Acórdão nº 1621/13.7TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução13 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 1621/13.7TTPRT.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 767) Adjuntos: Des. Maria José Costa Pinto Des. João Nunes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B… intentou, ao abrigo do disposto nos arts. 164º e segs, do CPT, ação declarativa com processo especial de impugnação de estatutos, deliberações de assembleias gerais ou actos eleitorais contra o C…, formulando o seguinte pedido: a) que seja determinada a “suspensão da eficácia das deliberações/actos praticados pelo C… – nas reuniões de Direcção nos passados dia 9 e 29 de Novembro de 2013”; b) que sejam “declaradas inválidas/nulas as “decisões tomadas” pelo C… – nas reuniões de Direcção do C… - nos passados dia 9 e 29 de Novembro de 2013”; c) que seja “ordenada a reposição da situação quo ante através da reposição no exercício de funções da Comissão Executiva eleita e em funções à data das supra citadas ilegais decisões.” Para tanto, em síntese e no que releva ao recurso, alegou que: O A. é membro da direcção e coordenador da Comissão Executiva do C… Réu; no dia 09.11.2013, realizou-se uma denominada reunião extraordinária da Direcção do C…, a qual tinha como ponto único da ordem de trabalhos o debate da situação do C… e à qual o A. não esteve presente; não obstante, nessa reunião foi, para além do mais, aprovada por maioria a proposta de “destituir a Comissão Executiva por manifesta incapacidade de gestão a todos os níveis (…)”, bem como convocada nova reunião da Direcção do C…, para 29.11.2013, reunião esta na qual foi “ratificada” a destituição da comissão executiva e nomeada nova comissão executiva; A reunião de 09.11.2013 tinha como ponto único da ordem de trabalhos o debate da situação do C….

Por outro lado, não estando, nos respetivos Estatutos, deliberada a forma de destituição da comissão executiva, é de aplicar o disposto no art. 172º, nº 1, do Cód. Civil, pelo que competia à Assembleia Geral, e não à Direção do C…, a destituição daquela, razão pela qual tal “deliberação/ato deve ser declarado inválido por ser nulo”; Na mencionada reunião de 09.11.2013, foi ainda deliberado que “os processos judiciais e disciplinares decididos pela então Comissão Executiva fiquem suspensos para que venham a ser apreciados pela nova Comissão Executiva”, o que viola os arts. 20º, nº 1, e 73º, nº 2, dos Estatutos, nos termos dos quais a competência para o exercício do poder disciplinar pertence à Comissão Executiva.

Finalmente, foi ainda requerida, nos termos do art. 168º do CPT, a suspensão da eficácia das mencionadas deliberações.

Por despacho de 10.01.2014 foi indeferida a suspensão da eficácia das deliberações e atos impugnados requerida ao abrigo do disposto no art. 168º do CPT.

O Réu contestou, arguindo as exceções da caducidade do direito de ação, da litispendência, da ilegitimidade processual ativa e da ineptidão da petição inicial.

Quanto ao mérito, alegou em síntese que: o art. 54º dos Estatutos não é aplicável à comissão executiva; o art. 68º, nº 1, dos mesmos não constitui obstáculo às deliberações tomadas, tanto mais que, tendo-se demitido um número de elementos da comissão Executiva que deixou este corpo gerente sem quórum para funcionar e deliberar, necessário seria a eleição de uma nova Comissão Executiva; as deliberações das reuniões da direcção de 9 e 29 de Novembro de 2013, estão conformes com a lei e com os Estatutos do C…, sendo válidas e eficazes.

O A. respondeu, concluindo pela improcedência das exceções invocadas e pela procedência da ação nos termos constantes da p.i.

Dispensada a realização da audiência preliminar e fixado o valor da ação, em €30.000,0, foi, aos 19.03.2014, proferido despacho saneador/sentença que julgou improcedentes as exceções da ineptidão da petição inicial, da ilegitimidade ativa, da litispendência e da caducidade do direito do A. em intentar a presente ação, bem como julgou totalmente improcedente a ação, absolvendo o Réu dos pedidos.

