Acórdão nº 1830/11.3JAPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelL
Data da Resolução29 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)
  1. secção criminal Proc. nº 1830/11.3JAPRT.P1 ________________________ Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO: No processo comum (tribunal singular) n.º 1830/11.JAPRT, do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo o arguido B… foi submetido a julgamento e a final foi proferida sentença de cuja parte decisória consta o seguinte: (…) A) – Absolvo o arguido B…, da prática, em autoria material e em concurso real de um crime de extorsão, previsto e punido pelos art.ºs 22, 23 e 223, n.ºs 1 e 3, alínea a), do Código Penal e de um crime de furto simples, previsto e punido pelo art.º 203, do Código Penal.

  1. – Julgo improcedente, por não provado, o pedido de indemnização cível deduzido pelo assistente C… e, em consequência, absolvo o arguido do pedido.

  2. – Condeno o assistente no pagamento das custas na parte cível, na proporção do respectivo decaimento, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º do Código de Processo Civil ex vi do artigo 523.º, do Código de Processo Penal.

    *Sem custas do processo, na parte crime, nos termos do disposto no art.º 515, n.º 1 alínea a), do Código de Processo Penal.

    (…)*Inconformada com a sentença a Magistrada do Ministério Público interpôs recurso, no qual retira da respectiva motivação as seguintes conclusões.

    (…) Decidiu-se, na douta sentença recorrida, absolver o arguido B…, além do mais, do crime de extorsão, p. e p. pelos artºs 22°, 23°, e 223°, nºs 1 e 3, do Código Penal, crime, esse, que lhe era imputado, em autoria material e na forma tentada, na acusação pública deduzida nos autos pelo Ministério Público.

    Funda-se o presente recurso, não só na discordância perante o sentido absolutório da mencionada sentença, no tocante ao crime de extorsão, na forma tentada, imputado ao arguido, como na constatação de que, na sentença recorrida, foram dados como não provados factos que deveriam ter sido dados como provados a esse propósito.

    Concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (cfr. art° 412°, nº 3, alínea a), do Código de Processo Penal), por terem sido dados como não provados: (…) Concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (cfr. artº 412º, nº 3, alínea b), do Código de Processo Penal): - declarações em audiência de discussão e julgamento do assistente C… (cfr. acórdão em suporte digital através de sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em ; em uso no Tribunal Judicial da Comarca de Valongo, de a - ata datada de 04.12.2013); - depoimento em audiência de discussão e julgamento da testemunha D… "(cfr. gravação em suporte digital através de sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal Judicial da Comarca de Valongo, de a - ata datada de 12.12.2013); -depoimento em audiência de discussão e julgamento da testemunha E… (cfr. gravação em suporte digital através de sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal Judicial da Comarca de Valongo, de a - ata datada de 12.12.2013); - depoimento em audiência de discussão e julgamento da testemunha F… (cfr. gravação em suporte digital através de sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal Judicial da Comarca de Valongo, de a - ata datada de 12.12.2013).

    1. Foi requerida pelo Ministério Público e, por conseguinte, com a concordância do assistente e do arguido, determinada pela MMª Juíza, ao abrigo do disposto no art° 356°, nºs 2 e 5, do Código de Processo Penal, a leitura das declarações prestadas em sede de inquérito pela testemunha F…, atenta a total divergência das declarações por si prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento com aquelas.

    2. Confrontada com tal divergência, a dita testemunha confirmou as declarações por si prestadas em inquérito, explicando que, nessa altura, se lembrava melhor dos factos.

    3. Resulta, assim, inequivocamente das declarações do assistente C… e dos depoimentos das testemunhas D…, E… e F… que o arguido praticou os factos integradores do crime de extorsão, na forma tentada, aqui em apreço, assim o transmitindo, sem quaisquer dúvidas, em Tribunal, nos seus depoimentos gravados através do sistema integrado de gravação H@bilus Media Studio, em uso neste Tribunal, conforme consignado nas atas de 04.12.2013 e 12.12.2013 relativas às sessões de julgamento realizadas, respetivamente, nos dias 04.12.2013 e 12.12.2013.

    4. Tendo em conta tais declarações/depoimentos, não se entende que, fazendo apelo ao princípio in dubio pro reo, o arguido tenha sido absolvido do crime de extorsão em análise.

    5. O assistente relatou de forma objetiva, embora compreensivelmente emocionada, a forma como tudo se passou, confirmando a factualidade descrita na acusação e as suas declarações foram confirmadas pelos depoimentos das testemunhas D…, E… e F…, na medida do que era exigido saber a cada um deles.

    6. Saliente-se que, o arguido, em sede de audiência de discussão e julgamento, ao abrigo de um direito que a lei lhe confere, remeteu-se ao silêncio (cfr. art° 61º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Penal).

