Acórdão nº 1621/13.7TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | PAULA LEAL DE CARVALHO |
Data da Resolução | 13 de Outubro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Procº nº 1621/13.7TTPRT.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 767) Adjuntos: Des. Maria José Costa Pinto Des. João Nunes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B… intentou, ao abrigo do disposto nos arts. 164º e segs, do CPT, ação declarativa com processo especial de impugnação de estatutos, deliberações de assembleias gerais ou actos eleitorais contra o C…, formulando o seguinte pedido: a) que seja determinada a “suspensão da eficácia das deliberações/actos praticados pelo C… – nas reuniões de Direcção nos passados dia 9 e 29 de Novembro de 2013”; b) que sejam “declaradas inválidas/nulas as “decisões tomadas” pelo C… – nas reuniões de Direcção do C… - nos passados dia 9 e 29 de Novembro de 2013”; c) que seja “ordenada a reposição da situação quo ante através da reposição no exercício de funções da Comissão Executiva eleita e em funções à data das supra citadas ilegais decisões.” Para tanto, em síntese e no que releva ao recurso, alegou que: O A. é membro da direcção e coordenador da Comissão Executiva do C… Réu; no dia 09.11.2013, realizou-se uma denominada reunião extraordinária da Direcção do C…, a qual tinha como ponto único da ordem de trabalhos o debate da situação do C… e à qual o A. não esteve presente; não obstante, nessa reunião foi, para além do mais, aprovada por maioria a proposta de “destituir a Comissão Executiva por manifesta incapacidade de gestão a todos os níveis (…)”, bem como convocada nova reunião da Direcção do C…, para 29.11.2013, reunião esta na qual foi “ratificada” a destituição da comissão executiva e nomeada nova comissão executiva; A reunião de 09.11.2013 tinha como ponto único da ordem de trabalhos o debate da situação do C….
Por outro lado, não estando, nos respetivos Estatutos, deliberada a forma de destituição da comissão executiva, é de aplicar o disposto no art. 172º, nº 1, do Cód. Civil, pelo que competia à Assembleia Geral, e não à Direção do C…, a destituição daquela, razão pela qual tal “deliberação/ato deve ser declarado inválido por ser nulo”; Na mencionada reunião de 09.11.2013, foi ainda deliberado que “os processos judiciais e disciplinares decididos pela então Comissão Executiva fiquem suspensos para que venham a ser apreciados pela nova Comissão Executiva”, o que viola os arts. 20º, nº 1, e 73º, nº 2, dos Estatutos, nos termos dos quais a competência para o exercício do poder disciplinar pertence à Comissão Executiva.
Finalmente, foi ainda requerida, nos termos do art. 168º do CPT, a suspensão da eficácia das mencionadas deliberações.
Por despacho de 10.01.2014 foi indeferida a suspensão da eficácia das deliberações e atos impugnados requerida ao abrigo do disposto no art. 168º do CPT.
O Réu contestou, arguindo as exceções da caducidade do direito de ação, da litispendência, da ilegitimidade processual ativa e da ineptidão da petição inicial.
Quanto ao mérito, alegou em síntese que: o art. 54º dos Estatutos não é aplicável à comissão executiva; o art. 68º, nº 1, dos mesmos não constitui obstáculo às deliberações tomadas, tanto mais que, tendo-se demitido um número de elementos da comissão Executiva que deixou este corpo gerente sem quórum para funcionar e deliberar, necessário seria a eleição de uma nova Comissão Executiva; as deliberações das reuniões da direcção de 9 e 29 de Novembro de 2013, estão conformes com a lei e com os Estatutos do C…, sendo válidas e eficazes.
O A. respondeu, concluindo pela improcedência das exceções invocadas e pela procedência da ação nos termos constantes da p.i.
Dispensada a realização da audiência preliminar e fixado o valor da ação, em €30.000,0, foi, aos 19.03.2014, proferido despacho saneador/sentença que julgou improcedentes as exceções da ineptidão da petição inicial, da ilegitimidade ativa, da litispendência e da caducidade do direito do A. em intentar a presente ação, bem como julgou totalmente improcedente a ação, absolvendo o Réu dos pedidos.