Inconformado, veio o A. recorrer, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “1. A sentença recorrida viola de forma clara e frontal o disposto no artigo 613.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1 alínea b) do CPC, pois na decisão recorrida decidiu-se dispensar a realização de audiência preliminar atenta a simplicidade da causa, sem contudo se fundamentar tal simplicidade; 2. Na sentença recorrida é referido que os Estatutos são omissos quanto à competência da destituição dos membros da Comissão Executiva; 3. Referindo-se também que “…não cabendo essas funções à Assembleia Geral (artigos 54º e 56º dos Estatutos), e retirando-se dos estatutos que a Comissão Executiva é um órgão de gestão (artigo 50º) que depende da Direcção (artigo 68º, b) e c)), e não um órgão do C… (enumerados no artigo 49º) parece-nos evidente que também compete à Direcção a destituição da Comissão Executiva”; 4. A posição do Juiz a quo procede a uma interpretação extensiva, para não dizer latíssima da competência da Direcção do C… pois que se tais funções não cabem à Assembleia Geral como se refere na douta sentença recorrida não se pode daí concluir que tal competência também não prevista nos Estatutos caiba na competência da Direcção; 5. Entendimento como o defendido pela sentença recorrida não encontra suporte legal e viola o princípio de Direito de aplicação supletiva do Código Civil aquando da omissão na Lei especial; 6. Ora, surge assim a sentença recorrida inquinada com erro na fundamentação jurídica da decisão (erro de direito), nos termos do art. 615º, n.º1, al. b) CPC, vício este, que sanciona com nulidade a sentença recorrida; 7. Por outro lado, o tribunal a quo confunde a legitimidade do agendamento e realização da reunião do dia 9 de Novembro de 2013 com as deliberações ali tomadas; 8. O Recorrente na reunião de 23 de Outubro de 2013 aprovou o agendamento da reunião vinda de referir, cuja ordem de trabalhos nem de longe nem de perto visava a destituição de quem quer que seja e muito menos da Comissão Executiva no seu todo; 9. Não foi nunca intenção do Autor, ora Recorrente e demais colegas da Comissão Executiva marcar uma reunião de Direcção para a sua própria destituição, como erroneamente se concluiu na douta decisão ora sob mérito; 10. Não se pode extrapolar da ordem de trabalhos previamente definida e por todos aceite para a reunião do dia 9 de Novembro de 2013, consubstanciando tal extrapolação um erro claro quanto à matéria de facto; 11. Em L) da matéria de facto refere o Meritíssimo Juiz a quo “Na referida reunião de 29 de Novembro foi ratificada a destituição da Comissão Executiva e nomeada uma nova Comissão Executiva, da qual fazem parte os elementos identificados em E)”.

  1. Isto é, dá-se como provado que a decisão de destituição da Comissão Executiva ocorreu na reunião de 9/11/2013 e não em 29/11/2013 como erradamente conclui em b) da matéria de direito, o que torna tal entendimento na ratificação de acto nulo, pois que a reunião de 9/11/2013 não tinha na sua ordem de trabalhos a aprovação da destituição da Comissão Executiva, nem a manutenção da vigente em mera gestão; 13. Tenhamos presente que a reunião de 09/11/2013 tem uma ordem de trabalhos que não permite qualquer decisão e muito menos a destituição da Comissão Executiva.

  2. Também não pode concluir-se que essa decisão tenha ocorrido na reunião de 29/11/2013 pois que, na reunião de 09/11/2013 se decidiu a ordem de trabalhos daquela, dada como provada alínea na H) da matéria de facto “in fine”: “a) ratificação da destituição da Comissão Executiva nesta reunião decidida; b) eleição de uma nova Comissão Executiva”.

  3. Ora, surge assim a sentença recorrida inquinada com erro na fundamentação jurídica da decisão (erro de direito), nos termos do art. 615º, n.º1, al. c) CPC, vício este, que sanciona com nulidade a sentença recorrida Termos em que, sempre com o douto suprimento, deve: a)desde logo, serem julgadas procedentes as invocadas nulidades; b)ser julgado procedente o presente recurso com a revogação da sentença e respectivas consequências, (…)”.

    O Recorrido contra-alegou pugnando pelo não provimento do recurso e tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “A) É uma falsa questão a denominada “questão prévia” suscitada pelo Recorrente; B) Na realidade não existe qualquer questão prévia, aceitando-se, naturalmente, que a sentença não tenha complicado o que é simples; C) Mas, ainda que fosse de aceitar partir de premissa diversa e considerar imprescindível, in casu, a audiência preliminar – no que não se concede – não se vislumbra qual o efeito útil que tal pudesse revestir para o Recorrente; D) Temos presente que o Tribunal elaborou, previamente à decisão tomada, o respectivo despacho saneador, o que foi feito em cumprimento integral do disposto no art. 131º do CPT; E) Outrossim, deu oportunidade ao Recorrente (ali Autor) de se pronunciar, em Resposta, quanto às excepções deduzidas em sede de Contestação; F) A realização da audiência preliminar, salvo o devido respeito e com a devida vénia, apenas teria como efeito a dilação de um processo, tão iníquo, quanto inútil; G) Claudicam, por conseguinte os argumentos de alegada violação do disposto nos arts. 613º, nº 2 e 615º, nº 1, alínea b) do CPC; H) E, não claudicam apenas pelas supra apontadas razões; I) É que no caso dos autos existe uma regra especial, a do nº 3, in fine, do art. 77º do CPT, a qual se aplicaria acaso existisse uma nulidade suprível ex officio pelo Juiz e antes da eventual subida do recurso; J) Contudo, no caso sub judicio não existe a alegada nulidade, nem sequer foi a mesma arguida nos moldes legais (art. 77º do CPT); K) Ademais, salvo o devido respeito, bem andou o Tribunal ao analisar, previamente uma questão prejudicial para os demais pedidos do A./Recorrente; L) Em seguida, ainda na dita “questão prévia” das suas alegações, levanta o Recorrente uma questão ininteligível e relativa ao não enquadramento da decisão do Tribunal “a quo” com o disposto no art. 172º do CPC; M) Ora, tal...

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