo que deve ser absolvido, em homenagem ao princípio in dubio pro reo, consagrado no artigo 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa.

  15. No caso sub iudice considerou o tribunal que, após dar como provada a alteração do documento de extinção de reserva da propriedade pelo punho do Arguido, tal conduta se subsume na previsão legal do n.º 3 do artigo 256.º do Código Penal.

  16. Conduto, tal entendimento não pode prevalecer, na justa medida em que nos autos não consta o original do documento supostamente falsificado (e portanto insusceptível de ser realizada a perícia exigível em casos semelhantes, de molde a saber de que forma foram os documentos falsificados, e quem seria o seu provável autor, através da análise da caligrafia).

  17. Não existe qualquer falsificação de documento, uma vez que os papéis constantes dos autos não podem ser considerados documentos, à luz do art.º 255, al. a) do CPP, na medida em que as folhas juntas aos autos são meras fotocópias e não são idóneas a provar o facto a que se referem, e por isso não podem ser abrangidos na definição constante do art.º 255 do CP.

  18. Nenhum documento autêntico foi junto ao processo, mas apenas uma fotocópia de um alegado documento particular (documento de extinção de reserva de propriedade), esse sim supostamente falsificado, pelo que não se verifica o pressuposto da agravação exigido no n.º 3 do artigo 256º do CP.

  19. A actuação do Arguido não é criminalmente punida, na medida em que não integra os pressupostos legais exigidos no art.º 256, n.º 1, al.a) e n.º 3 por remissão para o art.º 255 do CP (neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, processo 2736/06-1, de 06-02-2007).

  20. No caso concreto, o objecto material da acção não é constituído por um documento – de acordo com a definição legal contida no art. 255º a) do CP, como vimos - quer porque o arguido não vem acusado de um crime de falsificação de documento através da falsificação de simples fotocópias (únicos documentos existentes no processo), quer por não se encontrar corporizado no escrito a que se refere a declaração de extinção de propriedade declaração idónea a provar facto juridicamente relevante, pois só existe uma mera fotocópia de uma declaração de extinção de reserva de propriedade, esta sim supostamente falsificada.

  21. Nenhuma prova pericial foi produzida que atestasse a falsidade do documento nem a actuação do arguido na sua falsificação, sendo que, em virtude da ausência de uma perícia à caligrafia do Arguido, não é possível afirmar positivamente que foi o arguido quem falsificou o documento que a fotocópia pretende representar.

  22. A ausência de um exame pericial a relacionar o documento falsificado com o punho e caligrafia do Arguido destrona completamente qualquer possibilidade de responsabilização criminal deste, tanto mais que inexiste prova cabal de que o Arguido foi o autor material da falsificação.

  23. A letra aposta no documento junto e alegadamente falsificado não se mostra reconhecida ou conferida, nada assegurando ter sido feita pelo Arguido ou por alguém a seu mando, sendo a prova documental insuficiente para o Tribunal...

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