    7. O uso de tal direito, como bem sabemos, não o pode prejudicar. Mas, no caso vertente, também não o pode beneficiar.

    8. Na verdade e embora saibamos também que o ónus da prova recai sobre o Ministério Público e não sobre o arguido, não podemos deixar de anotar com estranheza que o aqui arguido não tenha sequer negado de forma genérica a prática dos factos que lhe eram imputados! O que, quanto a nós seria o normal se não os tivesse praticado! 13. Nenhuma dúvida nos resta, salvo o muito respeito devido por opinião diversa, que a douta sentença recorrida efetuou uma incorreta aplicação da prova e violou, como se vê do que precede, o disposto no artº 127º nº1 do Código de Processo Penal.

    9. Impõe-se, assim, no nosso modesto entendimento, alterar a matéria de facto constante da douta sentença recorrida, devendo constar dos factos provados os seguintes factos que, na dita sentença em análise foram dados como não provados: (…) 15. Da conjugação dos supra referidos elementos probatórios resulta a demonstração dos factos integradores da prática do crime de extorsão, na forma tentada, p. e p. pelos art'º 22°, 23°, 223°, nºs 1 e 3, alínea a), por referência ao art° 204°, nº 2, alínea a), e 202°, alínea b), todos do Código 16. Da fundamentação jurídica constante da douta sentença recorrida, decorre que o único fator que obstaculizou a condenação do arguido pelo referido crime foi uma dúvida insanável sobre o que se teria passado.

    10. Dissecando a prova produzida e conjugando-a com as regras da experiência, da lógica e da normalidade das coisas, facilmente se conclui que tal dúvida não pode subsistir.

    11. Ficando, no nosso modo de ver, comprovados todos os supra referidos elementos típicos, impõe-se a condenação do arguido pela prática, e [autoria material, do crime de extorsão, na forma tentada, p. e p. pelos a cf 22º, 23º, 223º, nºs 1 e 3, alínea a), por referência ao art° 204°, nº 2,alíea a), e 202°, alínea b), todos do Código Penal.

    12. Ao decidir da forma constante da douta sentença ora em causa, a MMª Juíza violou, no nosso modesto entendimento, o preceituado nos 22°, 223°, nºs 1 e 3, alínea a), por referência ao art° 204°, nº 2, alínea a), e 202º, alínea b), todos do Código Penal e no art° 127° do Código de Processo Penal, pelo que, deverá ser proferido douto acórdão pelo Venerando Tribunal d Relação do Porto, condenando o arguido em conformidade com a alteração da decisão da matéria de facto supra exposta.

    Também o assistente C… interpôs recurso da sentença no qual retira da respectiva motivação as seguintes conclusões: (…)A – O douto Tribunal a quo cometeu um grave vício de fundamentação, ao não justificar a razão da credibilização ou não credibilização das declarações das testemunhas, não sendo bastante uma enumeração ou resumo seletivo (sem o devido fundamento do porquê daquela seleção e não outra) do que foi dito em audiência de julgamento.

    B – Torna-se indispensável um exame crítico dos próprios meios de prova, o qual consiste na “indicação das razões que levaram a que determinada prova tenha convencido o tribunal” (Ac. STJ de 24.6.1999, proc. 457/99-3ª, SASTJ, n.º 32, 88). Indo mais longe, a tal alcançada fundamentação “não tem de ser uma espécie de ‘assentada’ em que o tribunal reproduza os depoimentos das testemunhas ouvidas, ainda que de forma sintética. II – O exame crítico das provas deve ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo.” (Ac. do STJ de 11.10.2000, proc. 2253/2000-3ª, SASTJ, n.º 44,70) – o que falhou no caso presente.

    C - É preciso que o Tribunal a quo, na fundamentação da decisão de facto, explique clara e detalhadamente, as razões porque deu credibilidade a uma prova em detrimento de outra, devendo enunciar as razões de ciência extraídas destas, o porquê da opção de uma e não por outra das versões apresentadas, os motivos da credibilidade... Não procedendo deste modo, violou-se o art. 374 n.º 2 (com a consequência do 379-1, al. a)), do CPP e ainda o art.º 32-1 da CRP.

    D - E não se diga que não se poderá apreciar agora a credibilidade das testemunhas por causa do princípio da livre apreciação de prova. É que, se por um lado, o Tribunal a quo se absteve de as analisar corretamente, havendo erro notório na sua apreciação, por outro a “livre apreciação da prova não é livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, mas apreciação que, liberta do jugo de um rígido sistema de prova legal, se realiza de acordo com critérios lógicos e objectivos e, dessa forma, determina uma convicção racional... objectivável e motivável.

    ” E - Incorreto julgamento de matéria de facto por incorreta apreciação da prova produzida em audiência de discussão e julgamento.

    F - Encontra-se errada e incorretamente julgada a matéria...

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