Acórdão nº 9051/09.9TDPRT.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelELSA PAIX
Data da Resolução01 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 9051/09.9TDPRT.P2 4ª Vara Criminal do Círculo do Porto Acordam, em Conferência, as Juízas desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório Na 4ª Vara Criminal do Círculo do Porto, no processo comum colectivo nº 9051/09.9TDPRT, foi submetido a julgamento o arguido B…, tendo sido proferida decisão com o seguinte dispositivo: Assim, e pelo exposto, acordam os juízes que constituem o Tribunal Colectivo da 4ª Vara Criminal do Porto em julgar a acusação procedente e, consequentemente: 1. Pela prática, em co-autoria material, de um crime de peculato, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 375º, nº 1, 386º, nº 1, alínea c), 72º, nº 1 e nº 2, alínea c) e 73º, nº 1, alínea a) e b), todos do Código Penal, condenam o arguido B… na pena de 1 ano e 9 meses de prisão.

  1. Pela prática, em autoria material e concurso efectivo com o anterior ilícito, de um crime de peculato, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 375º, nº 1, 386º, nº 1, alínea c), 72º, nº 1 e nº 2, alínea c) e 73º, nº 1, alínea a) e b), todos do Código Penal, condenam o arguido B… na pena de 6 meses de prisão.

  2. Em cúmulo jurídico de tais penas parcelares condenam o arguido na pena única de 2 anos de prisão, cuja execução suspendem por igual período, com a condição de o arguido se submeter a acompanhamento pela DGRS, nos termos previstos nos artigos 50º, 53º e 54º do Código Penal.

  3. Condenam ainda o arguido em 4 UC de taxa de justiça e nas custas do processo.

    Proceda ao depósito do acórdão.

    Oportunamente, comunique à DSIC e à DGRS e notifique a associação “C…” para requerer o levantamento da quantia depositada pelo arguido a favor da mesma.

    ***Inconformado com a decisão condenatória, dela veio o arguido interpor o presente recurso, terminando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição): 1º-O Acórdão recorrido padece de vício de manifesta falta de fundamentação da decisão de facto, concretamente os Pontos 10, 15, 19, 20, 27, 28, 29, 30, 34, 35, 40, 41 e 42 dos Factos Provados no Acórdão recorrido.

    1. -Da motivação da decisão de facto inserta no Acórdão recorrido, não se vislumbram as razões que objectivamente levaram o Tribunal a quo a dar como provado aqueles concretos pontos da matéria de facto, pois não é dado a conhecer ao arguido em que concretos elementos de prova, quer documental, quer testemunhal, os Meritíssimos Juízes a quo se fundamentaram para formar a sua convicção e darem como provado que o arguido e o falecido D… “…em conjugação de esforços e de intentos…conceberam um plano…” e que “…na execução desse plano traçado com o arguido…” o falecido D… levantou 33.000,00 € e depositou na conta do arguido a quantia de 15.000,00 €.

    2. -Não se conhece também a lógica de raciocínio seguido pelo Tribunal a quo e das razões que objectivamente determinaram a sua convicção para dar como provado que os mapas de quilómetros apresentados pelo arguido para justificar o recebimento dos 15.000,00 € contêm “…deslocações e quilómetros que bem sabia não ter realizado e não correspondiam à realidade…”.

    3. -O arguido desconhece em concreto e de forma objectiva as razões que levaram o Tribunal a quo a proferir aquela decisão de facto, pelo que está impedido de avaliar a sua justeza e razoabilidade, o que tem como consequência que o Acórdão proferido, nesta parte, seja nulo, por manifesta falta de fundamentação - art.379º, nº1, al. a), do CPP.

    4. -A assim não se entender, sempre o Tribunal a quo incorreu em erro grosseiro no julgamento de facto daqueles concretos pontos da matéria de facto, impondo-se face à prova produzida que os Pontos 10, 15, 19, 20, 27, 28, 29º, 30, 34, 35, 40, 41 e 42 dos Factos Provados no Acórdão recorrido sejam dados como não provados.

    5. -Nenhuma prova foi produzida nos autos, quer documental, quer testemunhal, que minimamente sustente que entre o recorrente e o Dr. D… tenha havido um plano ou conjugação de esforços para se apropriarem de verbas da C….

    6. -Nenhuma prova existe nos autos que demonstre ou indicie que o arguido ficcionou viagens nos mapas de quilómetros apresentados para justificar o recebimento das verbas que lhe foram pagas.

    7. -Provou-se que o arguido realizou inúmeras viagens, conforme resulta dos Pontos 21, 22, 23, 24, 25 e 26 dos Factos Provados no Acórdão recorrido.

    8. -Não se provou uma única viagem/despesa que o arguido não tivesse realizado 10º-A viagem a Portalegre, identificada pela Acusação como exemplo duma viagem «inventada» pelo arguido para preencher o mapa de quilómetros, foi efectivamente realizada, conforme Ponto 22 dos Factos Provados.

    9. -Tal como no primeiro Acórdão proferido nos presentes autos, entretanto anulado por este Venerando Tribunal, também o Acórdão ora recorrido se limita a discriminar as viagens que o arguido efectivamente fez, quando o que deveria fazer era discriminar as viagens e despesas que não fez.