Inconformado, veio o A. recorrer, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “1. A sentença recorrida viola de forma clara e frontal o disposto no artigo 613.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1 alínea b) do CPC, pois na decisão recorrida decidiu-se dispensar a realização de audiência preliminar atenta a simplicidade da causa, sem contudo se fundamentar tal simplicidade; 2. Na sentença recorrida é referido que os Estatutos são omissos quanto à competência da destituição dos membros da Comissão Executiva; 3. Referindo-se também que “…não cabendo essas funções à Assembleia Geral (artigos 54º e 56º dos Estatutos), e retirando-se dos estatutos que a Comissão Executiva é um órgão de gestão (artigo 50º) que depende da Direcção (artigo 68º, b) e c)), e não um órgão do C… (enumerados no artigo 49º) parece-nos evidente que também compete à Direcção a destituição da Comissão Executiva”; 4. A posição do Juiz a quo procede a uma interpretação extensiva, para não dizer latíssima da competência da Direcção do C… pois que se tais funções não cabem à Assembleia Geral como se refere na douta sentença recorrida não se pode daí concluir que tal competência também não prevista nos Estatutos caiba na competência da Direcção; 5. Entendimento como o defendido pela sentença recorrida não encontra suporte legal e viola o princípio de Direito de aplicação supletiva do Código Civil aquando da omissão na Lei especial; 6. Ora, surge assim a sentença recorrida inquinada com erro na fundamentação jurídica da decisão (erro de direito), nos termos do art. 615º, n.º1, al. b) CPC, vício este, que sanciona com nulidade a sentença recorrida; 7. Por outro lado, o tribunal a quo confunde a legitimidade do agendamento e realização da reunião do dia 9 de Novembro de 2013 com as deliberações ali tomadas; 8. O Recorrente na reunião de 23 de Outubro de 2013 aprovou o agendamento da reunião vinda de referir, cuja ordem de trabalhos nem de longe nem de perto visava a destituição de quem quer que seja e muito menos da Comissão Executiva no seu todo; 9. Não foi nunca intenção do Autor, ora Recorrente e demais colegas da Comissão Executiva marcar uma reunião de Direcção para a sua própria destituição, como erroneamente se concluiu na douta decisão ora sob mérito; 10. Não se pode extrapolar da ordem de trabalhos previamente definida e por todos aceite para a reunião do dia 9 de Novembro de 2013, consubstanciando tal extrapolação um erro claro quanto à matéria de facto; 11. Em L) da matéria de facto refere o Meritíssimo Juiz a quo “Na referida reunião de 29 de Novembro foi ratificada a destituição da Comissão Executiva e nomeada uma nova Comissão Executiva, da qual fazem parte os elementos identificados em E)”.
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Isto é, dá-se como provado que a decisão de destituição da Comissão Executiva ocorreu na reunião de 9/11/2013 e não em 29/11/2013 como erradamente conclui em b) da matéria de direito, o que torna tal entendimento na ratificação de acto nulo, pois que a reunião de 9/11/2013 não tinha na sua ordem de trabalhos a aprovação da destituição da Comissão Executiva, nem a manutenção da vigente em mera gestão; 13. Tenhamos presente que a reunião de 09/11/2013 tem uma ordem de trabalhos que não permite qualquer decisão e muito menos a destituição da Comissão Executiva.
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Também não pode concluir-se que essa decisão tenha ocorrido na reunião de 29/11/2013 pois que, na reunião de 09/11/2013 se decidiu a ordem de trabalhos daquela, dada como provada alínea na H) da matéria de facto “in fine”: “a) ratificação da destituição da Comissão Executiva nesta reunião decidida; b) eleição de uma nova Comissão Executiva”.
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Ora, surge assim a sentença recorrida inquinada com erro na fundamentação jurídica da decisão (erro de direito), nos termos do art. 615º, n.º1, al. c) CPC, vício este, que sanciona com nulidade a sentença recorrida Termos em que, sempre com o douto suprimento, deve: a)desde logo, serem julgadas procedentes as invocadas nulidades; b)ser julgado procedente o presente recurso com a revogação da sentença e respectivas consequências, (…)”.
O Recorrido contra-alegou pugnando pelo não provimento do recurso e tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “A) É uma falsa questão a denominada “questão prévia” suscitada pelo Recorrente; B) Na realidade não existe qualquer questão prévia, aceitando-se, naturalmente, que a sentença não tenha complicado o que é simples; C) Mas, ainda que fosse de aceitar partir de premissa diversa e considerar imprescindível, in casu, a audiência preliminar – no que não se concede – não se vislumbra qual o efeito útil que tal pudesse revestir para o Recorrente; D) Temos presente que o Tribunal elaborou, previamente à decisão tomada, o respectivo despacho saneador, o que foi feito em cumprimento integral do disposto no art. 131º do CPT; E) Outrossim, deu oportunidade ao Recorrente (ali Autor) de se pronunciar, em Resposta, quanto às excepções deduzidas em sede de Contestação; F) A realização da audiência preliminar, salvo o devido respeito e com a devida vénia, apenas teria como efeito a dilação de um processo, tão iníquo, quanto inútil; G) Claudicam, por conseguinte os argumentos de alegada violação do disposto nos arts. 613º, nº 2 e 615º, nº 1, alínea b) do CPC; H) E, não claudicam apenas pelas supra apontadas razões; I) É que no caso dos autos existe uma regra especial, a do nº 3, in fine, do art. 77º do CPT, a qual se aplicaria acaso existisse uma nulidade suprível ex officio pelo Juiz e antes da eventual subida do recurso; J) Contudo, no caso sub judicio não existe a alegada nulidade, nem sequer foi a mesma arguida nos moldes legais (art. 77º do CPT); K) Ademais, salvo o devido respeito, bem andou o Tribunal ao analisar, previamente uma questão prejudicial para os demais pedidos do A./Recorrente; L) Em seguida, ainda na dita “questão prévia” das suas alegações, levanta o Recorrente uma questão ininteligível e relativa ao não enquadramento da decisão do Tribunal “a quo” com o disposto no art. 172º do CPC; M) Ora, tal...
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