Acórdão nº 221/12.3TTVRL.1.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução01 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 221/12.3TTVRL.1.P1 Secção Social do Tribunal da Relação do Porto Relator: João Nunes; Adjuntos: (1) António José Ramos, (2) Eduardo Petersen Silva.

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, Lda., notificada do acórdão proferido nos autos por este tribunal em 09-07-2014, veio em 22-08-2014 requerer a reforma do mesmo.

Por despacho de 13-10-2014 do ora relator não foi admitido o pedido de reforma do acórdão, com fundamento em extemporaneidade.

É do seguinte teor o despacho em causa: «1. B…, Lda., co-Ré nos autos supra indicados, notificada do acórdão proferido por este tribunal em 09-07-2014, veio em 22-08-2014 e nos termos do disposto nos artigos 666.º, 616.º, n.º 2, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código do Processo do Trabalho, requerer a reforma do mesmo.

A parte contrária nada disse.

Como resulta de fls. 418 autos, foi remetida notificação do acórdão à parte em 10-07-2014, pelo que face ao disposto no artigo 248.º, do Código de Processo Civil, se considera notificada do mesmo em 14-07-2014 (dia 13: domingo).

Para tanto, importa ter presente que está em causa um processo a que a lei atribui natureza urgente [artigo 26.º, n.º 1, e), do CPT], pelo que os prazos não se suspendem nas férias judiciais, o que significa que os actos inseridos na marcha do processo, ainda que terminem em férias, deverão ser praticados durante estas, não se transferindo para o primeiro dia útil seguinte (cfr. artigo 138.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e na jurisprudência, embora no domínio da legislação anterior, entendimento que se mantém actual, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-01-2008, disponível em www.dgsi.pt, sob Proc. 07S4222).

Da conjugação dos artigos 616.º, n.º 2 e 149.º, do CPC, decorre que não cabendo recurso da decisão, o prazo para requerer a reforma do acórdão é de 10 dias.

Assim, tendo a co-Ré sido notificada do acórdão em 14-07-2014, devia ter requerido a reforma do mesmo até 24-07-2014, ou com a multa a que alude o artigo 139.º, n.º 5, do CPC, até ao dia 29-07-2014.

Tendo o acto sido praticado em 22-08-2014, o mesmo é extemporâneo, pelo que não pode ser admitido.

  1. Face ao exposto, por extemporâneo não se admite o pedido de reforma do acórdão.

Custas do incidente pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC (artigo 7.º, n.ºs 4 e 8 e tabela II anexa ao Regulamento das Custas Processuais).

Notifique.».

Não se conformando com a referido despacho, veio a requerente, ancorando-se no disposto no artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho, requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão.

Para tanto no requerimento que apresentou formulou as seguintes conclusões: «1ª A R./Recorrida foi notificada do acórdão proferido sobre o recurso interposto pela co-Ré Companhia de Seguros, e não se conformando com o mesmo veio requerer a sua reforma a decidir em conferência, nos termos e para os efeitos do disposto no[s] artigos 666º, 616º, n.º 2, al. a) e b) do CPC ex vi do artigo 1º, n.º 2, al. a) do CPT.

  1. Sucede que veio agora o Venerando Tribunal da Relação do Porto considerar que tal reforma foi extemporânea, não a admitindo.

  2. Ora, não pode a Requerente conformar-se com tal despacho proferido pelo douto tribunal porquanto o mesmo incorre em erro na determinação e aplicação do direito ao caso concreto.

  3. É certo que a Requerente foi notificada do acórdão proferido pelo douto tribunal em 14.07.2014.

  4. E também é certo que se trata de um processo de natureza urgente, segundo o disposto no artigo 26º, n.º 1, al. e) do CPT.

  5. Todavia, não obstante essa natureza urgente, na fase de recurso em que se encontra o citado processo, os prazos processuais suspendem-se durante as férias judiciais.

  6. Ora, a qualificação legal como urgente do processo para a efetivacão de direitos resultantes de acidente de trabalho tem, além do mais, como finalidade subjacente conferir-lhe, no que respeita à sua concreta "movimentação processual", prioridade e precedência sobre qualquer outro serviço judicial não urgente do tribunal, daí resultando um significativo incremento quer da celeridade processual quer da efetiva tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos.

  7. A regra da contagem dos prazos processuais estabelecida no art.º 138º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC, aplicável ex vi do disposto no art.º 1.º, n.º 2, al. a), do CPT, conhece aqui uma das suas...

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