Acórdão nº 710/11.7TMPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelCAIMOTO J
Data da Resolução06 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 710/11.TMPRT-A.P1 - APELAÇÃO Relator: Desem. Caimoto Jácome(1490) Adjuntos: Desem. Macedo Domingues Desem. Oliveira Abreu ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1-RELATÓRIO Na acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais (artº 174º e seguintes, da OTM, aprovada pelo DL nº 314/78, de 27/10), intentada pelo Ministério Público, foi proferida sentença na qual se decidiu, além do mais, que o progenitor do menor B…, com os sinais dos autos, estava obrigado a prestar-lhe alimentos no montante mensal de € 25,00.

O aludido progenitor, C…, não cumpriu tal obrigação, originando o presente incidente de incumprimento.

**Após diligências com vista à localização do requerido e informação da sua actividade profissional ou rendimentos, o Ministério Público formulou promoção no sentido de ser determinada a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores(FGADM).

**Conclusos os autos, o julgador a quo ponderando que “Mostram os autos que o requerido, C…, não tem efetuado o pagamento das prestações mensais, relativas a alimentos, para o seu filho menor, B…, fixadas no âmbito dos autos principais, no montante de 25,00 euros/mês.

Não se mostra, neste momento, possível o recurso aos mecanismos legalmente previstos no artigo 189 da O.T.M., para assegurar o pagamento pelo requerido das quantias em dívida, atento o montante da prestação de rendimento social de inserção, atribuída ao requerido, sob pena de ficar em causa a própria subsistência do mesmo.

Apurou-se que o menor vive com a progenitora, sendo os rendimentos do agregado familiar, provenientes do trabalho daquela, da prestação do rendimento social de inserção e do apoio à habitação com carácter de regularidade, tudo no montante global de 374,50 euros.

O mesmo agregado tem despesas mensais, no montante global de 335,98 euros, sendo as específicas relativas ao menor, no montante de 190,00 euros/mês.

Mostram-se, pois, reunidos todos os pressupostos - previstos no art.º 1º da Lei nº 75/98, de 19-11 e no art.º 3º nºs 1 e 2 do Dec.-Lei nº 164/99, de 13-05 - para a fixação de uma prestação alimentar a pagar pelo Estado, dada a já referida impossibilidade de cobrança coerciva das quantias em dívida e, ainda, considerando que o menor não beneficia de rendimentos dos avós maternos, superiores ao salário mínimo nacional, considerando a capitação dos rendimentos auferidos pelos mesmos.

Assim, considerando a capacidade económica do agregado familiar do menor, o montante da prestação de alimentos fixada em 25,00 euros/mês, e as necessidades específicas do menor, entendemos adequado fixar uma prestação mensal a pagar Estado ao menor no montante de 100,00 €, atentos os critérios previstos no art.º 2º da Lei nº 75/98 e no nº 3 do art.º 3º do Dec. - Lei nº 164/99.

A este propósito, importa referir aqui que perfilhamos o entendimento de que a prestação substitutiva a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, sendo uma prestação nova, independente e autónoma, com pressupostos diferentes, não tem de coincidir com a prestação a cargo do obrigado a alimentos.

Transcrevemos aqui, o sumário do douto Acórdão da Relação do Porto de 03.12.2013, in http://www.dgsi.pt, «A obrigação de prestação de alimentos a cargo do Fundo é uma obrigação autónoma é independente, embora subsidiária, da do devedor originário dos alimentos, no sentido de que o Estado não se vincula a suportar os precisos alimentos incumpridos, mas antes a suportar alimentos ex novo.

Como tal, a prestação a cargo do Fundo deverá ser fixada pelo tribunal de modo a assegurar as condições de subsistência mínimas, em montante que poderá ser inferior ou superior à que estava obrigado o progenitor faltoso.».

O pagamento dos montantes fixados, a título subsidiário, apenas perdurará enquanto se verificarem as referidas circunstâncias, devendo a progenitora, à guarda de quem o menor se encontra, renovar anualmente a prova da manutenção dos pressupostos para a atribuição da prestação (artigos 1º e 3º nºs 4 e 6 da Lei nº 75/98, de 19-11 e 3º e 9º nº 4 do Dec. - Lei nº 164/99, de 13-05)”.

Por fim, decidiu (dispositivo): “Pelo exposto, ao abrigo do preceituado no art. 2º da Lei nº 75/98, de 19-11 e nos arts. 3º nº 3 e 4º do Dec.-Lei nº 164/99, de 13-05, decide-se: - fixar em 100,00€ (cem euros) o montante mensal que o Estado, em substituição do devedor, deve prestar a título de alimentos ao menor, quantias estas que deverão ser entregues à progenitora.

* Notifique, nos termos do art.º 4º nº 3 do Dec. - Lei nº 164/99, de 13-05, sendo o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (na qualidade de gestor do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores) a fim de diligenciar pelo imediato pagamento das prestações mensais fixadas, nos termos do art. 4º nºs 4 e 5 do mesmo Dec. - Lei.

Notifique, ainda, a progenitora nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 9º nº 4 do citado Dec. Lei nº 164/99.”.

**Inconformado, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social apelou daquela decisão, tendo, na sua alegação, formulado as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da decisão de 05/03/2014, de fls. 25 a 27, que determinou a intervenção do FGADM - em substituição do progenitor devedor – de forma a este assegurar o pagamento da prestação de alimentos.

  1. Acontece que do teor do despacho recorrido resulta que o Tribunal a quo, não aplicou a nova redacção da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13/05 introduzida pela Lei n.º 64/2012, de 20 de Dezembro, donde passou a considerar-se para efeitos de valor de referência a ter em conta para...

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