    10. -Nada foi concretizado e discriminado no Acórdão recorrido, em termos de viagens não realizadas e despesas não efectuadas pelo arguido, porque nada ficou provado.

    11. -A testemunha E… era funcionária administrativa da C… em part time (das 09 às 13 horas), pelo que a sua razão de ciência se limita a esse concreto período de tempo, desconhecendo, como afirmou, se da parte da tarde o arguido se deslocava à sede.

    12. -A versão da testemunha E…, de que o arguido só se deslocava à sede da C… duas ou três vezes por mês, para além daquela limitação temporal, é infirmada não só pelos depoimentos das testemunhas F… e G… e restantes testemunhas de defesa, mas também pelo depoimento da testemunha de acusação H…, cuja razão de ciência resulta do facto de há data dos factos ser membro da Direcção da C…, que era presidida pelo arguido, exercendo as funções de tesoureiro, conforme resulta dos excertos do seu depoimento supra transcrito.

    13. -Não é verdade o referido pela testemunha E… de que a divida à Segurança Social ainda estava por liquidar em Outubro de 2007, data em que foi efectuado o pagamento ao arguido.

    14. -Esta afirmação é posta em causa pelo depoimento da testemunha H… e pela certidão da Segurança Social, junta aos autos no início da audiência de julgamento de 12.12.2013, o que abala, nesta parte, seriamente a credibilidade, nesta parte, do seu depoimento.

    15. -A própria testemunha E…, confirmou no seu depoimento que o arguido efectuou inúmeras viagens ao serviço da C…, usando sempre a sua viatura e que não teve conhecimento que alguma vez lhe tivessem sido pagas as respectivas despesas, sendo ainda peremptória ao afirmar que desconhecia se as viagens descritas nos mapas de quilómetros apresentados pelo arguido tinham ou não sido realizadas e que essas deslocações eram pagas ao quilómetro, de acordo com o que estava definido na lei, conforme resulta dos excertos do seu depoimento supra transcritos.

    16. -A testemunha H…, cuja razão de ciência não pode ser posta em causa, pois era Tesoureiro da C…, no período em que o arguido era Presidente da Direcção, para além de confirmar as inúmeras deslocações do arguido, referiu também que este só foi reembolsado das despesas em Outubro de 2007 e não antes por não falta de dinheiro, conforme resulta dos excertos do seu depoimento supra transcrito.

    17. -Os depoimentos das testemunhas de acusação supra transcritos, devidamente valorados, impõe uma diferente decisão sobre aqueles concretos pontos da matéria de facto, que se pretendem ver reapreciados neste recurso.

    18. Todas essas razões, elencadas na página 24, parágrafo quinto e seguintes do Acórdão recorrido, não têm consistência suficiente para sustentar a prova dos factos essenciais sob julgamento e uma condenação do arguido.

    19. -Anormal e censurável seria o arguido, presidente da direcção, ter sido reembolsado das suas despesas e não o ser um funcionário da C…, o I….

    20. -A C… foi objecto duma inspecção pela IGSS, relativamente ao período em que o arguido foi presidente da direcção, cujo relatório se encontra junto aos presentes autos, pelo que se o arguido tivesse tido outros reembolsos no ano de 2006 e até Outubro de 2007, não deixaria de haver registos desses pagamentos, o que manifestamente não existe, porque o arguido nada recebeu da C… até Outubro de 2007.

    21. -As testemunhas E… e H… confirmaram nos seus depoimentos que o arguido nada recebeu até Outubro de 2007, por conta das despesas tidas com as suas deslocações ao serviço da C…, como resulta dos excertos dos seus depoimentos supra transcritos.

    22. -A C… passava por dificuldades económicas neste período e sendo o Dr. D… o director com um papel mais activo, gerindo inclusivamente os pagamentos da C…, afigura-se-nos perfeitamente natural e lógico que privilegiasse os seus pagamentos e do seu motorista em detrimento dos pagamentos ao arguido, o que justificará que os pagamentos por ele efectuados em Outubro de 2007, com o Dr. D… a receber 8 mil euros e a pagar ao arguido 15 mil euros, pois como aquele já tinha recebido ao longo do tempo, recebeu menos que o arguido, que ainda não tinha sido reembolsado de nada.

    23. -Os 15.000,00 € recebidos pelo arguido não correspondem a despesas efectivas desse montante, mas a reembolsos dos quilómetros efectuados na sua viatura ao serviço da C…, que tem a ver com gastos efectivos e determinados, como despesas de combustível, mas essencialmente com gastos não determináveis, isto é, gastos que têm a ver com o desgaste e desvalorização da viatura pelos quilómetros efectuados, cujo valor apurado teve como referência o valor pago por quilómetro aos funcionários públicos, como referiu a testemunha E…, conforme excerto do seu depoimento supra transcrito.

    24. -Não faz, assim, sentido a conclusão do Tribunal a quo quanto à impossibilidade económica do arguido poder suportar estas despesas.

    25. -A divida à Segurança Social foi paga em Dezembro de 2006, conforme se comprova da certidão emitida pela Segurança Social junta no início da audiência de julgamento do dia 12.12.2013, pelo que a utilização do dinheiro do empréstimo para outros fins não carecia de qualquer deliberação dos órgãos...

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